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6013081-76.2025.8.03.0001

Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Vara Criminal de Macapá
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
Autor
GUSTAVO DA PAIXAO MONTEIRO
CPF 056.***.***-88
Reu
MARCO ANTONIO RAMOS SANTOS
CPF 051.***.***-29
OUTROS_PARTICIPANTES
WENDEL GONCALVES DE OLIVEIRA
CPF 840.***.***-53
OUTROS_PARTICIPANTES
GLAYDSON ANTONIO BRITO MACHADO
CPF 702.***.***-68
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
MARCUS BATISTA BARROS
OAB/AP 1744Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

11/05/2026, 10:57

Recebidos os autos

05/02/2026, 12:56

Processo Reativado

05/02/2026, 12:56

Juntada de mandado

05/02/2026, 12:56

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS APREENDIDAS. AFASTAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 59 DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. EXCLUSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo réu em face da sentença que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33) à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, 630 dias-multa e R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais coletivos. O apelante foi preso em flagrante com 10,4g de maconha e 2,8g de cocaína. Em apelação, pleiteia a redução da pena-base, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime mais brando e a exclusão da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível manter a valoração negativa da conduta social pela suposta integração do réu em organização criminosa, com base na alegação dos policiais que efetuaram o flagrante; (ii) estabelecer se a natureza das drogas apreendidas, a despeito da quantidade ínfima, justificam a majoração da pena-base; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006); e (iv) verificar a legalidade da indenização por danos morais coletivos fixada sem pedido expresso na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR A valoração negativa da conduta social é afastada, pois a alegação de que o apelante integra facção criminosa não foi comprovada por prova concreta. As conclusões baseadas em mero tirocínio policial não suprem a exigência de elementos objetivos, sob pena de violação ao princípio do in dubio pro reo. A valoração negativa das consequências do crime também é afastada, porque a quantidade ínfima de drogas apreendidas (10,4g de maconha e 2,8g de cocaína) não justifica a exasperação da pena-base, conforme o Tema Repetitivo 1262/STJ, que veda a majoração desproporcional em tais hipóteses. O tráfico privilegiado é reconhecido, uma vez que o apelante é primário, possui bons antecedentes e não há prova de dedicação a atividades criminosas nem de vínculo com organização criminosa. Aplica-se, assim, a causa de diminuição na fração máxima de 2/3 (§4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006). O regime inicial aberto é fixado, conforme o art. 33, §2º, “c”, e §3º, do CP, e a Súmula Vinculante 59 do STF, diante da pena final inferior a quatro anos, da primariedade e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana) é determinada, nos termos do art. 44 do CP, considerando o preenchimento dos requisitos e as condições pessoais e econômicas do apelante. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos é excluída, porque a denúncia não formulou pedido expresso, tampouco houve instrução processual específica, em afronta à jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no AREsp 2.926.751/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 12/08/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A conduta social não pode ser valorada negativamente sem prova concreta da vinculação do réu à organização criminosa, não bastando, para isso, alegação com base em mero tirocínio policial. A apreensão de pequena quantidade de drogas, ainda que de natureza nociva, não justifica o aumento da pena-base (Tema Repetitivo 1262/STJ). Preenchidos os requisitos do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é devida a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em sua fração máxima. A indenização por danos morais coletivos exige pedido expresso na denúncia e instrução específica, sob pena de nulidade da condenação nesse ponto. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “c”, §3º, 44, 46 e 48; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 59; STJ, Tema Repetitivo nº 1262; STJ, AgRg no AREsp nº 2.926.751/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.08.2025.

03/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6013081-76.2025.8.03.0001. APELANTE: GUSTAVO DA PAIXAO MONTEIRO Advogado do(a) APELANTE: MARCUS BATISTA BARROS - AP1744-A APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ RELATÓRIO RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CRIMINAL Cuida-se de apelação criminal interposta por GUSTAVO DA PAIXÃO MONTEIRO, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, magistrado Diego Moura de Araújo, que julgou procedente a denúncia para condená-lo pelo crime tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais coletivos, na forma do art. 387, IV, do CPP. Em resumo, o ora Apelante foi denunciado em razão de, no dia 1º de março de 2025, por volta de 14h50, no Conj. Habitacional Macapaba, nesta Capital, ter sido preso em flagrante delito na posse de 23 (vinte e três) porções de maconha (10,4g) e 15 (quinze) porções de cocaína (2,8g). Narra a denúncia que a guarnição viu vários indivíduos ingerindo bebidas alcoólicas, que ao notarem a viatura, esconderam objetos no interior de uma mesa de bilhar, assim, foram abordados, sendo encontrado às drogas e quantia em dinheiro com o Apelante. Nas suas razões recursais, o Apelante se insurge apenas contra a pena aplicada. Defende o afastamento da valoração negativa da conduta social por não existir prova de que ele integra organização criminosa, e, das consequências do crime, pois a “natureza” e a “pluralidade” das drogas não sobressaem ao tipo penal. Sustenta a incidência da minorante do tráfico privilegiado, dada à primariedade e bons antecedentes, e a fixação do regime inicial aberto. Por fim, pede a exclusão do pagamento de indenização pela ausência de pedido expresso e justificação genérica. Em contrarrazões, o apelado MINISTÉRIO PÚBLICO, em resumo, pugna pelo conhecimento e não provimento da apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. No parecer, a Procuradora de Justiça Maricelia Campelo de Assunção opina pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para excluir a condenação ao pagamento da indenização. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor Presidente. Eminentes pares. Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, assim conheço da apelação. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – De início, registro que a materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas por meio das provas não repetíveis, como o laudo toxicológico definitivo (ID 3649277), e as produzidas em contraditório judicial, como o depoimento dos policiais militares que efetuaram o flagrante (IDs 3649282 e 3649283), como exige o art. 155 do CPP. Tanto que, conforme relatado, a controvérsia recursal se restringe ao capítulo da sentença que trata da aplicação da pena, referente às pretensões de afastar circunstâncias judiciais negativas, reconhecer a incidência de causa de diminuição de pena, fixar regime mais brando e afastar a condenação indenizatória. Assim, para o melhor entendimento das mencionadas controvérsias, segue o trecho da sentença que trata da dosimetria da pena (ID 3649280): Analisadas as diretrizes dos arts. 42, da Lei de Drogas, e do art. 59, do CP, denoto que o réu agiu de forma livre e desimpedida, evidenciando culpabilidade normal; é primário; a conduta social é ruim, já que é pessoa perigosa e mal vista na sociedade por ser membro de facção criminosa conhecida com Família Terror do Amapá; não há elementos para se apurar a personalidade; o motivo do delito é a mercancia da droga, o que já é próprio do delito, razão pela qual não será valorado; as circunstâncias foram normais e as consequências foram ruins, em razão da natureza da cocaína– droga causa forte dependência, só perdendo para a heroína e da pluralidade de drogas apreendidas – maconha e cocaína – que pretendiam viciar um maior número de pessoas. Faço essa ressalva quanto à consequência delitiva, porque o art. 42, da Lei 11.343/2006, é expresso ao afirmar que a natureza das drogas apreendidas deverá ser dosada de forma preponderante sobre as circunstâncias do ar. 59, do CP. A vítima é a própria sociedade. São poucas as condições econômicas do réu, já que é autônomo. Desta forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base para o delito de tráfico de entorpecentes em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60, do CP. Existe a atenuante da menoridade relativa de 21 anos (art. 65, I, CP), o que torno a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60, do CP. Não há agravantes e causa de aumento de pena. Por fim, não existe a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, haja vista o envolvimento com organização criminosa. Em razão do quantitativo da pena, DECIDO que a pena privativa de liberdade aplicada deverá ser cumprida inicialmente em REGIME SEMIABERTO (art. 33, §2º, “B”, do CP). Por sua vez, verificando que não há requisitos da preventiva, na forma do art. 312, do CPP, o réu poderá recorrer em liberdade. Quanto ao valor mínimo da condenação (art. 387, IV, do CPP), aplico o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais coletivos por acentuados danos causados à coletividade, conforme REsp 2069034/MG, rel. Min. Jesuíno Rossato, j. 23/10/2023, não necessitando, pois de contraditório específico, bastando requerimento ministerial. Nesse entender: “O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas). Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais”. (REsp 1610821/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 26/02/2021) e O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. (...) (REsp 1269494/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013) Condeno o réu ainda ao pagamento de custas processuais, art. 804, do CPP. Como se observa, na primeira fase da dosimetria da pena, foram reconhecidas duas circunstâncias judiciais negativas, referentes a conduta social e as consequências do crime, a primeira em razão de o Apelante supostamente integrar organização criminosa e a segunda em razão da natureza deletéria e pluralidade das drogas apreendidas. No entanto, após análise dos elementos informativos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante nº 1598/2025 – PACOVAL (ID 3649257) e depoimento dos agentes policiais (IDs 3649282 e 3649283), verifiquei que, de fato, não existe prova concreta e segura de que o Apelante integra qualquer organização criminosa. Isso porque, tal imputação tem origem em impressões subjetivas, baseadas, exclusivamente, no tirocínio policial das testemunhas, elemento que foi alegado apenas no momento em que foram ouvidas em juízo, ocasião em que afirmaram que a área do Macapaba, onde a abordagem ocorreu, é dominada pela facção FTA – Família Terror Amapá. Isto é, as testemunhas de acusação afirmaram que uma pessoa que não é envolvida com a facção não conseguiria comercializar droga em uma área dominada, de modo que o Apelante seria, com alegada certeza baseada no tirocínio policial, integrante da FTA, uma vez que na época dos fatos tal facção dominava aquele conjunto habitacional. Vejamos: PROMOTOR DE JUSTIÇA: (00:03:37) – “O senhor sabe me dizer se ele é se ele era conhecido da polícia? se ele é faccionado?” TESTEMUNHA WENDEL GONÇALVES DE OLIVEIRA (condutor): – (00:03:47) – “Excelência, ele era… ele é membro de uma facção criminosa, tá? Porque aqui no, no Macapaba, infelizmente, essa época só vendia, só só fazia comercialização, quem era membro de facção, era essa conhecida como família de terror, que se auto intitula família de terror, mas eu mesmo não conhecia, não conhecia, né, esse esse indivíduo.” MAGISTRADO: (00:05:11) – “(...) Major, eu não entendi. O senhor falou que não sabe dizer se ele é faccionado, mas a área é de facção, né? Foi isso?” TESTEMUNHA WENDEL GONÇALVES DE OLIVEIRA (condutor): (00:05:18) – “Não, excelência. Ele é, ele é, ele é membro de facção. E a certeza que nós temos disso, eu não, eu não… ele não disse ser, tá? Mas a certeza que nós temos disso é que só pode comercializar entorpecente no Macapaba quem é membro da facção, que presta contas a facção (...)” (00:05:37) – “É família terror. Terror.” PROMOTOR DE JUSTIÇA: (00:07:56) – “O senhor sabe me dizer se ele é faccionado?” TESTEMUNHA GLAYDSON ANTONIO BRITO MACHADO (testemunha de apresentação): (00:05:00) – “Eu não lembro se na busca o consultor viu se ele era faccionado. Não lembro dessa…” PROMOTOR DE JUSTIÇA: (00:05:07) – “Certo. O senhor sabe me dizer se aquela área lá é uma área dominada por facção?” TESTEMUNHA GLAYDSON ANTONIO BRITO MACHADO (testemunha de apresentação): (00:05:13) – “Ali é uma área dominada por facção.” PROMOTOR DE JUSTIÇA: (00:05:15) – “Qual é a facção?” TESTEMUNHA GLAYDSON ANTONIO BRITO MACHADO (testemunha de apresentação): (00:05:17) – “É a família terror.” PROMOTOR DE JUSTIÇA: (00:05:19) – “Certo. O senhor sabe me dizer se uma pessoa que não é envolvida com facção consegue, eh, comercializar droga numa área dominada por facção, pela sua experiência?” TESTEMUNHA GLAYDSON ANTONIO BRITO MACHADO (testemunha de apresentação): (00:05:28) – “Provavelmente não, porque existe a chamada caixinha, né? Pessoa que para trabalhar com eles tem que, tem que participar dessa caixinha aí, caso contrário, ele é expulso da localidade ali.” Outro ponto de atenção é que, como se observa na degravação, embora o condutor da prisão tenha afirmado que o Apelante é faccionado FTA, confirmou que não o conhecia de outras abordagens, assim como a testemunha de apresentação, disse que não lembrava se o Apelante havia confirmado ser faccionado ou não. E, além de no seu termo de qualificação e interrogatório (ID 3649257, pág. 12) e no seu interrogatório judicial (ID 3649284), o Apelante ter negado a autoria delitiva e a posse dos entorpecentes, alegando, contudo, ser usuário de cocaína, observo que sequer foi requerida a quebra do sigilo telemático do aparelho celular apreendido (ID 3649257, pág. 11). Com isso em vista, resta evidente que não foram produzidas provas suficientes e seguras a respeito da alegação de que o Apelante, de fato, integra organização criminosa, mormente ao se observar que não foi produzida prova essencial para o deslinde da questão, visto que o celular apreendido poderia conter indícios do suposto vínculo com a facção. Diante de tal panorama, não existe outra alternativa senão afastar a valoração negativa da circunstância judicial afeta à conduta social, uma vez que a fundamentação empregada se mostra inidônea, na medida em que baseada em impressões subjetivas e não demonstráveis de maneira clara e concreta, violando a máxima do in dubio pro reo. Quanto à circunstância judicial referente às consequências do crime, deve ser sopesado que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a apreensão de quantidade ínfima de entorpecente, mesmo considerada a natureza nociva da substância, não é suficiente, por si só, para justificar a exasperação da pena-base. Tema Repetitivo 1262/STJ Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. Esse entendimento tem base no princípio da proporcionalidade e na vedação à dupla valoração negativa, considerando que quantidades ínfimas de droga não elevam significativamente a gravidade do delito, já considerada na pena mínima prevista, o que torna desproporcional valorizar isoladamente a natureza da droga sem considerar a quantidade. A respeito da quantidade considerada ínfima, importante assinalar que nos recursos representativos de controvérsia do Tema Repetitivo 1262/STJ, foram consideradas ínfimas as quantidades de 1g de cocaína, 3g de crack e 3g de maconha, no caso do REsp 2004455/PR, e de 5g de crack e 1g de maconha no caso do REsp 2003735/PR. Assim, uma vez que no caso concreto houve a apreensão de apenas 10,4g de maconha e 2,8g de cocaína, segundo o auto de exibição e apreensão (ID 3649257, pág. 11) e o laudo toxicológico (ID 3649277), quantidade considerada mínima pela jurisprudência, deve ser afastada a valoração negativa do vetorial, em atenção ao Tema Repetitivo 1262/STJ. No tocante à causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), deve ser reconhecida a incidência da minorante, uma vez que o seu afastamento também teve base na alegação de que o Apelante seria integrante de organização criminosa, o que, contudo, não foi efetivamente comprovado. Ademais, além do Apelante ser primário, ter bons antecedentes e não haver prova de que ele seja integrante de organização criminosa, verifico que não existem elementos de dedicação à atividade criminosa, sendo certo que o valor apreendido – R$375,00 (ID 3649257, pág. 11) –, na ausência de outros petrechos, evidencia apenas a mercancia ilícita. Desse modo, entendo que restam preenchidos todos os requisitos previstos no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para o reconhecimento do tráfico privilegiado, o qual, inclusive, deve incidir na sua fração máxima de 2/3, à míngua de outros elementos para a modulação da diminuição e considerando que se trata de recurso exclusivo da defesa. Considerando tudo isso, passo a nova dosimetria da pena. Na primeira fase, não incide nenhuma circunstância judicial prevista no art. 59 do CP, tampouco aquelas preponderantes previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo a razão mínima de 1/30 do salário mínimo, na forma do art. 43 da mesma lei. Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes de pena (CP, art. 61), sendo, porém, reconhecida a atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I), dado que ele tinha 18 anos na data do crime (ID 3649257, pág. 19), a qual deixo de aplicar por força da Súmula 231 do STJ, que veda a fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal nesses casos. Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento de pena, mas incide a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual diminuo a pena em 2/3, redimensionando a pena final para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Por conseguinte, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade ora aplicada, considerando a primariedade do agente, a quantidade de pena fixada e a ausência de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, “c”, c/c §3º do CP e a Súmula Vinculante 59 do STF. Ainda considerando a Súmula Vinculante 59 do STF, é também impositiva a substituição da pena na forma do art. 44 do CP, assim, substituo a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade (CP, art. 46) e pela limitação de fim de semana (CP, art. 48), cujo cumprimento será definido pelo Juízo da Execução. Importante assinalar que tais penas alternativas foram fixadas considerando as condições pessoais do Apelante, que trabalha como mecânico de carros, conforme alegado no seu interrogatório judicial (ID 3649284) e no seu boletim de identificação criminal (ID 3649257, pág. 19), de modo que a prestação pecuniária não se mostra recomendada. No mais, em relação à fixação do valor mínimo indenizatório (CPP, art. 387, IV), consistente na indenização por danos morais coletivos, a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito da matéria exige para a sua fixação pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e a realização de instrução processual específica. Segundo a jurisprudência, quando se trata de dano moral coletivo, essa possibilidade deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica, para garantir o contraditório e a ampla defesa. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.926.751/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Assim, considerando que no presente caso sequer houve pedido expresso na denúncia para a fixação de valor mínimo indenizatório, na forma do art. 387, IV, do CPP, entendo que essa parcela da condenação também deve ser decotada, a fim de afastar a imposição do pagamento de indenização por danos morais coletivos. Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença, a fim de redimensionar a pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de afastar o pagamento de indenização por danos morais coletivos. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS APREENDIDAS. AFASTAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 59 DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. EXCLUSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo réu em face da sentença que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33) à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, 630 dias-multa e R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais coletivos. O apelante foi preso em flagrante com 10,4g de maconha e 2,8g de cocaína. Em apelação, pleiteia a redução da pena-base, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime mais brando e a exclusão da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível manter a valoração negativa da conduta social pela suposta integração do réu em organização criminosa, com base na alegação dos policiais que efetuaram o flagrante; (ii) estabelecer se a natureza das drogas apreendidas, a despeito da quantidade ínfima, justificam a majoração da pena-base; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006); e (iv) verificar a legalidade da indenização por danos morais coletivos fixada sem pedido expresso na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR A valoração negativa da conduta social é afastada, pois a alegação de que o apelante integra facção criminosa não foi comprovada por prova concreta. As conclusões baseadas em mero tirocínio policial não suprem a exigência de elementos objetivos, sob pena de violação ao princípio do in dubio pro reo. A valoração negativa das consequências do crime também é afastada, porque a quantidade ínfima de drogas apreendidas (10,4g de maconha e 2,8g de cocaína) não justifica a exasperação da pena-base, conforme o Tema Repetitivo 1262/STJ, que veda a majoração desproporcional em tais hipóteses. O tráfico privilegiado é reconhecido, uma vez que o apelante é primário, possui bons antecedentes e não há prova de dedicação a atividades criminosas nem de vínculo com organização criminosa. Aplica-se, assim, a causa de diminuição na fração máxima de 2/3 (§4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006). O regime inicial aberto é fixado, conforme o art. 33, §2º, “c”, e §3º, do CP, e a Súmula Vinculante 59 do STF, diante da pena final inferior a quatro anos, da primariedade e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana) é determinada, nos termos do art. 44 do CP, considerando o preenchimento dos requisitos e as condições pessoais e econômicas do apelante. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos é excluída, porque a denúncia não formulou pedido expresso, tampouco houve instrução processual específica, em afronta à jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no AREsp 2.926.751/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 12/08/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A conduta social não pode ser valorada negativamente sem prova concreta da vinculação do réu à organização criminosa, não bastando, para isso, alegação com base em mero tirocínio policial. A apreensão de pequena quantidade de drogas, ainda que de natureza nociva, não justifica o aumento da pena-base (Tema Repetitivo 1262/STJ). Preenchidos os requisitos do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é devida a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em sua fração máxima. A indenização por danos morais coletivos exige pedido expresso na denúncia e instrução específica, sob pena de nulidade da condenação nesse ponto. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “c”, §3º, 44, 46 e 48; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 59; STJ, Tema Repetitivo nº 1262; STJ, AgRg no AREsp nº 2.926.751/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.08.2025. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Revisor) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Trata-se de apelação interposta por GUSTAVO DA PAIXÃO MONTEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Macapá, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com pena definitiva fixada em 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com 630 dias-multa, além da imposição do valor de R$5.000,00, a título de danos morais coletivos. Não há dúvida quanto à manutenção da condenação, porquanto a materialidade, a autoria e a tipicidade estão devidamente comprovadas. A controvérsia recursal, portanto, à dosagem da pena, o regime aplicado e a indenização fixada. Quanto ao cálculo da reprimenda, na primeira fase, o magistrado considerou a conduta social ruim, sob o fundamento de que o agente é “membro de facção criminosa”, e valorou as consequências desfavoráveis, em razão da natureza da cocaína e da pluralidade das drogas apreendidas. Com base nesses dois vetores, fixou a pena-base em 07 anos e 06 meses de reclusão e 760 dias-multa. Na segunda fase, reconheceu a atenuante da menoridade, reduzindo a pena para 06 anos e 03 meses de reclusão e 630 dias-multa. Na terceira fase, entendeu não existir causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, afirmando dedicação a organização criminosa, e manteve a pena sem modificações adicionais. Por fim, fixou o regime inicial semiaberto e determinou o pagamento do valor mínimo indenizatório. Observo que o eminente relator analisou o arcabouço fático e jurídico e demonstrou, de forma clara e contínua, que os fundamentos empregados na sentença para majorar a pena-base e afastar a minorante não encontravam respaldo em prova idônea. Do exame dos autos, especialmente dos depoimentos colhidos em contraditório, verifica-se que a afirmação de que o apelante integrava organização criminosa derivou exclusivamente de presunções formadas a partir de domínio territorial da facção FTA na área do Macapaba, sem elemento concreto que vinculasse o agente ao grupo. Não houve apreensão de registros que indicassem comunicação criminosa, tampouco diligência voltada à análise do aparelho celular apreendido. A fundamentação utilizada na sentença carece, portanto, de suporte seguro, razão pela qual deve haver o afastamento da vetorial negativa relativa à conduta social. De igual forma, a valoração desfavorável das consequências do crime, apoiada na natureza e pluralidade das drogas, encontrava óbice no entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ, no Tema Repetitivo 1262, que veda a majoração da pena-base quando a quantidade apreendida é ínfima. Veja-se a tese fixada: "Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da lei 11.343/06, configura-se desproporcional a majoração da pena base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza." Na espécie, as substâncias totalizaram 10,4g de maconha e 2,8g de cocaína, patamar objetivamente reduzido e insuficiente para incremento inicial da sanção. Assim, afastadas as duas circunstâncias judiciais negativas, a pena-base deve ser reduzida ao no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Igualmente, não subsistindo fundamento idôneo para concluir pela dedicação à atividade criminosa ou pela vinculação a organização criminosa, tornou-se obrigatória a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em fração máxima, diante da primariedade, bons antecedentes e ausência de elementos concretos que justificassem modulação diversa. O relator, assim, readequou a sanção para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, com fixação do regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos, em conformidade com o art. 44 do Código Penal e com a Súmula Vinculante nº 59 do Supremo Tribunal Federal, que consolida a substituição mesmo em delitos previstos na Lei de Drogas, quando presentes os requisitos legais. Por fim, a exclusão da condenação ao pagamento de indenização mínima a título de danos morais coletivos se alinha à orientação atual dos Tribunais Superiores, que exige pedido expresso, indicação do valor e instrução específica, requisitos ausentes na demanda. Diante desse quadro, o voto condutor ajustou a dosimetria aos parâmetros legais, afastou fundamentos sem lastro probatório e harmonizou a decisão com a jurisprudência consolidada. Ante o exposto, acompanho integralmente o eminente Relator. É o voto. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 56, de 21/11/2025 a 27/11/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Revisor) e Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal). Macapá, 1 de dezembro de 2025.

03/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6013081-76.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 04 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: GUSTAVO DA PAIXAO MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS BATISTA BARROS - AP1744-A POLO PASSIVO:MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 57), que ocorrerá no período de 21/11/2025 a 27/11/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 12 de novembro de 2025

13/11/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

15/09/2025, 14:17

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

29/07/2025, 12:55

Confirmada a comunicação eletrônica

20/07/2025, 00:06

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

10/07/2025, 13:27

Recebido o recurso Com efeito suspensivo

10/07/2025, 11:29

Conclusos para decisão

07/07/2025, 12:35

Juntada de Petição de apelação

04/07/2025, 15:20

Juntada de Certidão

03/07/2025, 10:07
Documentos
Acórdão
02/12/2025, 12:02
Despacho
20/09/2025, 16:15
Decisão
10/07/2025, 11:29
Mídia de audiência
03/07/2025, 10:07
Sentença
27/06/2025, 14:06
Termo de Audiência
26/06/2025, 13:31
Decisão
09/05/2025, 12:19
Decisão
25/03/2025, 11:48