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6004334-19.2025.8.03.0008

Reclamacao Pre ProcessualCasamentoFamíliaDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/11/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
CEJUSC - Laranjal do Jari
Partes do Processo
JUSCINEIDE RODRIGUES DA SILVA
CPF 661.***.***-78
Autor
EDCARLOS DUTRA DA SILVA
CPF 628.***.***-34
Reu
Advogados / Representantes
ISAAC BRAGA DA SILVA
OAB/AP 2574Representa: ATIVO
ISAAC BRAGA DA SILVA
OAB/AP 2574Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

05/12/2025, 08:42

Juntada de Certidão

05/12/2025, 08:41

Decorrido prazo de ISAAC BRAGA DA SILVA em 02/12/2025 23:59.

03/12/2025, 01:00

Juntada de Certidão

28/11/2025, 11:15

Expedição de Mandado.

26/11/2025, 11:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025

26/11/2025, 04:26

Publicado Intimação em 26/11/2025.

26/11/2025, 04:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6004334-19.2025.8.03.0008. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá CEJUSC - Laranjal do Jari Número do Classe processual: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: JUSCINEIDE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: EDCARLOS DUTRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido de divórcio consensual, acompanhado de acordo de partilha dos bens indicados pelas partes. Na audiência de conciliação/mediação os interessados entabularam acordo, conforme os termos contidos na ata da audiência, sendo eles: I - DO DIVÓRCIO: As partes ratificaram integralmente os termos do pedido inicial, oportunidade em que, de forma livre e espontânea, requereram a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, referente ao período de 17/12/2013 a meados de junho de 2025, com a decretação do divórcio consensual, nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, com a devida averbação no Cartório de Registro Civil da Comarca de Laranjal do Jari. II - DOS NOMES: Não haverá alteração dos nomes dos divorciandos. III - DOS BENS COMUNS E DA PARTILHA: Durante a sociedade conjugal, os requerentes adquiriram os seguintes bens: 1. Terreno medindo 100 metros de frente por 200 metros de fundo, localizado no Ramal Deus é Amor, nº 104, Bairro Nazaré Mineiro, Laranjal do Jari – AP, contendo: Do lado esquerdo: casa de moradia mobiliada e benfeitorias típicas de sítio; Do lado direito: benfeitorias diversas. 2. Uma motocicleta Honda POP 100, cor vermelha; 3. Uma roçadeira Stihl. IV - DA DIVISÃO CONSENSUAL: As partes acordam que: 1. DO TERRENO E BENFEITORIAS O imóvel será dividido da seguinte forma: • Ao requerente EDCARLOS DUTRA DA SILVA caberá: A porção do lado direito, medindo 60 metros de frente, com todas as benfeitorias existentes nessa área. • À requerente JUSCINEIDE RODRIGUES DA SILVA caberá: A porção do lado esquerdo, medindo 40 metros de frente, com todas as benfeitorias existentes, incluindo a casa de moradia com todas as suas mobílias, ressalvados os itens especificados no tópico seguinte. Salientando-se que no CEJUSC não exige prova documental para homologar o acordo, desde que não haja dúvida quanto à vontade das partes, o que presume-se ser esse o caso. Porém, sem documentos, o acordo não produz efeitos reais imediatos (por exemplo, não transfere propriedade de imóvel, apenas reconhece a obrigação de partilhar quando a documentação existir)..2. DOS BENS MÓVEIS Fica acordado que: • Ao requerente EDCARLOS caberão: a roçadeira Stihl; a motocicleta Honda POP 100, cor vermelha; das mobílias existentes na residência, 01 cama de solteiro, 01 colchão e 01 bebedouro. • À requerente JUSCINEIDE permanecerão todas as demais mobílias da casa de moradia localizada no lado esquerdo do terreno. V - DOS ALIMENTOS: As partes declaram que não há pedido de pensão alimentícia entre si, renunciando reciprocamente a tal direito, por serem pessoas capazes e autossuficientes neste momento. Não há necessidade da intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, do CPC. As partes são legítimas e bem representadas e o acordo por elas firmado assegura os seus direitos e interesses, inexistindo óbices à concessão do pedido. Relatei, brevemente, e decido. A divisão apresentada decorre da livre manifestação de vontade dos interessados e é suficiente para regular os efeitos pessoais e obrigacionais entre eles. Contudo, a homologação judicial não implica reconhecimento, declaração ou constituição de propriedade, posse ou domínio de qualquer bem móvel ou imóvel listado, tampouco convalida ou substitui a comprovação registral necessária. A partilha homologada não produz efeitos reais perante terceiros, não altera a cadeia dominial e não supre os atos próprios perante o Registro de Imóveis, DETRAN ou órgãos competentes (arts. 108, 1.245 e 1.227 do CC; arts. 220 e 221 da LRP). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo, para que produza seus efeitos jurídicos entre as partes, sem reconhecimento de propriedade, posse ou domínio, devendo os interessados adotar as providências externas necessárias à regularização.. Foi deferido o pedido das partes acerca da isenção de pagamento da taxa judiciária prevista na Lei Estadual n° 2.527/2020, por se declararem pessoas hipossuficientes economicamente, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, bem como o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, se for o caso. Trânsito em julgado, por preclusão lógica. Oficie-se ao cartório de registro civil onde ocorreu o casamento das partes, encaminhando o mandado de averbação para as providências cabíveis. Cumpridos os expedientes e finalizado o procedimento, remetam-se os autos ao arquivo.

25/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6004334-19.2025.8.03.0008. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá CEJUSC - Laranjal do Jari Número do Classe processual: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: JUSCINEIDE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: EDCARLOS DUTRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido de divórcio consensual, acompanhado de acordo de partilha dos bens indicados pelas partes. Na audiência de conciliação/mediação os interessados entabularam acordo, conforme os termos contidos na ata da audiência, sendo eles: I - DO DIVÓRCIO: As partes ratificaram integralmente os termos do pedido inicial, oportunidade em que, de forma livre e espontânea, requereram a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, referente ao período de 17/12/2013 a meados de junho de 2025, com a decretação do divórcio consensual, nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, com a devida averbação no Cartório de Registro Civil da Comarca de Laranjal do Jari. II - DOS NOMES: Não haverá alteração dos nomes dos divorciandos. III - DOS BENS COMUNS E DA PARTILHA: Durante a sociedade conjugal, os requerentes adquiriram os seguintes bens: 1. Terreno medindo 100 metros de frente por 200 metros de fundo, localizado no Ramal Deus é Amor, nº 104, Bairro Nazaré Mineiro, Laranjal do Jari – AP, contendo: Do lado esquerdo: casa de moradia mobiliada e benfeitorias típicas de sítio; Do lado direito: benfeitorias diversas. 2. Uma motocicleta Honda POP 100, cor vermelha; 3. Uma roçadeira Stihl. IV - DA DIVISÃO CONSENSUAL: As partes acordam que: 1. DO TERRENO E BENFEITORIAS O imóvel será dividido da seguinte forma: • Ao requerente EDCARLOS DUTRA DA SILVA caberá: A porção do lado direito, medindo 60 metros de frente, com todas as benfeitorias existentes nessa área. • À requerente JUSCINEIDE RODRIGUES DA SILVA caberá: A porção do lado esquerdo, medindo 40 metros de frente, com todas as benfeitorias existentes, incluindo a casa de moradia com todas as suas mobílias, ressalvados os itens especificados no tópico seguinte. Salientando-se que no CEJUSC não exige prova documental para homologar o acordo, desde que não haja dúvida quanto à vontade das partes, o que presume-se ser esse o caso. Porém, sem documentos, o acordo não produz efeitos reais imediatos (por exemplo, não transfere propriedade de imóvel, apenas reconhece a obrigação de partilhar quando a documentação existir)..2. DOS BENS MÓVEIS Fica acordado que: • Ao requerente EDCARLOS caberão: a roçadeira Stihl; a motocicleta Honda POP 100, cor vermelha; das mobílias existentes na residência, 01 cama de solteiro, 01 colchão e 01 bebedouro. • À requerente JUSCINEIDE permanecerão todas as demais mobílias da casa de moradia localizada no lado esquerdo do terreno. V - DOS ALIMENTOS: As partes declaram que não há pedido de pensão alimentícia entre si, renunciando reciprocamente a tal direito, por serem pessoas capazes e autossuficientes neste momento. Não há necessidade da intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, do CPC. As partes são legítimas e bem representadas e o acordo por elas firmado assegura os seus direitos e interesses, inexistindo óbices à concessão do pedido. Relatei, brevemente, e decido. A divisão apresentada decorre da livre manifestação de vontade dos interessados e é suficiente para regular os efeitos pessoais e obrigacionais entre eles. Contudo, a homologação judicial não implica reconhecimento, declaração ou constituição de propriedade, posse ou domínio de qualquer bem móvel ou imóvel listado, tampouco convalida ou substitui a comprovação registral necessária. A partilha homologada não produz efeitos reais perante terceiros, não altera a cadeia dominial e não supre os atos próprios perante o Registro de Imóveis, DETRAN ou órgãos competentes (arts. 108, 1.245 e 1.227 do CC; arts. 220 e 221 da LRP). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo, para que produza seus efeitos jurídicos entre as partes, sem reconhecimento de propriedade, posse ou domínio, devendo os interessados adotar as providências externas necessárias à regularização.. Foi deferido o pedido das partes acerca da isenção de pagamento da taxa judiciária prevista na Lei Estadual n° 2.527/2020, por se declararem pessoas hipossuficientes economicamente, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, bem como o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, se for o caso. Trânsito em julgado, por preclusão lógica. Oficie-se ao cartório de registro civil onde ocorreu o casamento das partes, encaminhando o mandado de averbação para as providências cabíveis. Cumpridos os expedientes e finalizado o procedimento, remetam-se os autos ao arquivo.

24/11/2025, 00:00

Decorrido prazo de ISAAC BRAGA DA SILVA em 18/11/2025 23:59.

20/11/2025, 01:44

Homologada a Transação

19/11/2025, 15:46

Conclusos para julgamento

12/11/2025, 23:20

Proferido despacho de mero expediente

12/11/2025, 18:30

Expedição de Termo de Audiência.

12/11/2025, 18:30

Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2025 10:00, CEJUSC - Laranjal do Jari.

12/11/2025, 18:30
Documentos
Sentença
19/11/2025, 15:46
Termo de Audiência
12/11/2025, 18:30
Despacho
10/11/2025, 11:47