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6093281-70.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/11/2025
Valor da Causa
R$ 25.778,24
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
MARCELINA MARCIA DA SILVA CARDOSO
CPF 023.***.***-83
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.5177-20
Advogados / Representantes
DYOSEFER MAURICIO MATEUS
OAB/AP 5088•Representa: ATIVO
RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA
OAB/AP 2203•Representa: ATIVO
HERIKA SAGICA SILVA
OAB/AP 4751•Representa: ATIVO
ITALO SCARAMUSSA LUZ
OAB/ES 9173•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
27/03/2026, 10:19Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
25/03/2026, 13:55Ato ordinatório praticado
25/03/2026, 13:53Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV. PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 13 da Portaria de atos ordinatórios nº 001/2022-3ªJECC, intimo a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias. Macapá/AP, 24 de março de 2026. MARILIA COELHO SERRAO Gestor Judiciário
25/03/2026, 00:00Juntada de Petição de contrarrazões recursais
24/03/2026, 16:41Ato ordinatório praticado
24/03/2026, 09:44Juntada de Petição de recurso inominado
23/03/2026, 14:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 01:05Publicado Sentença em 06/03/2026.
06/03/2026, 01:05Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6093281-70.2025.8.03.0001. AUTOR: MARCELINA MARCIA DA SILVA CARDOSO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº9.099/95. 2. A parte ré suscitou, em contestação, preliminar de ilegitimidade passiva. Sustenta o réu que atuou apenas como estipulante do seguro, cabendo eventual responsabilidade exclusivamente à seguradora. A alegação não deve prosperar. A controvérsia instaurada nos autos não se limita ao pagamento de indenização securitária decorrente de sinistro, mas envolve a própria contratação do seguro atrelado à operação de crédito firmada com a instituição financeira, bem como a cobrança de prêmio inserida nas parcelas do empréstimo. Nos contratos bancários com seguro prestamista vinculado, o banco integra a cadeia de fornecimento, seja por promover a oferta conjunta do crédito e do seguro, seja por operacionalizar a cobrança do prêmio no âmbito da própria operação financeira. Nessa hipótese, incide a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que o réu sustente a condição de mero estipulante, verifica-se que foi ele quem celebrou o contrato de crédito com a autora, inseriu o seguro na operação e realizou os descontos correspondentes. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a conduta narrada e o polo passivo da demanda. A distinção entre estipulante e seguradora pode ter relevância para eventual direito de regresso, mas não afasta a legitimidade do banco perante o consumidor, sobretudo quando a discussão recai sobre a regularidade da contratação e da cobrança. Assim, a preliminar não pode ser acolhida. Quanto à alegada inépcia da inicial, também não procede. A petição inicial descreve os fatos, indica o contrato questionado, aponta a cobrança do seguro e formula pedidos certos e determinados. Os documentos essenciais à propositura da ação foram juntados, inclusive contrato e demonstrativos de descontos. A ausência de prova robusta do direito alegado não configura inépcia, mas matéria de mérito. Documento indispensável à propositura da ação é aquele sem o qual não se pode sequer examinar a pretensão, o que não ocorre no caso. Desse modo, a inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. No tocante à alegação de ausência de interesse processual, o argumento igualmente não merece acolhimento. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da ação, salvo hipóteses legais específicas que não se aplicam ao caso. A pretensão resistida decorre da própria cobrança impugnada pela autora, o que evidencia a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. O cancelamento posterior do seguro, por inadimplência, não afasta o interesse quanto à análise da regularidade da contratação e das cobranças já realizadas. Por fim, não há elementos que indiquem litigância de má-fé por parte da autora. O exercício do direito de ação, por si só, não caracteriza conduta temerária, tampouco se verifica alteração da verdade dos fatos ou utilização do processo para objetivo ilegal. Dessa forma, as preliminares suscitadas não devem ser acolhidas, prosseguindo-se à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. O STJ já se manifestou a respeito da ilegalidade e abusividade da inclusão de tarifas de seguro nos contratos de financiamento, quando a instituição financeira não assegura ao consumidor plena liberdade de contratá-lo: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1 Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.” Assim, cabe à instituição financeira demonstrar que assegurou ao consumidor a liberdade de contratar, oferecendo-lhe a opção de aderir ou não ao seguro e possibilitando a escolha da seguradora de sua preferência, o que afasta a configuração de venda casada. Nesse sentido, cito o seguinte trecho do voto do relator, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: “No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa. Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos: 5. Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não. Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.” Conforme contrato juntado aos autos, verifica-se a inclusão de seguro prestamista no instrumento contratual firmado pela parte autora, sem comprovação de que lhe tenha sido assegurada, de forma clara e destacada, a possibilidade de escolher livremente a seguradora de sua preferência. Dessa forma, é possível concluir que o réu descumpriu o dever de informação e não garantiu à cliente a liberdade de contratar, conforme o objetivo pretendido pelo julgado orientador, no sentido de dar clareza à consumidora e contribuir para que ela escolha com segurança e transparência, com quem deseja contratar e qual serviço quer usufruir. Com efeito, está demonstrada a ilegalidade nas cobranças em tela. A fim de corroborar tal entendimento, cito o seguinte julgado da Egrégia Turma Recursal do Estado do Amapá: “DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por Frederico Souza de Castro em face de Banco Safra S.A. e Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., objetivando a restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista, contratado de forma vinculada a empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais. Alega que não foi devidamente informado sobre a contratação do seguro, cujo custo foi embutido no contrato, resultando no valor de R$ 5.149,66, e que gerou acréscimo total de R$ 14.891,56 nas parcelas. Pleiteou a devolução em dobro dos valores pagos pelo seguro, o ressarcimento de acréscimos nas parcelas, tarifas administrativas e compensação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus à devolução em dobro do valor do seguro prestamista (R$ 10.299,32), rejeitando o pedido de devolução dos acréscimos nas parcelas e os danos morais. As rés interpuseram recurso, sustentando a legalidade do seguro e, subsidiariamente, pleitearam a restituição simples. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada e, portanto, se é abusiva e nula; (ii) estabelecer se a restituição dos valores deve ocorrer de forma dobrada e se deve abranger apenas os valores efetivamente pagos até o momento ou também os vincendos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 972 (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), estabelece que, nos contratos bancários, é prática abusiva compelir o consumidor à contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, caracterizando venda casada em afronta ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, restou comprovado que a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma vinculada e sem comprovação de que foi facultada ao consumidor a livre escolha da seguradora, sendo que a seguradora contratada integra o mesmo grupo econômico do banco réu, o que configura prática abusiva e impõe a nulidade da cláusula relativa ao seguro. Contudo, a restituição dos valores deve se limitar às quantias efetivamente pagas até o momento, não sendo possível incluir valores futuros ainda não desembolsados, em consonância com o entendimento firmado por esta Turma Recursal em casos análogos. A condenação deve abranger também os juros remuneratórios incidentes sobre o valor do seguro prestamista, bem como determinar a adequação das parcelas vincendas, mediante a exclusão dos valores correspondentes ao seguro e respectivos encargos. A restituição deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da cobrança indevida e da ausência de engano justificável. Recurso parcialmente provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista vinculada a contrato de empréstimo, sem facultar ao consumidor a livre escolha da seguradora, configura prática abusiva e caracteriza venda casada, sendo nula de pleno direito. A restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista indevido deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não comprovado engano justificável. A restituição limita-se aos valores efetivamente pagos até a data do julgamento, não sendo possível incluir parcelas vincendas, devendo, contudo, ser determinada a adequação das parcelas futuras, com exclusão dos valores relativos ao seguro e dos juros remuneratórios incidentes sobre ele. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6057411-95.2024.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 13 de Junho de 2025)” Em relação ao valor a ser restituído, conforme cálculos com base na taxa de juros pactuada de 4,21 ao mês, o valor de R$ 2.521,54 do Seguro, e o número de parcelas (96), o valor médio da parcela referente ao seguro é de R$ 108,22. Assim, é devido o ressarcimento dos valores pagos pela autora, os quais devem ser apurados na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação dos comprovantes de pagamento, e respectiva planilha de cálculo. Contudo, a considerar que a autora formulou pedido de readequação das parcelas, para que seja deduzido o valor mensal cobrado a título de seguro prestamista, embutido na parcela do empréstimo consignado, é devido o ressarcimento tão somente do que efetivamente pagou. O contrato foi firmado após 30/03/2021. Assim, conforme fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, mesmo sem a demonstração de má-fé, desde que presente afronta à boa-fé objetiva. Quanto ao dano moral, a considerar que a mera irregularidade da cobrança não gera a presunção do dano extrapatrimonial e a autora não se desincumbiu do ônus da prova (art.373,I, do CPC), de que o ilícito praticado pelo réu teve repercussão sobre seus atributos da personalidade, deixo de acolher o pedido. 3. Isso posto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por MARCELINA MARCIA DA SILVA CARDOSO em face de BANCO DO BRASIL S/A para: a) DECLARAR a nulidade da contratação de seguro prestamista, incluída no contrato de empréstimo consignado número 447752010, firmado entre as partes; b) CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a readequar as parcelas do contrato de empréstimo consignado nº 447752010, deduzindo o valor correspondente ao seguro prestamista (R$ 108,22), caso ainda não tenha sido quitado. c) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro dos valores mensais pagos a título de seguro prestamista até o trânsito em julgado desta sentença, vinculado ao contrato de empréstimo nº 447752010, correspondentes à média de R$ 108,22 por parcela efetivamente paga, valores a serem apurados em fase de cumprimento de sentença mediante juntada dos comprovantes de pagamento e respectiva planilha de cálculo; Os valores pagos devem ser atualizados pelo IPCA desde cada desembolso. Sobre cada parcela incidem juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da data de cada desconto, sendo zero caso o resultado seja negativo, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 2 de março de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
05/03/2026, 00:00Julgado procedente em parte o pedido
04/03/2026, 19:26Conclusos para julgamento
10/02/2026, 08:58Decorrido prazo de MARCELINA MARCIA DA SILVA CARDOSO em 06/02/2026 23:59.
09/02/2026, 00:49Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2026 23:59.
09/02/2026, 00:49Juntada de Petição de petição
07/02/2026, 23:12Documentos
Ato ordinatório
•25/03/2026, 13:53
Ato ordinatório
•24/03/2026, 09:44
Sentença
•04/03/2026, 19:26
Sentença
•04/03/2026, 19:26
Despacho
•27/01/2026, 09:44
Despacho
•19/11/2025, 11:12