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6089206-85.2025.8.03.0001
MonitóriaPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/10/2025
Valor da Causa
R$ 5.938,60
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
CNPJ 03.***.***.0001-90
CASSIO SILVA DE OLIVEIRA
CPF 006.***.***-60
Advogados / Representantes
MARCUS MILLER MACHADO SASSIM
OAB/PA 9673•Representa: ATIVO
ELAINE RICHIELLE DOS SANTOS QUEIROZ
OAB/AP 3545•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição de habilitação
16/04/2026, 12:21Juntada de Petição de petição
08/04/2026, 11:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 17:28Publicado Notificação em 10/03/2026.
10/03/2026, 17:28Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6089206-85.2025.8.03.0001. AUTOR: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA REU: CASSIO SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO As custas e taxas judiciárias possuem natureza jurídica de tributo (espécie taxa), conforme entendimento consolidado do STF e STJ, pois remuneram serviços públicos específicos e divisíveis. Por serem tributos, submetem-se ao regime constitucional tributário, incluindo os princípios da legalidade, anterioridade, isonomia e capacidade contributiva. Todavia, o autor se equivoca ao afirmar que está acobertado pela legislação anterior. Assim refiro porque a incidência tributária ocorre com ocorrência do fato gerador, que, no caso em tela, é justamente a citação em local diverso do originalmente indicado na petição inicial. Portanto, entendo que há incidência tributária porque a nova citação será realizada agora. Mantenho a decisão de ID 26001412. Macapá/AP, 5 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
09/03/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
05/03/2026, 13:43Conclusos para decisão
05/03/2026, 12:39Juntada de Petição de petição
20/02/2026, 14:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
30/01/2026, 13:23Publicado Notificação em 30/01/2026.
30/01/2026, 13:23Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6089206-85.2025.8.03.0001. AUTOR: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA REU: CASSIO SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO A parte exequente requereu as seguintes diligências para localização de endereço da parte requerida: (1) SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SIEL e SNIPER Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos o comprovante de recolhimento das custas referentes a cada diligência requerida, nos termos dos arts. 8º, III, e do art. 23, §2º, ambos da Lei n. 3.285/2025 (Regimento de Custas). Ressalte-se que o pagamento deverá ser efetuado individualmente para cada sistema consultado e para cada CPF/CNPJ indicado para consulta. Comprovado o recolhimento, volvam os autos conclusos com a inclusão da etiqueta pertinente. Intimem-se. Macapá/AP, 25 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
29/01/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
27/01/2026, 07:32Conclusos para decisão
22/01/2026, 10:11Juntada de Petição de petição
16/12/2025, 09:40Publicado Notificação em 09/12/2025.
10/12/2025, 02:29Documentos
Decisão
•05/03/2026, 13:43
Decisão
•27/01/2026, 07:32
Decisão
•12/11/2025, 13:44