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6059727-81.2024.8.03.0001
Procedimento Comum CívelPASEPContribuições SociaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 85.368,68
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
PAULO DA SILVA DO NASCIMENTO
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.5082-25
MOISES SILVA CAMPOS
CPF 432.***.***-91
Advogados / Representantes
SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA
OAB/AP 599•Representa: ATIVO
PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
OAB/GO 29479•Representa: ATIVO
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 5553•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026
13/05/2026, 01:18Publicado Intimação em 13/05/2026.
13/05/2026, 01:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026
13/05/2026, 01:18Publicado Intimação em 13/05/2026.
13/05/2026, 01:18Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: PAULO DA SILVA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11. Jurisprudência citada: TJMG - Apelação Cível: 50000364220218130467, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 01/07/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 02/07/2025 (Apelação Cível, Processo Nº 6041724-78.2024.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA, Secção Única, julgado em 4 de Maio de 2026) Dessa forma, conclui-se que a falha na gestão da conta individualizada, embora constatada pela perícia de ID 26937099, configura hipótese de mero aborrecimento decorrente de má administração bancária. A recomposição do patrimônio do autor será integralmente satisfeita com o pagamento da diferença apurada, devidamente atualizada e acrescida de juros, o que restabelece o equilíbrio financeiro sem a necessidade de uma sanção pecuniária adicional por dano moral inexistente. Portanto, o pedido indenizatório nesse ponto deve ser julgado improcedente. 4. DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6059727-81.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO DA SILVA DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S.A., para: a) condenar o banco réu ao pagamento da quantia de R$ 1.440,39 (um mil quatrocentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, correspondente à diferença de remuneração apurada na conta do PASEP nº 1.083.390.017-7, conforme a metodologia normativa detalhada no Anexo I do laudo pericial de ID 26937099; b) determinar que o valor da condenação seja acrescido de juros de mora e correção monetária adotados segundo os critérios previstos no Código Civil, respeitadas as vigências das diferentes normas e autorizações legais, incidentes a partir da data do saque final da conta, ocorrido em 29/06/2018 (ID 17049192), conforme comando judicial de regência; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de prova de lesão aos direitos da personalidade; d) rejeitar o pedido de inclusão de expurgos inflacionários nos cálculos de recomposição do saldo. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser proporcionalmente distribuídos entre as partes. Considerando que o autor decaiu da maior parte de seu pedido pecuniário (diferença entre o valor pleiteado e o apurado) e da totalidade do pedido de danos morais, fixo a responsabilidade pelas despesas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da parte autora e 20% (vinte por cento) a cargo do réu. Com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos pelo réu ao patrono do autor, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (diferença entre o valor da causa e a condenação), devidos pelo autor ao patrono do banco. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
12/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: PAULO DA SILVA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11. Jurisprudência citada: TJMG - Apelação Cível: 50000364220218130467, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 01/07/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 02/07/2025 (Apelação Cível, Processo Nº 6041724-78.2024.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA, Secção Única, julgado em 4 de Maio de 2026) Dessa forma, conclui-se que a falha na gestão da conta individualizada, embora constatada pela perícia de ID 26937099, configura hipótese de mero aborrecimento decorrente de má administração bancária. A recomposição do patrimônio do autor será integralmente satisfeita com o pagamento da diferença apurada, devidamente atualizada e acrescida de juros, o que restabelece o equilíbrio financeiro sem a necessidade de uma sanção pecuniária adicional por dano moral inexistente. Portanto, o pedido indenizatório nesse ponto deve ser julgado improcedente. 4. DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6059727-81.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO DA SILVA DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S.A., para: a) condenar o banco réu ao pagamento da quantia de R$ 1.440,39 (um mil quatrocentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, correspondente à diferença de remuneração apurada na conta do PASEP nº 1.083.390.017-7, conforme a metodologia normativa detalhada no Anexo I do laudo pericial de ID 26937099; b) determinar que o valor da condenação seja acrescido de juros de mora e correção monetária adotados segundo os critérios previstos no Código Civil, respeitadas as vigências das diferentes normas e autorizações legais, incidentes a partir da data do saque final da conta, ocorrido em 29/06/2018 (ID 17049192), conforme comando judicial de regência; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de prova de lesão aos direitos da personalidade; d) rejeitar o pedido de inclusão de expurgos inflacionários nos cálculos de recomposição do saldo. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser proporcionalmente distribuídos entre as partes. Considerando que o autor decaiu da maior parte de seu pedido pecuniário (diferença entre o valor pleiteado e o apurado) e da totalidade do pedido de danos morais, fixo a responsabilidade pelas despesas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da parte autora e 20% (vinte por cento) a cargo do réu. Com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos pelo réu ao patrono do autor, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (diferença entre o valor da causa e a condenação), devidos pelo autor ao patrono do banco. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá Macapá/AP, 7 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
12/05/2026, 00:00Juntada de Petição de petição
11/05/2026, 13:55Confirmada a comunicação eletrônica
11/05/2026, 13:50Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
11/05/2026, 11:26Ato ordinatório praticado
11/05/2026, 11:25Julgado procedente em parte o pedido
07/05/2026, 19:55Conclusos para julgamento
07/05/2026, 08:25Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:07Decorrido prazo de PAULO DA SILVA DO NASCIMENTO em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:07Publicado Intimação em 27/04/2026.
27/04/2026, 01:18Documentos
Ato ordinatório
•11/05/2026, 11:25
Sentença
•07/05/2026, 19:55
Decisão
•23/04/2026, 08:02
Decisão
•09/04/2026, 13:41
Ato ordinatório
•09/03/2026, 10:34
Ato ordinatório
•11/02/2026, 16:03
Decisão
•10/02/2026, 14:17
Ato ordinatório
•29/01/2026, 08:51
Decisão
•18/12/2025, 18:55
Ato ordinatório
•09/12/2025, 08:43
Ato ordinatório
•11/11/2025, 09:17
Decisão
•12/02/2025, 07:53
Decisão
•18/12/2024, 19:53
Decisão
•16/11/2024, 09:34
Decisão
•16/11/2024, 09:34