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6088895-94.2025.8.03.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAdicional de Serviço NoturnoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/11/2025
Valor da Causa
R$ 5.487,46
Orgao julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
REGIANE MADUREIRA BAIA COSTA
CPF 670.***.***-34
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
WILKER DE JESUS LIRA
OAB/AP 1711•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
29/04/2026, 20:41Transitado em Julgado em 28/04/2026
29/04/2026, 20:40Juntada de Certidão
29/04/2026, 20:40Decorrido prazo de REGIANE MADUREIRA BAIA COSTA em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:18Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:29Publicado Sentença em 13/04/2026.
13/04/2026, 01:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
11/04/2026, 01:32Confirmada a comunicação eletrônica
10/04/2026, 00:15Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6088895-94.2025.8.03.0001. REQUERENTE: REGIANE MADUREIRA BAIA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos, etc. A parte Reclamante opôs Embargos de Declaração (#26609314), arguindo omissão na sentença de ID nº 26333642 quanto ao “divisor devido à base de cálculo no dispositivo da sentença”, especificamente o divisor 150 correspondente à jornada de trabalho, nos termos do pedido inicial (itens “c” e “d”). O Estado do Amapá apresentou Contrarrazões Recursais (#27223499), sustentando a tempestividade, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade e o intuito recursal de rediscutir matéria já decidida. É o relatório. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente, e art. 48 da Lei nº 9.099/1995). Não se prestam a rediscutir o mérito, a provocar rejulgamento ou a servir como pedido de reconsideração, conforme orientação: “Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não revisional, sendo inviável sua utilização para rediscutir a matéria julgada...” (TJAP, Apelação 0004715-31.2017.8.03.0002, Rel. Des. Carmo Antônio, Câmara Única, julgado em 03/09/2020). No caso concreto, inexiste omissão, obscuridade ou contradição na sentença de ID nº 26333642. A fundamentação da sentença é clara e exaustiva: Determinou a inclusão dos valores auferidos a título de PLANTÃO na referida base de cálculo (mantidas as demais rubricas já pagas administrativamente – vencimento, GAS e adicional de insalubridade); Explicitou, na análise do contracheque de agosto/2024 (fls. 21 do processo principal), que o Estado já utiliza o divisor 150 para apuração da hora normal (“Dividindo-a por 150 (jornada), encontra-se o valor da hora trabalhada em 30,589...”). O dispositivo da sentença, ao julgar procedente em parte o pedido (itens “a” e “b”), limitou-se a condenar o Estado ao pagamento dos reflexos do plantão na base do adicional noturno (com reflexos em 13º e férias), exatamente porque o divisor 150 já era o divisor aplicado pelo requerido e não constituía o ponto controvertido. A sentença não rejeitou o divisor 150; simplesmente não precisava declará-lo novamente, pois a fundamentação já o acolheu de forma inequívoca: “Tem-se que o valor da hora normal é calculado em vista da remuneração mensal do servidor e dividindo-a pela, ou seja, o valor da hora normal é igual à remuneração/150 horas.” Não há, portanto, omissão a ser suprida. A pretensão dos embargos configura, na verdade, tentativa de rediscussão do mérito já apreciado, o que é incompatível com a via eleita. A sentença combatida não contem omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, interna ou externa, que justifique a sua modificação. Com estas razões, conheço dos embargos e rejeito-os integralmente. Intimar as partes. Publicar e, nos termos do art. 1.065 do CPC, reiniciar a fluência do prazo recursal. Macapá/AP, 8 de abril de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
10/04/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
09/04/2026, 12:02Embargos de Declaração Não-acolhidos
09/04/2026, 12:02Conclusos para julgamento
06/04/2026, 09:14Recebidos os autos
30/03/2026, 07:36Processo Reativado
30/03/2026, 07:36Juntada de decisão
30/03/2026, 07:36Documentos
Sentença
•09/04/2026, 12:02
Sentença
•09/04/2026, 12:02
Decisão
•27/03/2026, 12:37
Decisão
•14/03/2026, 18:43
Decisão
•14/03/2026, 18:43
Sentença
•10/02/2026, 15:28
Sentença
•10/02/2026, 15:28
Decisão
•27/11/2025, 14:27
Decisão
•27/11/2025, 14:27
Decisão
•21/11/2025, 10:46
Despacho
•10/11/2025, 17:21
Despacho
•10/11/2025, 17:21