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6034383-64.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 10.099,12
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
MIRAGUACI DE AZEVEDO QUEIROZ
CPF 640.***.***-34
CSA EQUATORIAL
CEA EQUATORIAL
EQUATORIAL ENERGIA
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6034383-64.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 04 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A POLO PASSIVO:MIRAGUACI DE AZEVEDO QUEIROZ INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (132ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 15/05/2026 a 21/05/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 4 de maio de 2026
05/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - 2º GRAU Rua General Rondon, 1295, Centro, CEP: 68900-911, Macapá – Amapá - Fone: (96) 3312-3750 Balcão Virtual: https://meet.google.com/hpb-wmbh-dvb CERTIDÃO De ordem do Exmo. Desembargador Coordenador do CEJUSC 2º Grau JAYME FERREIRA. Certifico que a sessão de conciliação no Processo Nº. 6034383-64.2025.8.03.0001 está agendada para o dia 30/03/2026 às 10h30min e ocorrerá por meio de videoconferência/aplicativo ZOOM, com acesso através do seguinte LINK: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8254310293 - ID da reunião: 825 431 0293. Intimem-se as partes. e a Defensoria Pública. NathalIa Maciel Marques Estagiária do CEJUSC 2º Grau Matrícula 45927
06/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6034383-64.2025.8.03.0001. RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado(s): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES RECORRIDO: MIRAGUACI DE AZEVEDO QUEIROZ DECISÃO Nos termos do art. 6º, §1º, do Regimento Interno deste Colegiado (Resolução nº 1328/2019-TJAP), o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, ao que passo a exame no caso vertente. Verifica-se que o recurso inominado foi interposto em 08/01/2026, quando já se encontrava em vigor a Lei Estadual nº 3.285/2025, a qual passou a disciplinar integralmente a taxa judiciária e as custas judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, inclusive quanto às custas recursais. Ocorre que o sistema eletrônico de emissão de guias de custas do TJAP ainda não estava completamente adequado à nova lei. Diante desse cenário, e em prestígio à boa-fé objetiva da parte recorrente, bem como considerando que a Lei nº 3.285/2025 prevê expressamente a aplicação de seus critérios aos processos em curso, ressalvados os atos já praticados, impõe-se oportunizar a regularização do preparo recursal, sob a forma de complementação das custas recursais, nos termos do Anexo Único – Tabela III (Custas Recursais) da Lei Estadual nº 3.285/2025. Assim, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à complementação das custas recursais, nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025, observando-se uma das seguintes alternativas: a) entrar em contato com a Contadoria Judicial, a fim de viabilizar a emissão de nova guia no valor exato do saldo remanescente; ou b) efetuar o pagamento integral do preparo. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar o reconhecimento da deserção recursal, nos termos da legislação aplicável. Cumpra-se. Intimem-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4
23/02/2026, 00:00Ato ordinatório praticado
09/02/2026, 11:33Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 05/02/2026 23:59.
08/02/2026, 00:44Confirmada a comunicação eletrônica
02/02/2026, 10:34Ato ordinatório praticado
22/01/2026, 08:12Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
22/01/2026, 08:12Confirmada a comunicação eletrônica
22/01/2026, 00:33Juntada de Petição de recurso inominado
21/01/2026, 17:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2025
22/12/2025, 06:24Publicado Intimação em 19/12/2025.
22/12/2025, 06:24Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MIRAGUACI DE AZEVEDO QUEIROZ REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES SENTENÇA 1. Conheço dos embargos de declaração, pois foram interpostos dentro do prazo legal e visam a análise de alegada omissão na Sentença de ID 24433127. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. 2. O art. 1.022, II, do Código de Processo Civil autoriza a oposição de Embargos de Declaração quando houver omissão em ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão legal. Não constituem meio adequado para rediscussão do conteúdo decisório, salvo quando a correção do vício identificado modificar, de forma necessária, o resultado do julgamento. A sentença embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a validade do procedimento de inspeção e do TOI, mas determinando a emissão de nova fatura de recuperação de consumo, mediante aplicação do critério previsto no art. 595, inciso I, e limitação temporal conforme o art. 596 da Resolução ANEEL nº 1000/2021. A embargante sustenta que houve omissão quanto à ausência de prévia oportunidade para manifestação específica acerca dos critérios técnicos de cálculo acolhidos na sentença, alegando violação ao contraditório, afirmando que a escolha dos parâmetros normativos não integrou o debate processual. Examinando os autos, verifico que a Sentença embargada analisou, de forma detalhada, os documentos apresentados por ambas as partes, incluindo o TOI, o histórico de consumo e a fundamentação técnica utilizada pela concessionária. A discussão sobre os métodos de cálculo da recuperação de consumo decorre diretamente da controvérsia posta nos autos e do próprio pedido de declaração de inexistência do débito, o que impõe ao Juízo o dever de verificar a conformidade do cálculo com a normatividade aplicável. As partes tiveram oportunidade de manifestação em contestação, audiência e apresentação de documentos, não havendo inovação técnica alheia ao debate processual. A análise dos arts. 595 e 596 da Resolução ANEEL nº 1000/2021 configura atividade interpretativa ordinária do magistrado, diante do pedido de controle da legalidade do cálculo, não caracterizando decisão surpresa. A Sentença descreve expressamente os fundamentos que justificam a limitação temporal a seis ciclos e a adoção do critério prioritário da medição fiscalizadora, indicando que o histórico de consumo não permite identificar o início da irregularidade, motivo pelo qual a norma impõe o teto de ciclos aplicáveis. Esses pontos foram integralmente enfrentados no julgado embargado. Assim, não há omissão. O que se observa é inconformismo da embargante quanto ao mérito da decisão, o que não autoriza o manejo dos embargos como sucedâneo recursal. Quanto ao pedido de efeitos infringentes e de efeito suspensivo, ausentes os requisitos legais. Não há vício na Sentença, cuja correção demande alteração do resultado, tampouco risco de dano grave apto a justificar suspensão da eficácia do julgado, pois a própria decisão assegura à concessionária, o direito de refazer o cálculo observando critérios normativos. 3. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6034383-64.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela Companhia de Eletricidade do Amapá, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade na Sentença embargada. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 17 de dezembro de 2025. Eleusa da Silva Muniz Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Central de Macapá
18/12/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
17/12/2025, 12:44Embargos de Declaração Não-acolhidos
17/12/2025, 11:05Documentos
Ato ordinatório
•09/02/2026, 11:33
Ato ordinatório
•22/01/2026, 08:12
Ato ordinatório
•22/01/2026, 08:12
Sentença
•17/12/2025, 11:05
Sentença
•15/12/2025, 13:19
Petição
•05/12/2025, 12:12
Sentença
•07/11/2025, 11:23
Termo de Audiência
•01/10/2025, 11:12
Termo de Audiência
•29/08/2025, 09:44
Ato ordinatório
•03/07/2025, 12:41
Despacho
•13/06/2025, 08:40
Decisão
•05/06/2025, 10:16