Voltar para busca
6073923-22.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 300.083,07
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
BRASINETE ROCHA BARBOSA
CPF 508.***.***-00
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Advogados / Representantes
JOANA RAFAELA FERREIRA CARDOSO DA FONSECA
OAB/AP 4003•Representa: ATIVO
ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS
OAB/AP 2803•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
29/04/2026, 09:39Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 13/04/2026 23:59.
14/04/2026, 00:32Juntada de Petição de petição
30/03/2026, 17:50Confirmada a comunicação eletrônica
26/02/2026, 00:27Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
05/02/2026, 10:57Proferidas outras decisões não especificadas
03/02/2026, 18:29Juntada de Petição de petição
05/12/2025, 08:54Conclusos para decisão
05/12/2025, 08:47Decorrido prazo de BRASINETE ROCHA BARBOSA em 04/12/2025 23:59.
05/12/2025, 00:49Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025
12/11/2025, 01:56Publicado Intimação em 12/11/2025.
12/11/2025, 01:56Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6073923-22.2025.8.03.0001. REQUERENTE: BRASINETE ROCHA BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de cumprimento individual de sentença referente ao título executivo judicial formado na Ação Coletiva n° 0039676-69.2015.8.03.0001. Verifica-se que a parte exequente apresentou planilha de cálculos (ID 23831822) buscando valores apurados no período de maio de 2011 a dezembro de 2024. Contudo, a decisão proferida no ID 17065959 do processo principal (0039676-69.2015.8.03.0001) estabeleceu expressamente os marcos temporais da condenação, fixando como termo final o piso deferido no ano de 2021. Dessa forma, a planilha apresentada excede os limites temporais do título executivo. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando a planilha de cálculos aos exatos termos da decisão exequenda (limitando o período de apuração até o ano de 2021), sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Macapá/AP, 7 de novembro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
11/11/2025, 00:00Determinada a emenda à inicial
07/11/2025, 19:04Conclusos para decisão
12/09/2025, 08:36Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
11/09/2025, 10:04Documentos
Decisão
•03/02/2026, 18:29
Planilha de Cálculo
•05/12/2025, 08:54
Decisão
•07/11/2025, 19:04
Outros Documentos
•11/09/2025, 09:34
Outros Documentos
•11/09/2025, 09:34
Planilha de Cálculo
•11/09/2025, 09:19