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6018571-79.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 570,54
Orgao julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
XAVIER LEAL SIQUEIRA
CPF 264.***.***-00
HOTEL VILLAGE FORTALEZA LTDA
CNPJ 22.***.***.0001-95
BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
CNPJ 10.***.***.0005-62
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
BRUNO DO NASCIMENTO SIQUEIRA
OAB/AP 6219•Representa: ATIVO
RONILTON PEREIRA LINS
OAB/PB 12000•Representa: PASSIVO
MARCELO KOWALSKI TESKE
OAB/SC 16327•Representa: PASSIVO
FABIO RIVELLI
OAB/AP 2736•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
26/11/2025, 19:16Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 25/11/2025 23:59.
26/11/2025, 00:44Decorrido prazo de HOTEL VILLAGE FORTALEZA LTDA em 25/11/2025 23:59.
26/11/2025, 00:44Decorrido prazo de XAVIER LEAL SIQUEIRA em 25/11/2025 23:59.
26/11/2025, 00:44Publicado Intimação em 10/11/2025.
10/11/2025, 01:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2025
08/11/2025, 03:19Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6018571-79.2025.8.03.0001. AUTOR: XAVIER LEAL SIQUEIRA REU: HOTEL VILLAGE FORTALEZA LTDA, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS A preliminar de ilegitimidade passiva, alegada por ambas as partes, não merece acolhimento, isso porque a parte reclamada BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA figurou como empresa intermediadora do serviço de hospedagem, ao passo que a parte reclamada HOTEL VILLAGE FORTALEZA LTDA foi contratada para acomodar a parte reclamante em seu estabelecimento, o que, a princípio, obriga ambas as empresas rés quanto à eventual responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. Atribuir a responsabilidade exclusivamente à empresa intermediária destoa do que prevê o art. 7º, parágrafo único, do CDC, que trata da obrigação solidária quando a ofensa tiver mais de um autor. Não há ausência de pretensão resistida, pois a exigência de prévio requerimento administrativo, na hipótese dos autos, não prevalece à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Inexiste a inépcia da inicial alegada pela parte reclamada HOTEL VILLAGE. Presentes na inicial: a) pedido viável; b) causa de pedir com clareza satisfatória; c) logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão; d) compatibilidade entre pedidos. Além disso, a narrativa dos acontecimentos abordados coaduna com os pedidos formulados, não contendo a petição inicial defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Caso contrário, o Juízo determinaria a correção ou complemento, nos termos do art. 321 do CPC. MÉRITO DA CAUSA Fatos incontroversos (art. 374, I, II e III do CPC): a) a parte reclamante contratou o serviço de hospedagem da parte reclamada HOTEL VILLAGE, por meio da intermediária BOOKING.COM, para estadia no período de 20 a 27 de dezembro de 2024, no valor total de R$ 1.521,45 (ID 17677975, págs. 1-3). Incontroverso, também, que a parte reclamante requereu o reembolso proporcional de diárias não utilizadas (ID 17677975, pág. 5), em decorrência da antecipação do tratamento de saúde que realizava na época dos fatos (ID 17677975, pág. 4). Ponto controvertido: a parte reclamante faz jus ao recebimento de valor proporcional por diária não utilizada, ainda que a contratação tenha sido realizada sob política de não reembolso, em hipóteses de cancelamento, alteração ou não comparecimento? Pois bem. Em que pese a situação delicada de saúde enfrentada pela parte reclamante, cujo tratamento justificou a mudança na programação de hospedagem na cidade de Fortaleza/CE, entendo que tal circunstância, por si só, não é capaz de gerar o alegado dano e o dever de indenizar. Ficou demonstrado que a parte reclamante teve ciência prévia e inequívoca das condições contratuais, inclusive quanto à política de cancelamento (ID 17677975, pág. 2). No caso, a situação fática reflete típica alteração na composição inicial do contrato, de forma voluntária e unilateral. O encerramento antecipado do tratamento de saúde não configura caso fortuito ou força maior apto a afastar a aplicação da cláusula penal contratual. Além disso, ao contratar serviço com essa política de não reembolso, o consumidor não assume para si apenas o ônus por tal escolha, mas o bônus pelo pagamento reduzido nas diárias, conforme regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC). Nesse contexto, ao desistir da estadia, a parte reclamante retirou da hotelaria a possibilidade antecipada de revenda da hospedagem, dada a mudança repentina. Desse modo, há de se considerar que o preço ofertado, de forma mais atrativa, sob a política de não reembolso, leva em consideração a impossibilidade de desistência voluntária. Por certo, o contrato estabelecido entre as partes, revestido de boa-fé contratual e de sua função social, não apresenta a abusividade alegada pela parte reclamante. Desta feita, a ausência de ilicitude na conduta das partes reclamadas afasta o dever de indenizar. DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. Macapá/AP, 5 de novembro de 2025. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
07/11/2025, 00:00Julgado improcedente o pedido
05/11/2025, 15:02Conclusos para julgamento
03/10/2025, 14:05Expedição de Termo de Audiência.
03/10/2025, 11:50Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2025 09:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
03/10/2025, 11:50Decretada a revelia
03/10/2025, 11:50Proferidas outras decisões não especificadas
03/10/2025, 11:50Juntada de Petição de contestação (outros)
01/10/2025, 13:33Juntada de entregue (ecarta)
24/09/2025, 01:41Documentos
Sentença
•05/11/2025, 15:02
Termo de Audiência
•03/10/2025, 11:50
Ato ordinatório
•25/08/2025, 11:02
Ato ordinatório
•25/08/2025, 11:01
Ato ordinatório
•19/08/2025, 10:49
Termo de Audiência
•04/08/2025, 10:10
Decisão
•20/05/2025, 10:54
Ato ordinatório
•28/04/2025, 10:33
Decisão
•14/04/2025, 12:35