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6090611-59.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelSeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/11/2025
Valor da Causa
R$ 12.564,24
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
ADONAY SANTIAGO LEITE
CPF 225.***.***-20
Autor
BANCO SANTANDER S.A
Terceiro
BANCO OLE CONSIGNADOS
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Reu
Advogados / Representantes
JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA
OAB/AP 5854Representa: ATIVO
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2026

16/05/2026, 02:20

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6090611-59.2025.8.03.0001. AUTOR: ADONAY SANTIAGO LEITE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. Em sede preliminar, a parte ré suscita incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a demanda exigiria produção de prova pericial contábil, bem como a inépcia da petição inicial, por suposta ausência de discriminação das obrigações controvertidas. Contudo, os argumentos não podem ser acatados. A controvérsia instaurada nos autos não demanda produção de prova técnica complexa, pois a questão central consiste em verificar a regularidade da contratação do seguro prestamista e a observância do dever de informação quanto à liberdade de escolha da seguradora, matéria que pode ser solucionada mediante análise da documentação juntada pelas partes. O exame da abusividade da cobrança, da existência de venda casada e da regularidade da contratação decorre da interpretação das cláusulas contratuais e dos documentos apresentados, sem necessidade de apuração técnica incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Também não podem ser acolhidos os argumentos relacionados à alegada inépcia da petição inicial. A petição inicial apresenta exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados, com indicação do contrato discutido, do valor cobrado a título de seguro prestamista e da pretensão de restituição dos valores, o que possibilitou à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a parte autora delimitou suficientemente a controvérsia ao apontar especificamente a cobrança do seguro prestamista como objeto da revisão contratual, inexistindo prejuízo à compreensão da demanda ou ao regular desenvolvimento do processo. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. O STJ já se manifestou a respeito da ilegalidade e abusividade da inclusão de tarifas de seguro nos contratos de financiamento, quando a instituição financeira não assegura ao consumidor plena liberdade de contratá-lo: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1 Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.” Assim, cabe à instituição financeira demonstrar que assegurou ao consumidor a liberdade de contratar, oferecendo-lhe a opção de aderir ou não ao seguro e possibilitando a escolha da seguradora de sua preferência, o que afasta a configuração de venda casada. Nesse sentido, cito o seguinte trecho do voto do relator, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: “No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa. Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos: 5. Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não. Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.” Conforme contrato juntado aos autos, verifica-se a inclusão de seguro prestamista no instrumento contratual firmado pela parte autora, sem comprovação de que lhe tenha sido assegurada, de forma clara e destacada, a possibilidade de escolher livremente a seguradora de sua preferência. Dessa forma, é possível concluir que o réu descumpriu o dever de informação e não garantiu à cliente a liberdade de contratar, conforme o objetivo pretendido pelo julgado orientador, no sentido de dar clareza à consumidora e contribuir para que ela escolha com segurança e transparência, com quem deseja contratar e qual serviço quer usufruir. Com efeito, está demonstrada a ilegalidade nas cobranças em tela. A fim de corroborar tal entendimento, cito o seguinte julgado da Egrégia Turma Recursal do Estado do Amapá: “DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por Frederico Souza de Castro em face de Banco Safra S.A. e Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., objetivando a restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista, contratado de forma vinculada a empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais. Alega que não foi devidamente informado sobre a contratação do seguro, cujo custo foi embutido no contrato, resultando no valor de R$ 5.149,66, e que gerou acréscimo total de R$ 14.891,56 nas parcelas. Pleiteou a devolução em dobro dos valores pagos pelo seguro, o ressarcimento de acréscimos nas parcelas, tarifas administrativas e compensação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus à devolução em dobro do valor do seguro prestamista (R$ 10.299,32), rejeitando o pedido de devolução dos acréscimos nas parcelas e os danos morais. As rés interpuseram recurso, sustentando a legalidade do seguro e, subsidiariamente, pleitearam a restituição simples. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada e, portanto, se é abusiva e nula; (ii) estabelecer se a restituição dos valores deve ocorrer de forma dobrada e se deve abranger apenas os valores efetivamente pagos até o momento ou também os vincendos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 972 (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), estabelece que, nos contratos bancários, é prática abusiva compelir o consumidor à contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, caracterizando venda casada em afronta ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, restou comprovado que a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma vinculada e sem comprovação de que foi facultada ao consumidor a livre escolha da seguradora, sendo que a seguradora contratada integra o mesmo grupo econômico do banco réu, o que configura prática abusiva e impõe a nulidade da cláusula relativa ao seguro. Contudo, a restituição dos valores deve se limitar às quantias efetivamente pagas até o momento, não sendo possível incluir valores futuros ainda não desembolsados, em consonância com o entendimento firmado por esta Turma Recursal em casos análogos. A condenação deve abranger também os juros remuneratórios incidentes sobre o valor do seguro prestamista, bem como determinar a adequação das parcelas vincendas, mediante a exclusão dos valores correspondentes ao seguro e respectivos encargos. A restituição deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da cobrança indevida e da ausência de engano justificável. Recurso parcialmente provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista vinculada a contrato de empréstimo, sem facultar ao consumidor a livre escolha da seguradora, configura prática abusiva e caracteriza venda casada, sendo nula de pleno direito. A restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista indevido deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não comprovado engano justificável. A restituição limita-se aos valores efetivamente pagos até a data do julgamento, não sendo possível incluir parcelas vincendas, devendo, contudo, ser determinada a adequação das parcelas futuras, com exclusão dos valores relativos ao seguro e dos juros remuneratórios incidentes sobre ele. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6057411-95.2024.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 13 de Junho de 2025)” Dessa forma, é possível concluir que o réu descumpriu o dever de informação e não garantiu à cliente a liberdade de contratar, conforme o objetivo pretendido pelo julgado orientador, no sentido de dar clareza à consumidora e contribuir para que ela escolha com segurança e transparência, com quem deseja contratar e qual serviço quer usufruir. Com efeito, está demonstrada a ilegalidade nas cobranças em tela. Em relação ao valor a ser restituído, conforme cálculos com base na taxa de juros pactuada de 1,51% ao mês, o valor de R$ 3.782,12 do Seguro, e o número de parcelas (120), o valor médio da parcela referente ao seguro é de R$ 68,44. Assim, é devido o ressarcimento dos valores pagos pela autora, os quais devem ser apurados na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação dos comprovantes de pagamento, e respectiva planilha de cálculo. Ressalto que, como a parte autora continuará pagando as parcelas do financiamento, também, impõe-se o acolhimento do pedido de readequação das parcelas vincendas, com a dedução do valor correspondente a título de seguro. O contrato foi firmado após 30/03/2021. Assim, conforme fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, mesmo sem a demonstração de má-fé, desde que presente afronta à boa-fé objetiva. Ressalto que, como a parte autora continuará pagando as parcelas do financiamento, também, impõe-se o acolhimento do pedido de readequação das parcelas vincendas, com a dedução do valor correspondente a título de seguro. Quanto ao dano moral, a considerar que a mera irregularidade da cobrança não gera a presunção do dano extrapatrimonial e a autora não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), de que o ilícito praticado pelo réu teve repercussão sobre seus atributos da personalidade, deixo de acolher o pedido. 3. Isso posto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ARMANDO NEVES TAVARES em face de BANCO SANTANDER S.A., para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança de seguro prestamista; b) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores pagos pelo autor a título de seguro prestamista após o trânsito desta sentença, sendo R$ 68,44 por parcela, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de comprovantes e planilha de cálculo, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024; c) DETERMINAR a readequação das prestações vincendas do contrato de proposta nº 215106665, com a exclusão do valor de R$ 68,44 por parcela. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de maio de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

15/05/2026, 00:00

Julgado procedente em parte o pedido

14/05/2026, 15:36

Conclusos para julgamento

16/04/2026, 08:13

Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2026 23:59.

11/04/2026, 00:27

Decorrido prazo de ADONAY SANTIAGO LEITE em 10/04/2026 23:59.

11/04/2026, 00:27

Juntada de Petição de petição

08/04/2026, 10:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026

27/03/2026, 01:40

Publicado Intimação em 27/03/2026.

27/03/2026, 01:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026

27/03/2026, 01:40

Publicado Intimação em 27/03/2026.

27/03/2026, 01:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: ADONAY SANTIAGO LEITE Advogado(s) do reclamante: JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: JORGE DONIZETI SANCHEZ DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda possuem provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo novos requerimentos, conclusos para despacho. Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, conclusos para julgamento. Macapá, 25 de março de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6090611-59.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

26/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: ADONAY SANTIAGO LEITE Advogado(s) do reclamante: JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: JORGE DONIZETI SANCHEZ DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda possuem provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo novos requerimentos, conclusos para despacho. Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, conclusos para julgamento. Macapá, 25 de março de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6090611-59.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

26/03/2026, 00:00

Proferido despacho de mero expediente

25/03/2026, 11:46

Conclusos para despacho

25/03/2026, 11:25
Documentos
Sentença
14/05/2026, 15:36
Sentença
14/05/2026, 15:36
Despacho
25/03/2026, 11:46
Decisão
29/01/2026, 10:44
Decisão
16/12/2025, 10:51
Decisão
16/12/2025, 10:51
Decisão
10/11/2025, 12:46
Decisão
10/11/2025, 12:46