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6082591-79.2025.8.03.0001
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/10/2025
Valor da Causa
R$ 44.861,57
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
FRANK FIGUEIREDO BORGES
CPF 884.***.***-34
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
OAB/SP 115665•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/11/2025 23:59.
23/11/2025, 01:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2025
13/11/2025, 01:22Publicado Intimação em 13/11/2025.
13/11/2025, 01:22Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6082591-79.2025.8.03.0001. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: FRANK FIGUEIREDO BORGES SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de autos de ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de FRANK FIGUEIREDO BORGES. Constato que a autora, por expressa manifestação nos autos (Id 24374158), não mais tem interesse no prosseguimento do feito. A desistência constitui um dos meios pelos quais se extingue o processo. Isto posto, homologo a presente desistência, julgando, pois, extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do vigente Código de Processo Civil. Recolha-se o mandado liminar de busca e apreensão do veículo objeto deste feito, caso tenha sido enviado à Central de Mandados. Defiro o requerimento de baixa de eventual restrição relativa a este feito pelo sistema RENAJUD, caso tenha sido lançada por determinação deste juízo. Em razão de que não houve formação da relação processual, deixo de condenar a autora em honorários advocatícios. Custas satisfeitas. Trânsito em julgado por preclusão lógica, certifique-se nos autos, dando-se baixa e arquivando-se. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de novembro de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
12/11/2025, 00:00Arquivado Definitivamente
11/11/2025, 08:57Transitado em Julgado em 05/11/2025
11/11/2025, 08:57Juntada de Certidão
11/11/2025, 08:57Extinto o processo por desistência
05/11/2025, 17:38Retificado o movimento Conclusos para decisão
05/11/2025, 09:42Conclusos para julgamento
05/11/2025, 09:42Conclusos para decisão
03/11/2025, 11:37Juntada de Petição de petição
27/10/2025, 15:58Proferidas outras decisões não especificadas
26/10/2025, 16:49Conclusos para decisão
10/10/2025, 09:37Autos incluídos no Juízo 100% Digital
08/10/2025, 14:52Documentos
Sentença
•05/11/2025, 17:38
Decisão
•26/10/2025, 16:49