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6078102-96.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 49.980,07
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
NOEMIA DOS SANTOS ASSUNCAO
CPF 335.***.***-20
Autor
BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A
CNPJ 31.***.***.0001-56
Reu
Advogados / Representantes
KENNIA PINHEIRO DA SILVA
OAB/AP 1012Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

16/03/2026, 09:27

Decorrido prazo de KENNIA PINHEIRO DA SILVA em 09/03/2026 23:59.

12/03/2026, 14:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026

25/02/2026, 12:37

Publicado Intimação em 23/02/2026.

25/02/2026, 12:37

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - FINALIDADE: Intimação das partes do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que requeiram as providências que entenderem cabíveis, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.

20/02/2026, 00:00

Recebidos os autos

19/02/2026, 12:34

Processo Reativado

19/02/2026, 12:34

Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito

19/02/2026, 12:34

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6078102-96.2025.8.03.0001. RECORRENTE: NOEMIA DOS SANTOS ASSUNCAO/Advogado(s) do reclamante: KENNIA PINHEIRO DA SILVA RECORRIDO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente autora, protocolado sem o devido preparo nem pedido de gratuidade (ID.5870787). A parte recorrente/autora, não requereu, com o recurso inominado, a concessão de gratuidade judiciária, nem recolheu o devido preparo. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente não comprovou o pagamento do preparo recursal dentro do prazo definido em lei. Assim, não estando presentes os requisitos da admissibilidade, não conheço do recurso, por encontrar-se deserto. Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal. Nesse diapasão, in casu, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada, ato contínuo, verificou-se inexistente o adimplemento da taxa judiciária. Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual. Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição. Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante. Nesse contexto, a não comprovação em tempo hábil do pagamento do preparo, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado. Ante o exposto, não conheço do recurso. Sem honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente. Intimem-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01

22/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6078102-96.2025.8.03.0001. RECORRENTE: NOEMIA DOS SANTOS ASSUNCAO/Advogado(s) do reclamante: KENNIA PINHEIRO DA SILVA RECORRIDO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente autora, protocolado sem o devido preparo nem pedido de gratuidade (ID.5870787). A parte recorrente/autora, não requereu, com o recurso inominado, a concessão de gratuidade judiciária, nem recolheu o devido preparo. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente não comprovou o pagamento do preparo recursal dentro do prazo definido em lei. Assim, não estando presentes os requisitos da admissibilidade, não conheço do recurso, por encontrar-se deserto. Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal. Nesse diapasão, in casu, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada, ato contínuo, verificou-se inexistente o adimplemento da taxa judiciária. Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual. Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição. Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante. Nesse contexto, a não comprovação em tempo hábil do pagamento do preparo, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado. Ante o exposto, não conheço do recurso. Sem honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente. Intimem-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01

22/12/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

17/12/2025, 08:19

Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 16/12/2025 23:59.

17/12/2025, 00:45

Confirmada a comunicação eletrônica

02/12/2025, 00:12

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

21/11/2025, 08:17

Juntada de Petição de petição

18/11/2025, 15:42
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
19/12/2025, 09:31
Sentença
07/11/2025, 10:31
Decisão
26/09/2025, 11:02