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0034411-08.2023.8.03.0001
Procedimento Comum CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 823,56
Orgao julgador
6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
OLDAIR CAMPOS SUSSUARANA
CPF 209.***.***-91
NAO POSSUI
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Advogados / Representantes
JULIA LAFAYETTE PEREIRA
OAB/RS 108696•Representa: ATIVO
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0034411-08.2023.8.03.0001. APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/Advogado(s) do reclamante: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES APELADO: OLDAIR CAMPOS SUSSUARANA/ DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de apelação cível em que se discute a cobrança de valores de faturas de energia elétrica decorrentes de irregularidade constatada na unidade consumidora. A respeito, foi admitido o incidente de assunção de competência no processo n.º 0001421-31.2023.8.03.0011,que trata da observância dos critérios estabelecidos na Resolução nº 1.000 da ANEEL, especialmente quanto ao procedimento de caracterização de irregularidades no consumo de energia elétrica e à recuperação de receita, e determinou a suspensão dos processos em trâmite. Pelo exposto, suspenda-se o feito. Publique-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador do Gabinete 05
08/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0034411-08.2023.8.03.0001. AUTOR: OLDAIR CAMPOS SUSSUARANA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório OLDAIR CAMPOS SUSSUARANA, por intermédio da DPE/AP, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Revisão de Faturas em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, partes já qualificadas. O autor alega, em síntese, ser titular da Unidade Consumidora nº 1593461-3 e ter sido surpreendido com a cobrança de uma fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 823,56 (oitocentos e vinte e três reais, cinquenta e seis centavos), supostamente originada de uma irregularidade constatada em seu medidor de energia. Sustenta que a fiscalização foi realizada de forma unilateral pela concessionária, sem sua presença, e que o valor cobrado é incompatível com o perfil de consumo de seu pequeno estabelecimento comercial. Ao final, pugna pela declaração de inexistência do referido débito e pela revisão das faturas para adequá-las ao consumo real. Requereu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica, diante da essencialidade do serviço e das abusividades praticadas, sob pena de multa diária. Pediu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o importe de R$ 823,56 (oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos). A tutela de urgência foi indeferida, sendo, contudo, deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor, conforme decisão de Id 11689149. Houve aditamento à petição inicial requerida pela DPE/AP, juntada no Id 11689144, que ao final requereu: 1) a confirmação da decisão que deferir a tutela de urgência, condenando a requerida em obrigação de fazer, consistente na manutenção do fornecimento de energia elétrica; 2) na anulação dos dois acordos de parcelamento, uma vez que celebrados em situação de vício de consentimento; 3) na anulação da dívida relativa de recuperação de consumo, no valor de R$ 823,56 (oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos); 4) na determinação de revisão das faturas geradas a partir do mês de junho de 2023 (ocasião da primeira inspeção e troca de medidor); 5) havendo eventuais valores pagos indevidamente, requer-se a restituição destes em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O valor da causa foi retificado para R$ 3.829,02 (três mil oitocentos e vinte e nove reais e dois centavos). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id 11689148), defendendo a legalidade do procedimento. Arguiu a perda do objeto pelo acordo entre as partes e que, durante inspeção, foi constatada uma ligação clandestina na unidade consumidora, o que legitimaria a cobrança a título de recuperação de consumo, conforme o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) anexado. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica (Id 13525535), na qual o autor reitera os termos da inicial, reforçando a tese de coação para a celebração de acordo, a fim de evitar a suspensão do serviço. Em decisão de saneamento e organização (Id 15598633), foi repelida a preliminar de perda do objeto, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e fixado como ponto controvertido a regularidade do procedimento de fiscalização e da cobrança dele decorrente. Foi deferida a produção de prova documental e oral, com a designação de audiência de instrução. Realizada a audiência de instrução (Id 19753715) foram realizadas as oitivas do Autor e da preposta da parte Ré. As partes apresentaram suas manifestações finais, conforme se vê no Id 21946787/Id 23378009. É o que importa relatar. II – Fundamentação Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia reside em verificar a legalidade do débito imputado ao consumidor, o que perpassa, necessariamente, pela análise da regularidade do procedimento administrativo que o constituiu. A relação jurídica entre as partes é, inequivocamente, de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, já deferida, é medida que se impõe, dada a manifesta hipossuficiência técnica do autor em contraposição ao aparato técnico e jurídico da concessionária ré (art. 6º, VIII, do CDC). Compulsando os autos, verifica-se que a ré fundamenta a cobrança integralmente no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e em relatórios produzidos de forma unilateral. O autor, por sua vez, impugna a validade do procedimento, alegando que a inspeção ocorreu sem o seu conhecimento e acompanhamento, o que cerceou seu direito ao contraditório e à ampla defesa. A razão assiste ao autor, pois não foram produzidas provas orais em instrução capazes de alterar o panorama documental do feito. O ônus de comprovar a regularidade da inspeção e a efetiva ocorrência da fraude no medidor recaía sobre a concessionária, e deste encargo ela não se desincumbiu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica e consolidada no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser um documento produzido unilateralmente pela concessionária, não constitui, por si só, prova suficiente para a caracterização da fraude. Nesse sentido, o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo: "Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa." (STJ - REsp: 1412433 RS 2013/0112062-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2018 - Tema Repetitivo 699) A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL (que sucedeu a Resolução nº 414/2010) estabelece um rito procedimental que visa garantir a lisura da apuração, exigindo a notificação do consumidor para acompanhar a inspeção e a possibilidade de requerer perícia técnica. No caso em análise, verificam-se vícios procedimentais graves na atuação da concessionária: 1. Ausência de notificação prévia adequada: O autor não foi devidamente cientificado da data e hora da inspeção de forma a possibilitar seu acompanhamento efetivo. 2. Ausência de registro videográfico: Não há nos autos filmagem da inspeção que comprove de forma idônea a suposta irregularidade, apenas fotografias genéricas que não demonstram a efetiva fraude e/ou desvio irregular de energia elétrica ou alteração no medidor cometida pelo Autor. 3. Impossibilidade de contraditório efetivo: O autor não pôde acompanhar adequadamente o procedimento, receber cópia do laudo técnico do medidor ou contestar tecnicamente as conclusões da concessionária no momento oportuno. 4. Cálculo de recuperação sem fundamentação técnica clara: A planilha apresentada pela ré não demonstra de forma clara e compreensível os critérios utilizados para o cálculo da recuperação de consumo, impedindo a fiscalização de sua correção. O depoimento pessoal do autor, colhido em audiência, confirmou que não acompanhou efetivamente a inspeção de 02/06/2023 e que celebrou os acordos apenas para restabelecer o fornecimento de energia que havia sido cortado. A jurisprudência do STJ, firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.412.433/RS), é clara ao vedar o corte de energia por débitos pretéritos decorrentes de fraude apurada unilateralmente. A lógica subjacente do julgado referido é a necessidade de garantir a lisura e a bilateralidade na apuração da dívida. A ausência de observância dos requisitos formais e materiais estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 1000/2021 macula o procedimento de apuração de irregularidade, tornando inválida a cobrança dele decorrente. No caso concreto, a ré não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha notificado o autor para acompanhar o ato de inspeção, tampouco de que lhe tenha sido oportunizada a solicitação de perícia por órgão metrológico oficial e isento. A ausência desses elementos vicia o procedimento administrativo em sua origem, tornando-o nulo por ofensa direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). A jurisprudência pátria corrobora essa linha de raciocínio: "PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. (...) Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos." (STJ - REsp: 1801070 PR 2019/0058526-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) (grifei) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). (...) APURAÇÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA." (TJ-AM - Apelação Cível: 0731027-37.2021.8.04.0001 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 11/03/2024, Segunda Câmara Cível) Sendo o débito principal manifestamente nulo, os negócios jurídicos acessórios a ele vinculados — os dois acordos de parcelamento — seguem o mesmo destino. A celebração de tais acordos sob a ameaça iminente e injusta de corte de um serviço essencial configura coação, um vício de consentimento que anula o ato, nos termos do art. 151 e 171, II, do Código Civil. A vontade do consumidor não foi livre, mas sim condicionada a evitar um prejuízo maior e ilegal. Dessa forma, a cobrança do valor de R$ 823,56, oriunda de procedimento administrativo irregular e amparada em prova unilateralmente produzida, é manifestamente ilegal. A declaração de sua inexigibilidade é, portanto, a medida de rigor. Como consequência da nulidade do procedimento de inspeção e da troca do medidor, é direito do autor ter suas faturas, a partir de junho de 2023, revisadas. A apuração deverá ter como base a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao início da controvérsia, por ser o critério mais justo e isento de vícios. Havendo pagamento de valores referentes aos acordos anulados ou às faturas faturadas a maior, a restituição é devida. E deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O STJ (EAREsp 676.608) já pacificou o entendimento de que a devolução em dobro é a regra, excetuada apenas na hipótese de engano justificável por parte do fornecedor. No caso, a conduta da ré, ao descumprir procedimento padrão e a jurisprudência consolidada, caracteriza erro injustificável e má-fé processual, impondo a sanção da repetição dobrada do indébito. III - Dispositivo Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: 1. DETERMINAR que a ré mantenha o fornecimento regular de energia elétrica na unidade consumidora do autor, abstendo-se de suspendê-lo com base nos fatos discutidos e decididos nesta demanda. 2. DECLARAR A NULIDADE dos dois acordos de parcelamento celebrados entre as partes, bem como do débito de recuperação de consumo no valor de R$ 823,56 (oitocentos e vinte e três reais, cinquenta e seis centavos). 3. DETERMINAR que a ré revise as faturas de energia elétrica do autor emitidas a partir de junho de 2023, utilizando como parâmetro a média de consumo dos 12 meses anteriores ao fato, devendo emitir novas faturas para pagamento dos valores corretos, se houver. 4. CONDENAR a ré a RESTITUIR EM DOBRO todos os valores comprovadamente pagos pelo autor referentes aos acordos de parcelamento anulados ou a faturas com valores incorretos após a revisão determinada no item anterior. O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente (IPCA) desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 406, CC), até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir de quando o débito deverá ser acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/24. Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais finais e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Amapá - DPE/AP, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, que deve ser depositado em crédito do Fundo Especial da Defensoria Pública – FEDPAP, quantia a ser depositada no Banco do Brasil, agência 3575-0, conta-corrente 8.141-8, CNPJ nº 33.598.075/0001-75. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/24, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Notifique-se a DPE/AP para ciência da sentença, pelo meio eletrônico, através do Defensor(a) Público(a) com assento neste juízo. Registro eletrônico. Intimem-se. Macapá/AP, 31 de outubro de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
11/11/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
22/06/2024, 03:41Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 06/05/2024 15:44:33 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
16/05/2024, 06:01Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 06/05/2024 15:44:33 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: JULIA LAFAYETTE PEREIRA
06/05/2024, 15:44PROMOVO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica sobre a Contestação apresentada pela parte ré.
06/05/2024, 15:44Certifico e dou fé que em 06 de maio de 2024, às 08:38:57, recebi os presentes autos no(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CEJUSC FÓRUM DE MACAPÁ - ROSEMARY PALMERIM
06/05/2024, 08:386ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
03/05/2024, 16:08CONTESTAÇÃO - CEA.
18/04/2024, 16:04Conciliação realizada em 25/03/2024 às '12:22'h
25/03/2024, 12:22Em audiência
25/03/2024, 12:22Aditamento à inicial - DPE-AP
24/03/2024, 21:06Intimação (Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 às 11:00:00; CEJUSC FÓRUM DE MACAPÁ - ROSEMARY PALMERIM. na data: 08/03/2024 12:03:44 - CEJUSC FÓRUM DE MACAPÁ - ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
18/03/2024, 06:01Intimação (Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 às 11:00:00; CEJUSC FÓRUM DE MACAPÁ - ROSEMARY PALMERIM. na data: 08/03/2024 12:03:44 - CEJUSC FÓRUM DE MACAPÁ - ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
18/03/2024, 06:01Intimação (Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 às 11:00:00; CEJUSC FÓRUM DE MACAPÁ - ROSEMARY PALMERIM. na data: 08/03/2024 12:03:44 - CEJUSC FÓRUM DE MACAPÁ - ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Auxiliar Réu).
18/03/2024, 06:01Documentos
Nenhum documento disponivel