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6087757-92.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/10/2025
Valor da Causa
R$ 8.000,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
ELINELMA CARLA DIAS MONTEIRO
CPF 725.***.***-15
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
JESSICA CAVALCANTE CAMELO
OAB/AP 4232•Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/AP 2736•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6087757-92.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: TAM LINHAS AEREAS S/A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RIVELLI - AP2736-A POLO PASSIVO:ELINELMA CARLA DIAS MONTEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA CAVALCANTE CAMELO - AP4232-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (132ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 15/05/2026 a 21/05/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 4 de maio de 2026
05/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6087757-92.2025.8.03.0001. RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A./Advogado(s) do reclamante: FABIO RIVELLI RECORRIDO: ELINELMA CARLA DIAS MONTEIRO/Advogado(s) do reclamado: JESSICA CAVALCANTE CAMELO DECISÃO A parte recorrente juntou o comprovante e a guia de recolhimento composta exclusivamente da rubrica “Custas Recursais” no valor de R$ 750,00 e “Taxa judiciária” na importância de R$ 245,27. Ocorre que, no âmbito deste Tribunal, aos recursos interpostos a partir de 01/01/2026, aplicam-se as regras previstas na Lei Estadual nº 3.285/2025, devendo a parte recorrente, na fase recursal em processos dos juizados especiais cíveis e da fazenda pública, arcar com o pagamento da taxa judiciária, custas iniciais e custas recursais, conforme tabelas I, II e III do seu Anexo Único. No caso em análise, como o valor da causa é de R$ 8.000,00, é possível identificar que apenas as “custas recursais”, constante na Tabela III, e a “Taxa judiciária integral”, constante na Tabela I, foram recolhidas. Desse modo, resta pendente o pagamento das custas iniciais. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Intime-se a parte recorrente para complementação do pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de não ser conhecido o seu recurso inominado. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
20/04/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
15/04/2026, 12:03Ato ordinatório praticado
14/04/2026, 10:20Decorrido prazo de ELINELMA CARLA DIAS MONTEIRO em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 00:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 01:14Publicado Intimação em 18/03/2026.
18/03/2026, 01:14Decorrido prazo de ELINELMA CARLA DIAS MONTEIRO em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 11:56Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV. PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 13 da Portaria de atos ordinatórios nº 001/2022-3ªJECC, intimo a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias. Macapá/AP, 16 de março de 2026. NEY ARNALDO PARENTE Gestor Judiciário
17/03/2026, 00:00Ato ordinatório praticado
16/03/2026, 11:43Juntada de Petição de apelação
13/03/2026, 12:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
04/03/2026, 01:13Publicado Sentença em 02/03/2026.
04/03/2026, 01:12Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6087757-92.2025.8.03.0001. AUTOR: ELINELMA CARLA DIAS MONTEIRO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A princípio, destaco que a presente ação não se enquadra na questão controvertida no Tema nº 1417 do STF, que discute a prevalência do Código Brasileiro da Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor na análise da responsabilidade civil das companhias aéreas em casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de fortuito ou força maior, a qual deu ensejo à decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário nº 1.442.044, determinando a suspensão das ações em trâmite em todo o país. Fortuito ou força maior configura situação externa à atividade da transportadora, de ocorrência inevitável e imprevisível, cujos efeitos não podem ser evitados pela diligência normal do fornecedor, como eventos climáticos severos, fechamento de aeroportos por determinação da autoridade aeronáutica ou situações de risco que impeçam a operação segura da aeronave. No caso concreto, a própria ré afirma que o atraso decorreu de readequação da malha aérea, circunstância inserida na organização interna da atividade econômica desenvolvida. Não houve comprovação de evento externo inevitável. Assim, a controvérsia não se enquadra no escopo do Tema nº 1417. A preliminar de suspensão do feito, portanto, não deve prosperar. Também não merece acolhimento a alegação relativa à recusa ao Juízo 100% Digital, pois o processo tramitou regularmente, com audiência realizada por videoconferência, sem demonstração de prejuízo concreto. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano experimentado. Consta na inicial que a autora adquiriu passagens para o trecho Foz do Iguaçu → São Paulo → Brasília → Macapá, com retorno em 09/10/2025, e que o voo sofreu atraso, ocasionando perda de conexão e transtornos diversos. A ré admite que houve atraso do voo LA 3109 em razão de readequação da malha aérea. Tal justificativa, entretanto, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não sendo apta a afastar a responsabilidade objetiva. Restou incontroverso que o atraso superou quatro horas em relação ao horário originalmente contratado. Ultrapassado esse lapso temporal, incidem os deveres previstos na Resolução nº 400/2016 da ANAC, especialmente os arts. 26 e 27, que impõem assistência material progressiva ao passageiro: comunicação após uma hora, alimentação após duas horas e hospedagem, quando necessária, após quatro horas. Não há nos autos comprovação concreta de fornecimento de alimentação, vouchers ou qualquer outro meio idôneo de assistência compatível com o tempo de espera. As telas sistêmicas juntadas pela ré limitam-se a dados operacionais do voo, não demonstrando cumprimento efetivo das obrigações assistenciais. Configurado o atraso significativo e ausente prova de causa externa inevitável, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. Quanto aos danos materiais, a autora sustenta que havia adquirido pacote que incluía duas diárias de hospedagem custeadas pela companhia, mas que a empresa teria reduzido indevidamente a estadia para apenas um dia. Todavia, não há nos autos contrato, voucher, comprovante de aquisição ou qualquer documento que demonstre que a ré assumiu obrigação específica de fornecer duas diárias. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de alegação desacompanhada de prova mínima do fato constitutivo do direito, cujo ônus incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Também quanto à alegação de danos decorrentes de bagagem danificada, a narrativa limita-se à afirmação genérica de que diversos pertences teriam chegado quebrados. Não há descrição individualizada dos bens, notas fiscais, orçamento de reparo, registro formal de irregularidade de bagagem ou qualquer documento apto a quantificar o prejuízo. Dessa forma, o pedido de indenização por danos materiais não pode ser acolhido, por ausência de comprovação específica do prejuízo patrimonial. No tocante aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o atraso de voo não gera automaticamente indenização, devendo-se analisar as circunstâncias concretas, como duração do atraso, assistência prestada e consequências ao passageiro. No caso, houve atraso superior a quatro horas, com perda de conexão e ausência de comprovação de assistência adequada. A situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza frustração relevante da legítima expectativa do consumidor quanto ao cumprimento do contrato de transporte. O desgaste, a incerteza quanto ao embarque e o prolongado tempo de espera configuram violação à esfera extrapatrimonial da autora, sendo desnecessária prova de sofrimento específico, diante da gravidade objetiva da falha. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e os parâmetros adotados por este Juizado em casos semelhantes, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Isso posto, afasto as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELINELMA CARLA DIAS MONTEIRO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento, acrescido de juros de mora correspondente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, sendo zero caso o resultado seja negativo, a contar da citação, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de fevereiro de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
27/02/2026, 00:00Julgado procedente em parte o pedido
26/02/2026, 13:16Documentos
Ato ordinatório
•14/04/2026, 10:20
Ato ordinatório
•16/03/2026, 11:43
Sentença
•26/02/2026, 13:16
Sentença
•26/02/2026, 13:16
Termo de Audiência
•28/01/2026, 12:31
Ato ordinatório
•12/11/2025, 09:03
Despacho
•05/11/2025, 13:30