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6090258-19.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/11/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
EUNICE SARAIVA FONSECA
CPF 402.***.***-00
Autor
LATAM AIRLINES GROUP S/A
CNPJ 33.***.***.0001-78
Reu
Advogados / Representantes
ELISVALDO MENDES RAMOS
OAB/MT 19438Representa: ATIVO
FERNANDO ROSENTHAL
OAB/SP 146730Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6090258-19.2025.8.03.0001. RECORRENTE: EUNICE SARAIVA FONSECA Advogado do(a) RECORRENTE: ELISVALDO MENDES RAMOS - MT19438-A RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A 131ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. À luz do disposto na Lei nº 9.099/95, art. 46: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destarte, a súmula do julgamento servirá de acórdão, haja vista que o presente julgado mantém a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de alteração de horário de voo que resultou em chegada ao destino algumas horas após o previsto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o atraso de voo em 4h:55m, por si só, sem comprovação de prejuízos extraordinários, caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR À luz do caput do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Contudo, o dano moral em decorrência de atraso de voo não é presumido, sendo indispensável a demonstração do efetivo prejuízo e da extensão do abalo sofrido pelo passageiro, conforme o art. 251-A do CBA. Prevê o mencionado dispositivo do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA, incluído pela Lei nº 14.034/2020, que, in verbis: “A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.” O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.796.716/MG, estabelece cinco critérios para aferição da existência de dano moral em casos de atraso/cancelamento/remanejamento de voo: (i) tempo de solução do problema; (ii) alternativas ofertadas ao passageiro; (iii) clareza e tempestividade das informações; (iv) suporte material oferecido; e (v) perda de compromisso inadiável. Na hipótese dos autos, a perda da conexão em Brasília, em decorrência do atraso do voo, é incontroversa, contudo as medidas adotadas pela companhia aérea para mitigar os transtornos, com realocação em voo próximo, com diferença de partida de 4h:55m, demonstram ausência de descaso ou negligência. Nesse contexto, ressalte-se que o dano moral exige comprovação de prejuízo efetivo, como violação de direitos da personalidade, de um sofrimento ou desgaste anormal, não configurados no caso concreto, pois a situação descrita se limitou a mero dissabor do cotidiano. Ademais, a ausência de provas que demonstrem a perda de compromissos inadiáveis reforça o entendimento de que a situação vivenciada não ocasionou danos morais indenizáveis. Nesse sentido, a jurisprudência aplicável estabelece que atrasos e cancelamentos de voos, por si só, não geram dano moral presumido, sendo necessária prova de prejuízo efetivo (Processo Nº 6057170-24.2024.8.03.0001, Relator José Luciano de Assis, Turma Recursal, julgado em Maio de 2025). IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa em desfavor da parte recorrente vencida, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), CÉSAR SCAPIN (Vogal) e DECIO JOSE SANTOS RUFINO (Vogal). Macapá, 14 de maio de 2026 Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL

15/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6090258-19.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EUNICE SARAIVA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISVALDO MENDES RAMOS - MT19438-A POLO PASSIVO:LATAM AIRLINES GROUP S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (131ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 08/05/2026 a 14/05/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 24 de abril de 2026

27/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Despacho DESPACHO Processo: 6090258-19.2025.8.03.0001. RECORRENTE: EUNICE SARAIVA FONSECA/Advogado(s) do reclamante: ELISVALDO MENDES RAMOS RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A/Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL DESPACHO A parte recorrente pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, afirmando a sua impossibilidade de arcar com os custos oriundos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A Constituição da República, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) intime-se a parte recorrente para, no prazo de cinco dias, comprovar sua condição de hipossuficiência ou demonstrar o grau de comprometimento de sua renda (exemplo: três últimos contracheques ou CTPS, última declaração de IRPF e comprovante de despesas suportadas mensalmente), sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03

16/04/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

14/04/2026, 08:53

Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 13/04/2026 23:59.

14/04/2026, 00:39

Decorrido prazo de ELISVALDO MENDES RAMOS em 13/04/2026 23:59.

14/04/2026, 00:39

Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 13/04/2026 23:59.

14/04/2026, 00:39

Publicado Intimação em 23/03/2026.

23/03/2026, 02:23

Publicado Intimação em 23/03/2026.

23/03/2026, 02:22

Publicado Intimação em 23/03/2026.

23/03/2026, 02:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026

20/03/2026, 02:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026

20/03/2026, 02:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026

20/03/2026, 02:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: EUNICE SARAIVA FONSECA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2019 – JES/TJAP, artigo 6º, inciso II, procedo a intimação da parte Recorrida para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões, referentes ao Recurso Inominado interposto no ID 27240336. Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Colenda Turma Recursal. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6090258-19.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

19/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6090258-19.2025.8.03.0001. AUTOR: EUNICE SARAIVA FONSECA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado. Não há que se falar em suspensão do feito, pois a decisão do Supremo Tribunal Federal no bojo do tema 1.417 se aplica apenas às hipóteses de força maior ou fortuito externo, o que não é o caso. Extrai-se como fato certo e incontroverso que o voo adquirido pela autora sofreu alteração em seu horário original que resultou na chegada ao destino com cerca de algumas horas após a previsão inicial. O contrato de transporte aéreo constitui uma obrigação de resultado, pela qual a companhia se obriga a transportar o passageiro no itinerário e horários previstos no bilhete. E justamente por ser uma obrigação de resultado que desatendida gera dano ao consumidor é que o art. 737 do Código Civil estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, mas desde que demonstrado algum prejuízo material ou moral. Assim, revela-se irrelevante discutir se o atraso decorreu em decorrência do controle de tráfego aeroportuário como alegado pela parte requerida ou reprogramação da malha aérea, pois as hipóteses configuram fortuito interno. De toda sorte, ainda que o evento caracterize falha na prestação do serviço de transporte aéreo, inexiste direito da parte autora à pretendida reparação moral. Isso porque a parte autora iniciou seu deslocamento de Macapá no próprio dia 1/11/2025 ainda que com atraso chegando ao seu destino no mesmo dia algumas horas após a previsão original, circunstância que não a sujeitou a desgaste físico relevante. Em síntese, ainda que com o acréscimo de algumas horas de viagem, o serviço foi prestado. Ainda que a mudança inicial tenha aborrecido a parte autora de alguma forma, não há demonstração de como essa ocorrência contribuiu para abalar sua paz de espírito, comprometer sua imagem ou conceito social ou profissional, requisitos sem os quais não se reconhece o direito à indenização moral. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Macapá/AP, 17 de março de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

19/03/2026, 00:00
Documentos
Ato ordinatório
18/03/2026, 11:07
Sentença
17/03/2026, 14:04
Decisão
16/03/2026, 11:59
Decisão
05/11/2025, 15:34