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6024356-22.2025.8.03.0001

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 13.490,60
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
ELIZANGELA TAISSA MOREIRA DE JESUS
CPF 030.***.***-77
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
OAB/SP 122626Representa: ATIVO
AMERSON DA COSTA MARAMALDE
OAB/AP 4325Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:13

Publicado Intimação em 08/04/2026.

08/04/2026, 01:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

02/04/2026, 01:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6024356-22.2025.8.03.0001. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ELIZANGELA TAISSA MOREIRA DE JESUS DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de ação de busca e apreensão. Deferida a liminar. O veículo foi apreendido. A requerida, representada pela defensoria pública, apresentou contestação. Passo a decidir. Cuida-se de ação de busca e apreensão, a qual possui rito próprio, regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Nesse contexto, não há que se falar em chamamento ao processo, porquanto a legislação especial que disciplina a matéria não prevê tal modalidade de intervenção de terceiros, devendo ser observadas, de forma estrita, as disposições do procedimento específico. Ademais, a legitimidade passiva recai exclusivamente sobre aquele que firmou o contrato garantido por alienação fiduciária, não sendo possível a inclusão de terceiros com base em convenções particulares. Tais ajustes privados não possuem o condão de alterar a relação jurídico-processual estabelecida com o credor fiduciário Intime-se o requerente para apresenta réplica. Após, às partes para que informem se pretendem a produção de outras provas, esclarecendo-lhes a finalidade. Macapá/AP, 30 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

01/04/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

31/03/2026, 08:25

Conclusos para decisão

28/03/2026, 20:37

Juntada de Petição de contestação (outros)

27/03/2026, 15:25

Confirmada a comunicação eletrônica

09/02/2026, 14:07

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

28/01/2026, 08:03

Proferidas outras decisões não especificadas

13/01/2026, 09:47

Conclusos para decisão

12/01/2026, 10:39

Juntada de Petição de petição

25/11/2025, 16:46

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025

12/11/2025, 01:22

Publicado Notificação em 12/11/2025.

12/11/2025, 01:22

Publicacao/Comunicacao Citação Notificação - Expediente sigiloso ou referente a processo em segredo de justiça. Para visualização do conteúdo, acesse os autos digitais.

11/11/2025, 00:00
Documentos
Decisão
31/03/2026, 08:25
Decisão
13/01/2026, 09:47
Decisão
14/07/2025, 09:41
Decisão
29/05/2025, 14:23
Decisão
05/05/2025, 19:18