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6084087-46.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/10/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
ALAN ROGERIO BARRETO PIRES
CPF 017.***.***-02
Autor
ARIANE BORGES DE OLIVEIRA
CPF 014.***.***-06
Autor
LATAM AIRLINES GROUP S/A
CNPJ 33.***.***.0001-78
Reu
Advogados / Representantes
JOAO VICTOR BICALHO CESAR
OAB/MG 183871Representa: ATIVO
RAYSSA FREITAS DOS SANTOS
OAB/MG 237063Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/AP 2736Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026

14/05/2026, 02:39

Publicado Intimação em 14/05/2026.

14/05/2026, 02:39

Juntada de Petição de embargos de declaração

13/05/2026, 18:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6084087-46.2025.8.03.0001. AUTOR: ALAN ROGERIO BARRETO PIRES, ARIANE BORGES DE OLIVEIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS A parte reclamada expressou a sua discordância em aderir ao Juízo 100% digital. Neste aspecto, cumpre esclarecer que o presente feito já tramita da forma híbrida pretendida. MÉRITO DA CAUSA O ponto controvertido da lide está em saber se houve falha na prestação de serviços atribuída à parte reclamada, capaz de gerar os danos alegados na inicial e o consequente dever de indenizar. Pois bem. Inicialmente, convém tecer um breve comentário acerca da aplicação da legislação internacional suscitada pela empresa reclamada. Em decisão proferida no ARE 766.618 e RE 636.331, com repercussão geral reconhecida, o plenário do STF firmou entendimento no sentido de que não se aplica o CDC aos conflitos relativos à relação de consumo em transporte internacional de passageiros, de forma que, nesses casos, devem ser resolvidas as controvérsias segundo as disposições das convenções internacionais sobre o tema, a exemplo das Convenções de Varsóvia e Montreal, ratificadas pelo Brasil. Destaco, por oportuno, que a Convenção de Montreal, que trata da proteção dos usuários do transporte aéreo internacional, não tem regramento aplicável a indenizações por danos morais causados por extravio de bagagem e por atraso de voo. Nesses casos, aplicam-se as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Senão vejamos o seguinte trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça: “(...)O STF, ao julgar o RE 636331/RJ, reconheceu a Repercussão Geral, e assentou entendimento no sentido da aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal, nos casos de indenização por danos materiais, decorrentes de extravio de bagagem em voos internacionais (Tema 210). No entanto, as indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. “STJ. 3ª Turma. REsp 1.842.066-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/06/2020 (Info 673).” Dito isso, sobre o caso em análise, aplica-se o disposto no art. 12 e seguintes da Resolução 400/2016 da ANAC. Veja-se: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1° O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.(...) Verifica-se que, no caso dos autos, não houve violação das normas da Resolução 400/2016 da ANAC, pois houve reacomodação dos consumidores. Ressalte-se que a análise sobre a ocorrência ou não de ato ilícito passível de indenização por danos morais, em função das alterações de voo (fato incontroverso), levará em consideração os seguintes critérios, estabelecidos pelo STJ: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros (REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). Registre-se, no ponto, que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, este prevalece quanto estiver em conflito aparente com o Código Brasileiro de Aeronáutica (AgInt no AREsp n. 1.707.627/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). Neste caso, observa-se que, pelas datas e horários das passagens aéreas, o tempo que se levou para a solução do problema foi menor que 12h (10h25min), conforme informação extraída do aplicativo Infovoo (https://santosdumont.anac.gov.br/menu/r/api/infovoo). Embora tenha demorado, a parte reclamada reacomodou as partes reclamantes, que não provaram (art. 373, I, do CPC) terem tido compromisso inadiável e relevante de que participariam, cujo atraso tenha sido fator fundamental para causar prejuízo. Não há como acolher, portanto, o pedido de indenização por danos morais. Isso porque não há nos autos comprovação de que o fato tenha ultrapassado aqueles meros dissabores do cotidiano, incapazes de retirar a paz, a tranquilidade de espírito, ou de abalar o íntimo da pessoa, causando frustração exacerbada ou humilhação que macule sua vida, especialmente porque a parte reclamante conseguiu prosseguir com a viagem, mesmo com atraso, e chegar ao destino, apesar de entender o desgaste vivenciado. Importante registrar, no ponto, que a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor, ou destinatário de carga (art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica). Portanto, não ficou demonstrado nos autos abalo às partes reclamantes capaz de ensejar danos morais, ônus que lhes cabia nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, uma vez ausente requisito essencial para a configuração do dever de indenizar (arts. 186 c/c 927 do Código Civil) – dano moral – o indeferimento do pedido é a medida cabível. DO DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. Macapá/AP, 6 de maio de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

13/05/2026, 00:00

Julgado improcedente o pedido

06/05/2026, 15:17

Decorrido prazo de ALAN ROGERIO BARRETO PIRES em 10/04/2026 23:59.

11/04/2026, 00:26

Conclusos para julgamento

09/04/2026, 18:22

Juntada de Petição de réplica

08/04/2026, 17:45

Expedição de Outros documentos.

27/03/2026, 13:26

Expedição de Outros documentos.

27/03/2026, 13:26

Expedição de Termo de Audiência.

27/03/2026, 10:06

Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2026 10:00, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.

27/03/2026, 10:06

Proferido despacho de mero expediente

27/03/2026, 10:06

Juntada de Petição de petição

20/03/2026, 12:06

Juntada de Petição de petição

20/03/2026, 10:43
Documentos
Sentença
06/05/2026, 15:17
Termo de Audiência
27/03/2026, 10:06
Decisão
03/12/2025, 06:12
Decisão
06/11/2025, 12:39