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6078748-09.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 60.000,00
Orgao julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
EDEGAR DOS SANTOS RIBEIRO
CPF 009.***.***-12
Autor
ELIZIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS
CPF 432.***.***-91
Autor
BRADESCO S.A.
Terceiro
TOMAS JEFERSON DOS REIS CARVALHO
CPF 002.***.***-25
Reu
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ 60.***.***.0001-12
Reu
Advogados / Representantes
YASMIM LARISSA DOS SANTOS RIBEIRO
OAB/AP 5276Representa: ATIVO
JEFFERSON PAULA DE CARVALHO
OAB/AP 5613Representa: PASSIVO
ROBERTO DOREA PESSOA
OAB/BA 12407Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de ELIZIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS em 13/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:31

Decorrido prazo de EDEGAR DOS SANTOS RIBEIRO em 13/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:31

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:31

Juntada de Petição de recurso inominado

13/05/2026, 15:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026

28/04/2026, 01:29

Publicado Intimação em 28/04/2026.

28/04/2026, 01:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6078748-09.2025.8.03.0001. AUTOR: EDEGAR DOS SANTOS RIBEIRO, ELIZIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS REU: TOMAS JEFERSON DOS REIS CARVALHO, TIAGO DA SILVA PEREIRA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Exclua-se do polo passivo a figura de Tiago da Silva Pereira, uma vez que não foi citado e não há elementos que justifiquem sua manutenção no polo passivo. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, pois os argumentos levantados deverão ser apreciados no mérito. A responsabilidade sobre as transações é questão a ser analisada com base na prova dos autos. MÉRITO DA CAUSA São fatos incontroversos (art. 373, III, do CPC): b) a parte reclamada, Tomas Jeferson, anunciou no aplicativo OLX a venda de veículo Pick-Up S-10; b) terceiro de nome Antônio intermediou individualmente negociações, tanto com Tomas quanto com a parte autora Edegar, divulgando ele próprio novo anúncio do veículo nas redes sociais e conduzindo, paralelamente, as tratativas; e c) Antônio (estelionatário) apresentou versões distintas para as partes, articulando a intermediação da transação. Ponto controvertido: verificar a responsabilidade das partes reclamadas e apurar se contribuíram de forma dolosa ou culposa para a fraude cometida contra a parte reclamante. Pois bem. A presente controvérsia insere-se no âmbito da responsabilidade civil subjetiva, na qual se faz necessária a comprovação de conduta ilícita, resultado lesivo, nexo causal e a presença de dolo ou culpa, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. Não se aplicam, neste caso, as hipóteses de responsabilidade objetiva previstas para atividades que, por sua natureza, impliquem risco para direitos de terceiros (art. 927, cabeça e parágrafo único, CC). A análise do conjunto probatório permite concluir que o reclamado Tomas Jeferson teve participação decisiva na prática de atos negociais movidos por dolo, contribuindo substancialmente para a concretização do golpe. Isso porque, ao afirmar falsamente ao autor ser cunhado de Antônio, o requerido Tomas induziu Edegar a confiar na lisura do negócio. Essa conduta, permeada de inverdade, permite inferir que Tomas também afirmou, de modo a justificar a credibilidade do golpe, que o beneficiário das transferências financeiras – Tiago – seria seu sobrinho, circunstâncias que foram determinantes para que o reclamante prosseguisse com a operação bancária. Caso Tomas tivesse, desde o princípio, esclarecido que Antônio lhe solicitou para se passar por cunhado – quando, de fato, não o era –, tal circunstância teria despertado, no mínimo, suspeitas no autor e, igualmente, deveria ter motivado cautela no próprio Tomas. Verifica-se, pois, a presença do dolus malus, evidenciado tanto pela ocultação de informações relevantes quanto pela prestação de informações falsas, com o intuito de induzir a parte autora em erro. Além do disposto no art. 186, CC, é indiscutível a aplicabilidade do artigo 148 do Código Civil à hipótese, pois o dolo praticado por terceiro (Antônio) autoriza a anulação do negócio jurídico quando demonstrado que a parte beneficiada (Tomas) tinha ou deveria ter conhecimento do artifício, especialmente diante do pedido para que declarasse, de forma inverídica, ser cunhado do então estelionatário. Nesse sentido, veja-se seguinte precedente: Apelação. Compra e venda de veículo. Autor que se interessa por automóvel anunciado em rede social e mantém contato com indivíduo que se diz primo do réu-vendedor e que o valor auferido na negociação se destinaria a pagamento de dívida. Comprador que vai até a cidade do vendedor para vistoriar o carro em oficina mecânica, oportunidade em que este confirma ser primo do fraudador. Autor que somente realizou o pagamento após assinatura de recibo e reconhecimento de firma do documento de transferência do veículo, tendo adotado todas as cautelas exigidas para a concretização do negócio, não sendo plausível para justificar sua desídia o simples fato do carro ser negociado por valor inferior ao praticado no mercado. Quadro probatório que revela, senão conluio entre o vendedor e o suposto terceiro intermediador, absoluta falta de cautela do réu vendedor ao confirmar a história proposta pelo estelionatário. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015175120218260369 Monte Aprazível, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 20/10/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2022). Assim, configurado o ato ilícito, deve a parte reclamada Tomas Jeferson restituir ao autor o valor de R$ 51.000,00. Como consequência lógica, o substabelecimento do veículo em favor do reclamante deve ser anulado, retornando as partes ao estado originário. Quanto à responsabilidade do banco reclamado, esse pedido é improcedente. Os documentos anexados aos autos demonstram que os reclamantes realizaram transferências bancárias, via Pix, em favor de Tiago da Silva Pereira (ID 23625607). Verifica-se, ainda, que tais transferências partiram de conta de titularidade do reclamante, mantida no Banco Nubank, bem como de conta de sua genitora, junto à Caixa Econômica Federal, ambas direcionadas à conta de terceiro, de titularidade de Tiago, no Banco Bradesco. Desse modo, não se vislumbra responsabilidade do Banco Bradesco pelo simples recebimento dos valores em favor de correntista que mantinha conta ativa em sua instituição. Não era razoável exigir do reclamado Bradesco a presunção de que as transferências bancárias originavam-se de fraude, tampouco a adoção de medidas preventivas nesse sentido. A competência para o bloqueio e impedimento das transações cabia ao banco de origem, no caso, o Nubank, que, aliás, adotou providências nesse sentido, conforme demonstram as telas de bloqueio apresentadas pelo próprio autor ao estelionatário, no qual informa sobre alerta recebido pela instituição financeira sobre a possibilidade de golpe, inclusive com o bloqueio da operação que, posteriormente deve ter sido autorizada pelo correntista. Quanto aos danos morais postulados, esse pedido é improcedente. A restituição do montante transferido em razão da fraude já é suficiente para recompor os danos financeiros experimentados pela parte autora. Não há, nos autos, comprovação de sofrimento intenso ou de abalo psicológico que justifique a indenização por danos morais além da reparação material. DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: 1. Exclua-se Tiago da Silva Pereira do polo passivo da demanda. 2. Condeno a parte reclamada Tomas Jeferson a pagar aos autores o valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), corrigido monetariamente (IPCA) a partir da data da transferência e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzida o IPCA) a partir da citação. 3. Rejeito o pedido formulado contra o Banco Bradesco. 4. Rejeito o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, intimar a parte reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Não havendo pedidos, arquivar o processo. Macapá/AP, 14 de abril de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

27/04/2026, 00:00

Julgado procedente em parte o pedido

16/04/2026, 08:28

Conclusos para julgamento

11/03/2026, 13:13

Juntada de Certidão

11/03/2026, 13:13

Proferido despacho de mero expediente

11/03/2026, 09:48

Expedição de Termo de Audiência.

11/03/2026, 09:48

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2026 08:25, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.

11/03/2026, 09:48

Juntada de Petição de contestação (outros)

10/03/2026, 19:49

Expedição de Termo de Audiência.

30/01/2026, 11:20
Documentos
Outros Documentos
13/05/2026, 15:48
Sentença
16/04/2026, 08:28
Termo de Audiência
11/03/2026, 09:48
Termo de Audiência
30/01/2026, 11:20
Decisão
23/10/2025, 11:11