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6001025-75.2025.8.03.0012

Procedimento Comum CívelEnquadramentoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 102.568,75
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Vitória do Jari
Partes do Processo
LINALDO DARIO LOUREIRO FERREIRA
CPF 272.***.***-68
Autor
GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR
Terceiro
MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI
CNPJ 00.***.***.0001-19
Reu
Advogados / Representantes
DAFFINE FERNANDA PINHEIRO MARTINS
OAB/PA 40916Representa: ATIVO
MAYARA MARREIROS FERNANDES
OAB/AP 4795Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de LINALDO DARIO LOUREIRO FERREIRA em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:19

Confirmada a comunicação eletrônica

21/04/2026, 00:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

14/04/2026, 01:24

Publicado Intimação em 14/04/2026.

14/04/2026, 01:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6001025-75.2025.8.03.0012. AUTOR: LINALDO DARIO LOUREIRO FERREIRA REU: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR proposta por LINALDO DARIO LOUREIRO FERREIRA em face de MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARI. Narra que é servidor público municipal ocupante do cargo de Vigilante desde fevereiro/1998. Alega que o ente público não tem cumprido as determinações das Leis Municipais nº 017/97 e nº 003/97, em relação ao seu devido enquadramento. Desse modo, pleiteia a implementação de sua progressão funcional e o pagamento de valores retroativos, com seus reflexos. Por decisão proferida em ID. 23767030, dispensou-se a realização de audiência de conciliação e foi determinada a citação do Município. O Município apresentou contestação em ID. 25375247, sustentando que a progressão funcional não é automática e depende de ato administrativo que reconheça o direito, inexistente no caso. Afirma que o Judiciário não pode substituir a Administração na concessão de vantagens funcionais, sob pena de violar a Súmula Vinculante 37 do STF e o princípio da separação dos poderes. Ao final, requer a improcedência total da ação. Houve réplica. Intimadas, as partes não especificaram outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos. DECIDO Inicialmente, quanto ao prazo prescricional, destaco que a autora pleiteia os valores retroativos desde o período não alcançado pela prescrição quinquenal, o que está em consonância com a jurisprudência aplicável à Fazenda Pública. Nesse sentido, a prescrição de pretensão contra a fazenda pública é de 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Nos casos de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as pretensões vencidas 5 (cinco) anos antes da propositura da ação, consoante a Súmula 85 do STJ. Assim, considerando que a ação foi proposta em 30/09/2025, os valores devidos a partir de 30/09/2020 não estão alcançados pela prescrição. O mérito da causa cinge-se à verificação do direito da parte autora à progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 017/97 e, consequentemente, ao recebimento dos valores atrasados e seus reflexos. O autor comprovou ser servidor público municipal, ocupante do cargo de Vigilante, com posse em 02/02/1998, conforme documento de ID. 23722206. A pretensão da parte autora está fundamentada na Lei Municipal nº 017/97, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Classificação de Cargos, Empregos e Salários do Município de Vitória do Jari. Os artigos 13, 14 e 29 da referida lei estabelecem expressamente as regras para a progressão funcional: "Art. 13 – Progressão funcional é a elevação do servidor a referência imediatamente superior, no mesmo cargo obedecendo ao critério de antiguidade." "Art. 14 – A progressão dos servidores de uma referência para outra no mesmo cargo, dar-se-á por antiguidade, automaticamente, a cada 02 (dois anos) de efetivo exercício." "Art. 29 – Cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimento composta de 01 (uma) referência e 20 (vinte Padrões sendo de 02 (dois) anos o intervalo entre uma e outra promoção, atribuindo a cada Padrão um acréscimo no valor equivalente a 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor do Padrão anterior, resultando a progressão funcional que se verifica ao mesmo cargo, conforme Anexo “I”, parte integrante desta Lei." Analisando a legislação municipal, verifica-se que o direito à progressão funcional é claro e automático, ocorrendo a cada dois anos de efetivo exercício, com um acréscimo de 5% sobre o valor do padrão anterior. O autor, empossado em 02/02/1998, deveria ter tido suas progressões concedidas de forma sucessiva, a cada biênio. Por fim, o pedido de reflexos da progressão funcional sobre o 13º salário e as férias é consequência lógica e legal do deferimento do pedido principal, uma vez que estas verbas são calculadas sobre a remuneração total do servidor. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para Condenar o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARI em: a) obrigação de fazer, para que implemente no contracheque da parte autora a progressão funcional ao padrão "XIV" referente a fevereiro/2024 e sucessivamente a cada biênio, com base nos termos da Lei Municipal nº 017/97, observando o acréscimo de 5% a cada biênio de efetivo exercício, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; b) obrigação de pagar à parte autora as diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais não concedidas, bem como seus reflexos sobre o 13º salário e as férias, referentes ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, a partir de 30/09/2020, até a efetiva implementação em folha de pagamento. O valor devido será apurado em liquidação de sentença; Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data de promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que abrange tanto os juros de mora quanto a correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Sem custas e sem honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Vitória do Jari/AP, 31 de março de 2026. MOISES FERREIRA DINIZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari

13/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

10/04/2026, 08:32

Julgado procedente o pedido

31/03/2026, 18:19

Retificado o movimento Conclusos para decisão

31/03/2026, 13:33

Conclusos para julgamento

31/03/2026, 13:33

Conclusos para decisão

06/03/2026, 09:45

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 19/02/2026 23:59.

04/03/2026, 20:11

Confirmada a comunicação eletrônica

10/02/2026, 11:28

Juntada de Petição de petição

02/02/2026, 16:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

30/01/2026, 13:14

Publicado Intimação em 30/01/2026.

30/01/2026, 13:14
Documentos
Sentença
31/03/2026, 18:19
Decisão
27/01/2026, 13:31
Ato ordinatório
11/12/2025, 09:26
Decisão
02/10/2025, 11:51