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6004277-25.2025.8.03.0000
Agravo de InstrumentoFraude à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/11/2025
Valor da Causa
R$ 55.264,26
Orgao julgador
Gabinete 01
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE
CNPJ 05.***.***.0001-75
ROMULO FERREIRA MONTEIRO
CPF 652.***.***-87
MIX DISTRIBUIDORA & CONSTRUCOES LTDA
CNPJ 28.***.***.0001-45
Advogados / Representantes
HAGEU LOURENCO RODRIGUES
OAB/AP 860•Representa: ATIVO
DOUGLAS ALEXANDRE COELHO DA ROCHA
OAB/AP 1121•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/04/2026, 13:33Expedição de Certidão.
27/04/2026, 13:33Expedição de Ofício.
27/04/2026, 13:30Transitado em Julgado em 24/04/2026
24/04/2026, 01:03Juntada de Certidão
24/04/2026, 01:02Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 01:02Confirmada a comunicação eletrônica
07/04/2026, 00:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026
26/03/2026, 01:01Publicado Acórdão em 26/03/2026.
26/03/2026, 01:01Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6004277-25.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Advogado do(a) AGRAVANTE: HAGEU LOURENCO RODRIGUES - AP860-A AGRAVADO: ROMULO FERREIRA MONTEIRO, MIX DISTRIBUIDORA & CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: DOUGLAS ALEXANDRE COELHO DA ROCHA - AP1121-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 66 - BLOCO A - DE 06/03/2026 A 12/03/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0022591-70.2015.8.03.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Macapá, que indeferiu o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e determinou o arquivamento do feito, formulado pelo exequente na petição de ID 23984653. Consta que a execução originária refere-se à cédula de crédito bancário no valor de R$ 55.264,26 (cinquenta e cinco mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos), dos quais apenas duas parcelas teriam sido pagas pelos executados. Em suas razões, sustentou que, após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens, a empresa executada JJ7 Empreendimentos & Serviços Ltda. foi extinta em 19/06/2024, e que, em pesquisas extrajudiciais realizadas em 17/10/2025, constatou-se que o executado Rômulo Ferreira Monteiro continuaria exercendo as mesmas atividades empresariais por meio da empresa MIX Distribuidora & Construções Ltda., registrada em nome de seu filho Bruno Oliveira Monteiro, mas administrada de fato pelo próprio devedor. Aduziu a existência de fartos indícios de confusão patrimonial, desvio de finalidade e sucessão empresarial fraudulenta, apresentando imagens, vídeos e certidões públicas (IDs 5752856 a 5752858) que demonstrariam que Romulo Ferreira Monteiro apresenta-se publicamente como proprietário da MIX Construções; participou ativamente na inauguração, administração e divulgação do estabelecimento; deu continuidade das atividades comerciais no mesmo ramo da empresa extinta; além de inexistir patrimônio em nome da executada original. Alegou que o indeferimento da medida, seguido do arquivamento dos autos, viola os princípios da efetividade da execução e da máxima utilidade, impedindo o alcance de bens do devedor, além de gerar risco de prescrição intercorrente. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do agravo para que seja determinada a inclusão da empresa MIX DISTRIBUIDORA & CONSTRUÇÕES LTDA., no polo passivo da execução originária, com o consequente prosseguimento dos atos executórios. Decisão proferida (ID 5795253), indeferindo a liminar pleiteada. O agravado, mesmo tendo sido intimado para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentá-las. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Presentes os pressupostos que admitem o agravo de instrumento, dele conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Busca o agravante, em síntese, a reforma da decisão que indeferiu o pedido de inclusão da empresa MIX DISTRIBUIDORA & CONSTRUÇÕES LTDA no polo passivo da execução, sustentando a ocorrência de sucessão empresarial e confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas envolvidas, ao argumento de que o executado teria encerrado informalmente suas atividades anteriores para prosseguir no mesmo ramo por intermédio de empresa administrada por familiar, pugnando pelo redirecionamento da execução e pelo prosseguimento do feito com a adoção de medidas constritivas em face da nova sociedade. Sustenta a agravante que há fortes indícios de sucessão empresarial fraudulenta e confusão patrimonial, afirmando que o executado Romulo Ferreira Monteiro teria encerrado informalmente as atividades da empresa JJ7 EMPREENDIMENTOS & SERVIÇOS LTDA, posteriormente extinta em 19/06/2024, passando a atuar no mesmo ramo da construção civil por intermédio da empresa MIX DISTRIBUIDORA & CONSTRUÇÕES LTDA, formalmente administrada por seu filho, Bruno Oliveira Monteiro, conforme certidão simplificada da Junta Comercial (págs. 24-25). Aduz que fotografias, vídeos e postagens em redes sociais indicariam que o executado seria o proprietário de fato do novo empreendimento, caracterizando abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. Pois bem. A mera identidade de ramo de atividade ou o vínculo familiar entre o sócio da nova empresa e o executado não são suficientes, por si sós, para autorizar o reconhecimento imediato de sucessão empresarial ou a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da execução. A certidão da Junta Comercial demonstra que a MIX DISTRIBUIDORA & CONSTRUÇÕES LTDA possui constituição regular desde 2017, capital social próprio e sócio formalmente identificado, inexistindo prova documental robusta de transferência de ativos, passivos, clientela ou estabelecimento da empresa executada para a referida sociedade. As imagens e postagens extraídas de redes sociais, ainda que indiquem proximidade ou eventual participação do executado em atividades da empresa, não configuram, isoladamente, prova inequívoca de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. O reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica ou de sucessão empresarial demanda demonstração concreta de abuso, com elementos objetivos que evidenciem a utilização da pessoa jurídica como instrumento para fraude ou ocultação patrimonial, o que não se verifica de plano nos autos. Registre-se, ademais, que a empresa executada JJ7 EMPREENDIMENTOS & SERVIÇOS LTDA encontra-se formalmente extinta, conforme certidão juntada (págs. 26-27), não havendo demonstração de que seu acervo patrimonial tenha sido transferido à MIX DISTRIBUIDORA & CONSTRUÇÕES LTDA. A simples continuidade do executado no mercado, ainda que por intermédio de outra pessoa jurídica regularmente constituída, não autoriza, sem prova de fraude, o redirecionamento automático da execução. Também não procede a alegação de ofensa aos princípios da efetividade e da máxima utilidade da execução. Tais princípios não dispensam a observância do devido processo legal e dos requisitos legais para a responsabilização de terceiros. A ampliação do polo passivo sem lastro probatório mínimo implicaria violação à autonomia patrimonial da pessoa jurídica e ao contraditório, sobretudo quando ausentes elementos concretos de sucessão irregular. Quanto ao alegado risco de prescrição intercorrente, trata-se de matéria que deverá ser examinada oportunamente no juízo de origem, observando-se o disposto no art. 921 do CPC. O simples arquivamento diante da inexistência de bens não configura, por si, prejuízo imediato, sendo medida prevista no ordenamento processual para hipóteses de suspensão da execução. Não se vislumbra, portanto, ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, que, com fundamento na ausência de provas suficientes acerca da sucessão empresarial ou da confusão patrimonial, indeferiu o pedido de inclusão da empresa MIX DISTRIBUIDORA & CONSTRUÇÕES LTDA no polo passivo e determinou o regular arquivamento do feito. Diante desse contexto, ausentes elementos aptos a infirmar a decisão recorrida, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. É o meu voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCLUSÃO DE TERCEIRA PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. EXTINÇÃO REGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. ARQUIVAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fundada em cédula de crédito bancário, indeferiu o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e de inclusão de terceira pessoa jurídica no polo passivo, determinando o arquivamento do feito diante da inexistência de bens penhoráveis. O agravante sustenta que o executado teria encerrado informalmente suas atividades e passado a atuar no mesmo ramo por meio de empresa administrada por familiar, configurando sucessão fraudulenta e confusão patrimonial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados autorizam, de plano, o reconhecimento de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, com a inclusão de nova sociedade no polo passivo da execução. III. Razões de decidir 3. A mera identidade de ramo de atividade ou o vínculo familiar entre o executado e o sócio da nova empresa não são suficientes para caracterizar sucessão empresarial ou confusão patrimonial. 4. A pessoa jurídica indicada possui constituição regular, capital social próprio e sócio formalmente identificado, inexistindo prova documental robusta de transferência de ativos, passivos, clientela ou estabelecimento da empresa executada. 5. Imagens e postagens em redes sociais não configuram, isoladamente, prova inequívoca de desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC. 6. A ampliação do polo passivo da execução exige demonstração concreta de fraude ou utilização da pessoa jurídica como instrumento de ocultação patrimonial, sob pena de violação à autonomia patrimonial e ao devido processo legal. 7. O arquivamento do feito diante da inexistência de bens encontra respaldo no art. 921 do CPC, não configurando, por si, prejuízo imediato ao exequente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido, mantida a decisão que indeferiu o reconhecimento de sucessão empresarial e determinou o arquivamento da execução. Tese de julgamento: “1. A identidade de ramo de atividade e o vínculo familiar entre sócios não autorizam, por si sós, o reconhecimento de sucessão empresarial ou a inclusão de nova sociedade no polo passivo da execução. 2. A desconsideração da personalidade jurídica ou o redirecionamento da execução exigem prova concreta de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 921. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antonio De Souza acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 66, de 06/03/2026 a 12/03/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 16 de março de 2026
25/03/2026, 00:00Juntada de Certidão
23/03/2026, 21:02Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
23/03/2026, 21:02Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE - CNPJ: 05.582.619/0001-75 (AGRAVANTE), MIX DISTRIBUIDORA & CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 28.258.927/0001-45 (AGRAVADO) e ROMULO FERREIRA MONTEIRO - CPF: 652.893.232-87 (AGRAVADO) e não-provido
23/03/2026, 21:02Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
13/03/2026, 12:55Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
13/03/2026, 12:52Documentos
TipoProcessoDocumento#74
•23/03/2026, 21:02
TipoProcessoDocumento#74
•23/03/2026, 21:02
TipoProcessoDocumento#64
•04/12/2025, 11:43
TipoProcessoDocumento#216
•28/11/2025, 17:09