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6091135-56.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelTutela de UrgênciaTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/11/2025
Valor da Causa
R$ 8.927,63
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
JUCICLEIDE LEAL DE SOUZA
CPF 865.***.***-87
Autor
DIRETOR/GERENTE DA CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S/A (CSA EQUATORIAL) RESPONSAVEL PELO S
Terceiro
CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
CNPJ 44.***.***.0001-27
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO HENRIQUE CAVALCANTE MELO
OAB/AP 2702Representa: ATIVO
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

28/04/2026, 14:44

Processo Desarquivado

28/04/2026, 14:44

Processo Reativado

28/04/2026, 14:44

Juntada de Petição de petição

27/04/2026, 15:27

Arquivado Definitivamente

13/03/2026, 12:38

Transitado em Julgado em 12/03/2026

13/03/2026, 12:37

Juntada de Certidão

13/03/2026, 12:37

Decorrido prazo de JUCICLEIDE LEAL DE SOUZA em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 11:53

Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 11:53

Publicado Sentença em 19/02/2026.

25/02/2026, 12:56

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026

17/02/2026, 01:35

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6091135-56.2025.8.03.0001. AUTOR: JUCICLEIDE LEAL DE SOUZA REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação proposta por JUCICLEIDE LEAL DE SOUZA em face da CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A., na qual a parte autora sustenta a existência de cobranças excessivas nas faturas de consumo de água, alegadamente incompatíveis com o padrão do imóvel residencial, bem como a interrupção do fornecimento do serviço essencial, postulando o refaturamento dos débitos e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, afirmando a regularidade das cobranças, aduzindo que as faturas decorrem de leituras efetivas realizadas em hidrômetro regular e em funcionamento adequado, inexistindo cobrança por estimativa. Sustenta que a suspensão do fornecimento ocorreu em razão de inadimplência da parte autora, caracterizando exercício regular de direito, além de negar a ocorrência de dano moral indenizável. Realizada audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, verificou-se inicialmente a tentativa frustrada de conciliação, tendo a requerida informado a inexistência de proposta de acordo. Foi colhida a prova oral. II - A relação jurídica entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Tal regime impõe à concessionária o dever de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, bem como de demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas, sobretudo diante de impugnação específica do consumidor. No caso concreto, a requerida sustenta que as faturas questionadas decorrem de leituras regulares realizadas em hidrômetro em perfeito funcionamento, afirmando inexistir qualquer falha na medição ou cobrança (id 26357017). Todavia, a análise do conjunto probatório revela cenário diverso. Em audiência de instrução e julgamento, a parte autora foi ouvida e declarou que as faturas passaram a apresentar valores excessivamente elevados a partir do cadastramento da unidade consumidora e da instalação do hidrômetro, alegando que o número do hidrômetro constante nas faturas não coincidia, inicialmente, com o equipamento instalado em sua residência. Informou que, após a religação do fornecimento determinada judicialmente, os valores das faturas passaram a se mostrar compatíveis com o consumo do imóvel. Durante a audiência, foram debatidas as circunstâncias relativas ao histórico de consumo, à forma de cadastramento da unidade, à existência de cobranças concentradas em curto período e à alegação da requerida acerca de religação indevida, mencionando-se documentos técnicos e registros administrativos juntados aos autos. A parte autora negou ter realizado qualquer religação irregular por conta própria. Observa-se que, no período impugnado, as faturas apresentaram valores significativamente elevados e destoantes do perfil do imóvel residencial da parte autora, com variações abruptas e sucessivas no consumo mensal (id 24630014), sem que a concessionária tenha apresentado justificativa técnica concreta e individualizada para tal oscilação. Não há nos autos laudo técnico, relatório de vistoria conclusivo ou qualquer elemento capaz de explicar, de forma plausível, o motivo pelo qual um imóvel residencial simples teria apresentado consumo tão elevado em determinados meses e, logo em seguida, redução expressiva e estável. Tal circunstância ganha especial relevo diante do fato de que, após a religação do fornecimento determinada judicialmente, as faturas subsequentes passaram a registrar valores significativamente inferiores e compatíveis com a realidade do consumo doméstico da autora, conforme demonstrado pelas contas juntadas aos autos (id 26357881). Essa alteração abrupta no padrão de consumo, ocorrida sem qualquer modificação estrutural no imóvel ou no número de moradores, evidencia, por contraste, a inconsistência das cobranças anteriores. Ainda que a requerida alegue a regularidade do hidrômetro, a simples afirmação de funcionamento adequado do equipamento não é suficiente para afastar a verossimilhança da alegação autoral, sobretudo quando os próprios dados de faturamento revelam oscilações acentuadas e injustificadas. A inexistência de explicação técnica minimamente consistente para tais variações afasta a presunção de correção absoluta das leituras e autoriza a intervenção judicial para reequilíbrio da relação contratual. Ressalte-se que não se trata de afastar integralmente a cobrança pelo consumo efetivo, mas de reconhecer que, diante da instabilidade verificada e da ausência de justificativa plausível para os valores excessivos cobrados em determinados períodos, mostra-se razoável e proporcional determinar o refaturamento das faturas questionadas com base na média de consumo dos três meses anteriores, critério amplamente aceito pela jurisprudência como forma de recomposição do equilíbrio contratual e prevenção de enriquecimento indevido. Por outro lado, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra, no caso concreto, a configuração de abalo extrapatrimonial indenizável. Embora reconhecida a inconsistência das cobranças, não restou demonstrado que a conduta da concessionária tenha extrapolado o campo do inadimplemento contratual ou da falha administrativa para alcançar violação grave aos direitos da personalidade da parte autora. A interrupção do fornecimento decorreu de inadimplência registrada e de procedimentos administrativos previstos no regime jurídico do serviço público, não havendo prova de conduta abusiva, vexatória ou arbitrária. Ademais, a mera cobrança excessiva, posteriormente revista por determinação judicial, não gera, por si só, dano moral indenizável, ausente comprovação de sofrimento extraordinário, humilhação ou ofensa à dignidade da pessoa humana. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da procedência parcial do pedido apenas para fins de revisão das cobranças, com rejeição do pleito indenizatório. III - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo o restabelecimento do fornecimento de água à unidade consumidora da parte autora, enquanto perdurar o refaturamento determinado; b) determinar que a parte requerida proceda ao refaturamento das faturas impugnadas, referente ao período de março de 2024 a setembro de 2024, dezembro de 2024, maio, junho, agosto e outubro de 2025, tomando por base a média de consumo dos três meses anteriores ao período questionado, com a adequação dos valores cobrados; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se. 05 Macapá/AP, 12 de fevereiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

16/02/2026, 00:00

Julgado procedente em parte o pedido

15/02/2026, 08:50

Conclusos para julgamento

11/02/2026, 12:13

Expedição de Termo de Audiência.

11/02/2026, 11:10
Documentos
Documento de Comprovação
27/04/2026, 15:27
Sentença
15/02/2026, 08:50
Sentença
15/02/2026, 08:50
Termo de Audiência
11/02/2026, 11:10
Decisão
11/11/2025, 09:23