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6081510-95.2025.8.03.0001
Embargos de Terceiro CívelEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/10/2025
Valor da Causa
R$ 158.299,19
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
VERA LUCIA BARROS DA SILVA DE SOUZA
CPF 163.***.***-06
ARISTIDES DA SILVA LOPES
CPF 696.***.***-53
Advogados / Representantes
ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA
OAB/AP 812•Representa: ATIVO
AGORD DE MATOS PINTO
OAB/AP 1131•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
14/05/2026, 11:52Decorrido prazo de VERA LUCIA BARROS DA SILVA DE SOUZA em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:22Juntada de Petição de petição
24/04/2026, 02:11Juntada de Petição de petição
24/04/2026, 01:47Decorrido prazo de ARISTIDES DA SILVA LOPES em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:27Publicado Intimação em 08/04/2026.
08/04/2026, 02:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 01:36Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6081510-95.2025.8.03.0001. EMBARGANTE: VERA LUCIA BARROS DA SILVA DE SOUZA EMBARGADO: ARISTIDES DA SILVA LOPES DECISÃO Intimar a embargante para se manifestar, em 15 dias, sobre a impugnação apresentada pelo embargado. Após, nova conclusão. Intimar o embargado a esclarecer a pertinência entre a citação de pesquisa de opinião sobre o judiciário veiculada em sua inicial contestatória (iD27379382) e a temática objeto deste feito, em prazo de 10 dias. Macapá/AP, 27 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
31/03/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
30/03/2026, 09:26Conclusos para decisão
25/03/2026, 08:25Juntada de Petição de contestação (outros)
24/03/2026, 22:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 01:25Publicado Intimação em 17/03/2026.
17/03/2026, 01:25Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6081510-95.2025.8.03.0001. EMBARGANTE: VERA LUCIA BARROS DA SILVA DE SOUZA EMBARGADO: ARISTIDES DA SILVA LOPES DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por Vera Lúcia Barros da Silva de Souza em face de Aristides da Silva Lopes, tratando do objeto dos autos processuais nº 0045507-88.2021.8.03.0001, em trâmite perante este Juízo. Narra a embargante que é casada, sob o regime de comunhão parcial de bens, com Jorge Ramos de Souza, parte vinculada àquele processo principal. Sustenta que, nos autos da demanda originária, foi determinada a penhora e posterior adjudicação de imóvel consistente em um galpão situado na Av. Bem-te-vi, nº 824-A, Residencial Irmãos Platon, nesta cidade. Alega que não participou do processo principal, tampouco foi intimada da constrição judicial, embora seja coproprietária do bem, razão pela qual afirma ter havido violação ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta, ainda, que a constrição recaiu sobre a integralidade do imóvel, sem observância de sua meação. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a revogação da decisão de adjudicação do imóvel até que seja regularizado o ingresso da embargante no feito principal, evitando-se a consolidação da transferência do bem. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem o instrumento processual adequado para que aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo, possa buscar a proteção de seu patrimônio. O art. 675 do CPC estabelece, ainda, que os embargos podem ser opostos, no processo de execução, até cinco dias após a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, evidenciando a possibilidade de controle jurisdicional dos atos expropriatórios quando questionados por terceiro juridicamente interessado. No caso concreto, a embargante afirma ser cônjuge do executado, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, circunstância que, em tese, lhe confere direito à meação do imóvel objeto da constrição judicial. Alega, ademais, que não foi intimada da penhora ou da adjudicação, embora se trate de bem imóvel que integraria o patrimônio comum do casal. Com efeito, o ordenamento processual impõe cautelas específicas quando a constrição recai sobre bem indivisível pertencente a casal. O art. 843 do CPC determina que, recaindo penhora sobre bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução deve ser resguardada, assegurando-se-lhe participação e ciência dos atos processuais que possam afetar seu direito patrimonial. Além disso, os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados nos arts. 9º e 10 do CPC, exigem que a parte potencialmente atingida por medida constritiva seja previamente cientificada, a fim de exercer adequadamente sua defesa. No tocante à tutela de urgência, o art. 300 do CPC dispõe que sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a documentação apresentada indica, em análise preliminar própria desta fase processual, a plausibilidade da alegação de que a embargante possui vínculo jurídico com o bem constrito e que não participou do processo que culminou com a adjudicação do imóvel. Tal circunstância, ao menos em juízo sumário de cognição, revela a existência de probabilidade do direito invocado, notadamente quanto à proteção da eventual meação e ao direito de participação no processo que possa afetar seu patrimônio. O perigo de dano também se evidencia, pois a manutenção da decisão de adjudicação e o prosseguimento dos atos expropriatórios podem levar à consolidação da transferência do imóvel a terceiro, tornando mais gravosa ou até mesmo irreversível a situação jurídica discutida nos presentes embargos. Dessa forma, mostra-se prudente preservar o estado atual da situação jurídica do bem, até que seja devidamente regularizado o ingresso da embargante no feito principal e melhor analisadas as circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas à constrição. A medida, ademais, possui natureza meramente cautelar e reversível, destinando-se apenas a evitar a consolidação de situação potencialmente lesiva antes da apreciação mais aprofundada da controvérsia. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para revogar, provisoriamente, a decisão de adjudicação do imóvel objeto da constrição, suspendendo os efeitos do ato expropriatório até que seja regularizado o ingresso da embargante no processo principal nº 0045507-88.2021.8.03.0001 e apreciada de forma mais aprofundada a controvérsia trazida nestes embargos. Determino, ainda: 1. Transladem cópia desta decisão aos autos do processo principal, para ciência e cumprimento; 2. A intimação da parte embargada para manifestação, nos termos do art. 679 do CPC; 3. Após, retornem conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
16/03/2026, 00:00Concedida a tutela provisória
12/03/2026, 13:43Documentos
Documento de Comprovação
•24/04/2026, 02:11
Decisão
•30/03/2026, 09:26
Decisão
•12/03/2026, 13:43
Outros Documentos
•09/03/2026, 18:00
Decisão
•15/01/2026, 16:09
Decisão
•07/11/2025, 11:09
Outros Documentos
•05/10/2025, 16:24
Outros Documentos
•05/10/2025, 16:24
Outros Documentos
•05/10/2025, 16:24
Outros Documentos
•05/10/2025, 16:24