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6004287-42.2025.8.03.0009
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaUrgênciaCirurgiaTratamento médico-hospitalarPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 46.943,10
Orgao julgador
Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual
Partes do Processo
LEONILA ABREU SARGES
CPF 151.***.***-91
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
AGEFERSON ROSTAN NUNES DE OLIVEIRA
OAB/AP 4640•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
01/12/2025, 11:16Transitado em Julgado em 26/11/2025
01/12/2025, 11:14Juntada de Certidão
01/12/2025, 11:14Decorrido prazo de LEONILA ABREU SARGES em 27/11/2025 23:59.
30/11/2025, 00:39Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 26/11/2025 23:59.
30/11/2025, 00:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025
12/11/2025, 01:53Publicado Intimação em 12/11/2025.
12/11/2025, 01:53Confirmada a comunicação eletrônica
11/11/2025, 00:15Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6004287-42.2025.8.03.0009. REQUERENTE: LEONILA ABREU SARGES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de ação cível proposta pelo LEONILA ABREU SARGES em face do ESTADO DO AMAPÁ com pedido de fornecimento de procedimento cirúrgico de Implante ANGIOPLASTIA DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO (Angioplastia com Stent MIE. Sustenta-se que a parte interessada está inserida no sistema SUS e buscou realizar referido procedimento na rede pública de saúde, porém, não obteve êxito em razão de remarcações por falta de leito. Para subsidiar suas alegações juntou documentos para comprovar suas alegações. O pedido de antecipação de tutela foi deferido e o procedimento realizado em unidade hospitalar da rede de saúde pública, conforme manifestação de ordem 22911543. Citado, o reclamado apresentou contestação. DO MÉRITO A saúde é direito de todo e qualquer cidadão, sendo sua garantia dever do Poder Público, conforme preveem os artigos 196 da Constituição Federal e 2º da Lei do SUS - Lei nº 8.080/1990. A Constituição Federal, em seu art. 23, inc. II, estatui como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Assim, nas causas que envolvem o acesso à saúde, por meio do SUS, os entes da federação são solidariamente responsáveis, observando-se suas competências elencadas na Seção II da Lei 8080/90. A proteção ao direito fundamental da autora em ter acesso e atendimento da rede SUS não ensejará danos ou prejuízos a direitos de outros cidadãos, muito menos desequilíbrio das contas públicas ou cessação de políticas proteção coletiva aos direitos fundamentais, subsistindo incólume o dever de proteção decorrente da eficácia vertical dos direitos fundamentais. Com efeito, a omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário. Portanto, em observância ao princípio da dignidade humana, entre outros, cabe ao Poder Judiciário salvaguardar o bem jurídico maior e mais valioso, qual seja, a vida. Em casos semelhantes à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, firmou-se no sentido de prestigiar o caráter fundamental do direito à saúde, conforme se colhe do seguinte julgado: “[...]A saúde é um direito assegurado pela Constituição Federal, sendo dever do Estado providenciar, pelo princípio da dignidade da pessoa humana, o seu fiel cumprimento. 2) Se o remédio necessário à saúde da paciente foi solicitado por médico ligado ao Sistema Único de Saúde, através de Laudo de Avaliação e Autorização de Medicamento, a interferência do Poder Judiciário, determinando o fornecimento, não viola a separação de poderes, em especial quando o direito fundamental, constitucionalmente protegido, encontra-se violado. 3) Não cabe ao julgador confrontar solicitação médica atestando a necessidade do medicamento, comprovado nos autos, com Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para uso do remédio em questão. 4) Agravo regimental não provido[...]” Acórdão 29760, Rel Desembargador Dôglas Evangelista Ramos, p. 24/9/2012). A Lei Federal 8.080/90, prescreve em seu art. 24, que “Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantia a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde - SUS, poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada”. Portanto, no âmbito da saúde pública, o paciente tem direito ao tratamento de saúde da forma mais completa, mesmo que o tratamento exija deslocamento para outro Estado, inclusive com auxílio para fazer frente às despesas. E no caso do Ente não dispor de meios, o atendimento poderá ser feito através da rede privada. No caso em comento, restou comprovado que o procedimento: está dentre aqueles que devem ser fornecidos pela rede pública da saúde; não havia sido disponibilizado na rede pública de saúde quando ajuizou a ação; pode ser realizado em unidade hospitalar da rede pública de saúde. Destarte, a parte reclamante provou que preenche as condições necessárias à procedência de sua pretensão. Importa destacar que o STF, em julgamento de Recurso extraordinário, com repercussão geral, TEMA 1033, com trânsito em julgado em 19/02/2022, firmou a seguinte tese: "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde." Nos termos do art. 927, III, do CPC, o Acórdão proferido em julgamento de Recurso Extraordinário é precedente qualificado de observância obrigatória de juízes e tribunais. Assim, eventual ressarcimento de valor a prestador privado em razão da satisfação da obrigação por base em ordem judicial deverá obedecer à Tese firmada no RE 666094. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, confirmando a decisão de antecipação de tutela, para condenar o ESTADO DO AMAPÁ a fornecer à parte autora ANGIOPLASTIA DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO (Angioplastia com Stent MIE, pelo que resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimar as partes para ciência da sentença. Após o trânsito em julgado, considerando que satisfeita a pretensão da lide em sede de cumprimento de antecipação de tutela, arquivar. Macapá/AP, 10 de novembro de 2025. Juiz de Direito do Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual
11/11/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
10/11/2025, 15:23Julgado procedente o pedido
10/11/2025, 11:07Juntada de Petição de petição
10/10/2025, 12:20Juntada de Outros documentos
08/10/2025, 08:01Juntada de Outros documentos
07/10/2025, 08:38Conclusos para julgamento
06/10/2025, 21:44Documentos
Sentença
•10/11/2025, 11:07
Decisão
•05/10/2025, 20:38
Despacho
•15/09/2025, 08:48
Decisão
•29/08/2025, 19:10