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6090335-28.2025.8.03.0001

Procedimento De Repactuacao De Dividas SuperendividamentoSuperendividamentoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/11/2025
Valor da Causa
R$ 316.453,26
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
GIVANILDO SANTOS TRINDADE
CPF 146.***.***-15
Autor
BANCO SANTANDER S.A
Terceiro
BANCO OLE CONSIGNADOS
Terceiro
BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO
CNPJ 04.***.***.0001-74
Reu
BANCO DO ESTADO DO PARA S A
CNPJ 04.***.***.0001-08
Reu
Advogados / Representantes
MELLICE LIMA LOZANO
OAB/PA 39489Representa: ATIVO
ERIKA GIOVANA TRINDADE BRITO
OAB/PA 30999Representa: ATIVO
MARCELO ANGELO DE MACEDO
OAB/PA 18298Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

13/03/2026, 08:44

Transitado em Julgado em 29/01/2026

13/03/2026, 08:44

Juntada de Certidão

13/03/2026, 08:44

Decorrido prazo de GIVANILDO SANTOS TRINDADE em 28/01/2026 23:59.

05/02/2026, 13:09

Ato ordinatório praticado

22/01/2026, 08:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2025

05/12/2025, 01:37

Publicado Intimação em 05/12/2025.

05/12/2025, 01:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6090335-28.2025.8.03.0001. REQUERENTE: GIVANILDO SANTOS TRINDADE REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO SENTENÇA O embargante alega omissão e contradição em sentença que extinguiu o feito, com base na falta de interesse de agir, uma vez que este juízo não teria considerado os argumentos e documentos juntados com a inicial. Ora, sem me delongar, não há que se falar em omissão ou contradição de espécie alguma, uma vez que os elementos internos da decisão combatida se encontram em harmonia. Ademais, o simples fato de a sentença fundamentar-se no não enquadramento do autor na condição legal de superendividado, indica que os documentos e argumentos levantados foram analisados, mas não acolhidos. Assim, deixo de acolher, também, os embargos de declaração. O inconformismo do embargante deverá ser veiculado por meio do recurso cabível. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se. Macapá/AP, 2 de dezembro de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá

04/12/2025, 00:00

Embargos de Declaração Não-acolhidos

02/12/2025, 11:14

Conclusos para julgamento

28/11/2025, 13:14

Juntada de Petição de petição

13/11/2025, 20:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2025

13/11/2025, 01:13

Publicado Intimação em 13/11/2025.

13/11/2025, 01:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6090335-28.2025.8.03.0001. REQUERENTE: GIVANILDO SANTOS TRINDADE REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO SENTENÇA GIVANILDO SANTOS TRINDADE ajuizou ação de repactuação de dívidas, alegando a condição de superendividado, com base no art. 54-A, § 1º, CDC: “Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Pois bem. Ocorre que o decreto nº 11.150/2022 fixou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como garantia do mínimo existencial. Este juízo, entretanto, entende que o salário mínimo é a melhor referência legal para quantificar o custo de vida, quando o tema é o mínimo para existência do ser humano em sociedade. No entanto, pelo contracheque juntado, percebe-se que o demandante, após os descontos, recebe valor líquido de R$ 5.777,59, superior, portanto, ao salário mínimo vigente (R$ 1.518,00). Intimada a se manifestar, reiterou a parte autora as alegações feitas na inicial. Nada obstante os argumentos do requerente, tenho que a situação trazida a juízo não se enquadra, de fato, no conceito legal de superendividamento, se levado em consideração que o mínimo existencial, no âmbito da Lei n. 14.181/2021, diz respeito ao valor mínimo que uma pessoa precisa para viver com dignidade, cobrindo despesas básicas como alimentação, moradia, saúde, educação e transporte. Ora, estabelecido esse núcleo, não há que se levar em soma dos gastos com saúde e educação próprios da parte autora, por exemplo, com os demais compromissos financeiros assumidos pelo consumidor, para, só então, verificar se o mínimo existencial foi afetado. Pelo contrário, deve-se partir do princípio de que as necessidades básicas do cidadão podem ser garantidas pelo valor estabelecido em lei - no entendimento deste juízo, o do salário mínimo. A partir disso, é que se deve olhar o montante das dívidas de consumo assumidas pelo consumidor frente aos credores com quem se pretende repactuá-las, mormente se ele impacta a quantia mínima (R$ 1.518,00) que deveria sobrar para cobrir os gastos com referidas despesas básicas. Portanto, entendo que o mínimo existencial se encontra atendido quando, mesmo após os descontos referentes às obrigações oriundas dos contratos de consumo e demais compromissos assumidos, o devedor permanece com recursos equivalentes a um salário-mínimo nacional. Nessa hipótese, não se caracteriza situação de superendividamento, uma vez que assegurada a quantia mínima constitucionalmente destinada à subsistência digna. Como já destacado, o salário mínimo corresponde ao patamar estabelecido pelo constituinte originário como suficiente para assegurar as necessidades básicas do indivíduo e de sua família, tais como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Cabe enfatizar que a análise não pode se dar de modo subjetivo, a partir da ótica exclusiva da parte interessada. A aferição do “mínimo existencial” exige critérios objetivos, sob pena de permitir que cada indivíduo fixe, conforme sua própria percepção ou padrão de vida anterior, o patamar que entende indispensável à sua subsistência. Tal possibilidade geraria evidente violação ao princípio da isonomia, pois, em tese, uma pessoa oriunda de família abastada poderia alegar que o seu “mínimo existencial” corresponderia a um valor muito superior ao percebido mensalmente por um trabalhador que aufere salário-mínimo. O termo utilizado pela Lei é mínimo existencial. Logo, apenas o necessário para manutenção de uma vida digna. Vale mencionar que os interesse dos credores também deve ser respeitado e que cada dívida contraída foi realizada de forma livre e consciente. Decerto que o conceito de superendividamento tem sido interpretado de forma equivocada. Posto isto, percebe-se, como já referido acima, que o demandante, descontados todos os empréstimos realizados com os requeridos, ainda dispõe de quantia sobejante, em relação a mínimo existencial. No caso em tela, entendo que a parte autora não pode impor os valores que integram o mínimo existencial, tal como alimentação, faculdade, IPVA, dentre outros. Conforme explicado acima, a análise do mínimo existencial deve partir de critério objetivos aplicado a todos. Assim, a priori, não vejo configurada a impossibilidade de pagar as dívidas, sem comprometimento do mínimo existencial, não havendo que se falar em interesse processual para instauração do procedimento de repactuação de dívidas (artigos 104-A e 104-B, do CDC). Da mesma forma, entendem os tribunais: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO.AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. DECRETO Nº 11.150/2022. NORMA INFRALEGAL QUE, A TÍTULO DE ORIENTAR A APLICAÇÃO DA LEI, FIXOU A QUANTIA DE R$600,00 (SEISCENTOS REAIS) COMO GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MERA REFERÊNCIA. DECRETO QUE NÃO PREVIU NENHUMA FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR, NÃO ABORDANDO A QUESTÃO DA VARIAÇÃO DE PREÇO DOS PRODUTOS E DOS SERVIÇOS APURADOS PELO IBGE. 2. SALÁRIO-MÍNIMO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. MELHOR REFERÊNCIA LEGAL PARA QUANTIFICAR O CUSTO DE VIDA QUANDO O TEMA É O MÍNIMO PARA EXISTÊNCIA DO SER HUMANO EM SOCIEDADE ( CF, ART. 7º, INCISO IV). 3. AUTOR QUE, NO CASO CONCRETO, RECEBE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO (R$1.412,00), DEPOIS DE TODOS OS DESCONTOS. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 54-A E 104-A DO CDC NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS DÍVIDAS SEM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 4. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001452920248260283 Itirapina, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 24/01/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEFINIÇÃO NO DECRETO REGULAMENTADOR. - Ausente pedido de declaração de inconstitucionalidade do decreto que regulamenta a legislação, a propósito da definição do mínimo existencial que é componente da condição de superendividamento prevista no artigo 54-A, do CDC, deve ser observado o valor nele previsto (artigo 3º do Decreto 11.150/2022)- Diante da ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial do consumidor, que decorra do pagamento de suas dívidas de consumo, não há interesse processual para que seja instaurado o procedimento de repactuação de dívidas (artigos 104-A e 104-B, do CDC). É que o interesse processual somente se justifica para a garantia do mínimo existencial, nos termos previstos para a imposição de um plano judicial de repactuação. (TJ-MG - AC: 50925383420228130024, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/11/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2023) Ementa: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO.REQUISITOS. AUSÊNCIA MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do parágrafo primeiro, do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, para a comprovação do superendividamento são necessários o preenchimento de três requisitos cumulativos: a) impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas; b) boa-fé; c) comprometimento do mínimo existencial. 2. Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor, descabe a repactuação de dívidas, na forma prevista na Lei do Superendividamento. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0704183-95.2023.8.07.0001 1839999, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) Sendo assim, forçoso reconhecer a ausência de interesse processual na presente ação. Extingo o processo com base no art. 485, VI do CPC. Custas pelo requerente. Advirto que estes valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por conta da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Registro eletrônico. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se. Arquive-se. Macapá/AP, 10 de novembro de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá

12/11/2025, 00:00

Juntada de Petição de embargos de declaração

11/11/2025, 23:35
Documentos
Ato ordinatório
22/01/2026, 08:39
Sentença
02/12/2025, 11:14
Sentença
10/11/2025, 12:52
Decisão
06/11/2025, 12:24