Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6004193-97.2025.8.03.0008

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/11/2025
Valor da Causa
R$ 12.806,43
Orgao julgador
1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
Partes do Processo
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
Autor
RUTE LEIA GUIMARAES SANTIAGO
CPF 682.***.***-82
Autor
MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI
CNPJ 23.***.***.0001-60
Reu
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 28/04/2026 23:59.

29/04/2026, 00:19

Confirmada a comunicação eletrônica

21/04/2026, 00:03

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

08/04/2026, 14:04

Determinada expedição de Precatório/RPV

05/03/2026, 10:24

Processo suspenso em razão de expedição de precatório

05/03/2026, 10:24

Conclusos para decisão

05/03/2026, 09:35

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 28/01/2026 23:59.

05/02/2026, 13:05

Confirmada a comunicação eletrônica

22/01/2026, 00:15

Juntada de Petição de petição

21/01/2026, 17:16

Juntada de Petição de manifestação (outras)

19/01/2026, 17:05

Publicado Intimação em 15/12/2025.

15/12/2025, 01:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025

14/12/2025, 02:45

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6004193-97.2025.8.03.0008. REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, RUTE LEIA GUIMARAES SANTIAGO REQUERIDO: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0001217-69.2018.8.03.0008 (pagamento retroativo do reajuste de 6,81% referente à data base/2018), em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. O presente feito decorre de ação coletiva ajuizada pelo Município de Laranjal do Jari, inicialmente visando impedir a deflagração de greve dos servidores da educação em razão do não cumprimento do reajuste salarial de 6,81% referente à data-base de 2018. Após audiência de conciliação realizada em 23/05/2018, as partes firmaram acordo prevendo a implementação escalonada do reajuste, o qual foi homologado judicialmente em 30/05/2018. Em cumprimento ao título executivo coletivo, definiu-se que os valores retroativos seriam calculados a partir de março de 2018 até julho de 2023, com atualização pelo IPCA-E e incidência de juros de mora conforme a Caderneta de Poupança. Devido à inviabilidade de execução plúrima no processo centralizador (0001217-69.2018.8.03.0008), o juízo determinou o desmembramento e redistribuição das execuções de forma individual, sem custas e sem prejuízo da prescrição. As impugnações apresentadas pelo Município foram analisadas e rejeitadas no processo de origem, tendo os cálculos apresentados pelos exequentes sido homologados. Assim, a presente execução individual busca apenas viabilizar a expedição de RPV ou precatório referente ao crédito já reconhecido, atualizado até setembro de 2025, conforme planilha anexa à inicial. No entanto, considerando ser imperiosa a atualização dos cálculos até o efetivo pagamento (art. 24, caput da Resolução CNJ nº 303/2019) - o que já foi realizado pela parte credora -, é necessária a intimação do Município para manifestação, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. No mais, quanto aos honorários, aplica-se a tese fixada no Tema 973 do STJ: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Já em relação ao pedido de destaque dos honorários contratuais pactuados entre o Sindicato e o escritório de advocacia, deve ser observada a tese vinculante fixada no Tema 1175 do STJ, in verbis: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. DIANTE DO EXPOSTO, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor exequendo. Deve a Secretaria proceder da seguinte forma: 1 - Intimar o Município de Laranjal do Jari para manifestação acerca, exclusivamente da atualização do valor apresentado na planilha, no prazo de 05 dias. 2 - Concomitantemente, intimar o patrono para juntar aos autos, até o efetivo pagamento, o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado individualmente com a parte credora, sob pena de indeferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais pactuados com o Sindicato. Após, retornem conclusos para demais providências Laranjal do Jari/AP, 3 de dezembro de 2025. ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI

12/12/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

11/12/2025, 09:21

Proferidas outras decisões não especificadas

03/12/2025, 14:17
Documentos
Decisão
05/03/2026, 10:24
Decisão
03/12/2025, 14:17
Outros Documentos
01/11/2025, 11:21
Outros Documentos
01/11/2025, 11:21