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6089976-78.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/11/2025
Valor da Causa
R$ 8.442,56
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
ADALBERTO YUZO NAGANO
CPF 690.***.***-68
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Advogados / Representantes
VICTOR BRENDO MENEZES SANTOS
OAB/AP 5244•Representa: ATIVO
NEY JOSE CAMPOS
OAB/MG 44243•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6089976-78.2025.8.03.0001. RECORRENTE: ADALBERTO YUZO NAGANO/Advogado(s) do reclamante: VICTOR BRENDO MENEZES SANTOS RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A./Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS DECISÃO A parte recorrente juntou o comprovante e a guia de recolhimento composta exclusivamente das rubricas “Taxa Judiciária e Custas Recursais” no valor total de R$ 982,17. Ocorre que, no âmbito deste Tribunal, aos recursos distribuídos a partir de 01/01/2026, aplicam-se as regras previstas na Lei Estadual nº 3.285/2025, devendo a parte recorrente, na fase recursal em processos dos juizados especiais cíveis e da fazenda pública, arcar com o pagamento da taxa judiciária, custas iniciais e custas recursais, conforme tabelas I, II e III do seu Anexo Único. Desse modo, resta pendente o pagamento das custas iniciais. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Intime-se a parte recorrente para complementação do pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de não ser conhecido o seu recurso inominado. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
29/04/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
24/04/2026, 10:31Decorrido prazo de VICTOR BRENDO MENEZES SANTOS em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:14Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:14Juntada de Petição de contrarrazões recursais
15/04/2026, 15:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
31/03/2026, 01:02Publicado Intimação em 31/03/2026.
31/03/2026, 01:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
31/03/2026, 01:02Publicado Intimação em 31/03/2026.
31/03/2026, 01:01Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: ADALBERTO YUZO NAGANO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2019 – JES/TJAP, artigo 6º, inciso II, procedo a intimação da parte Recorrida para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões, referentes ao Recurso Inominado interposto, ID 26810992. Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Macapá, 27 de março de 2026. BRUNA MARA DA SILVA VILHENA Gestor Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6089976-78.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
30/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6089976-78.2025.8.03.0001. AUTOR: ADALBERTO YUZO NAGANO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. Segundo o preceito normativo do art. 1022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou requerimento; III – corrigir erro material. Nos presentes autos vê-se que os embargos declaratórios buscam deliberadamente, a rediscussão da matéria já analisada na sentença na fase de conhecimento e não sanar qualquer contradição ou omissão na decisão. A parte embargante pretende rediscutir a matéria já julgada quando pretende que seja adequada a decisão deste Juízo ao seu entendimento, principalmente quanto a incidência de juros e a devolução em dobro. Asim, mostra-se totalmente descabida a alegação da embargante uma vez que a sentença na fase de conhecimento abordou todos os pontos necessários para a solução da lide. Portanto, não inexistindo vício na decisão a justificar a interposição dos declaratórios, ficando evidente a intenção da parte Embargante rediscutir a matéria para fazer prevalecer o seu entendimento, o que não é possível por esta via. Nesse sentido o precedente da Turma Recursal: TURMA RECURSAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROPÓSITO DE REEXAME. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM NÃO ACOLHIDOS. Os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado afastando omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, conforme expressa o artigo 48 da Lei n. 9.099/95. A via dos embargos de declaração não se presta para rediscutir matéria já enfrentada pelo acórdão embargado.Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 1022 do CPC, inexistindo omissão ou contradição, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. (...). Precedentes: (Embargos de Declaração n.º 0006138-34.2014.8.03.0001, julg. 27/4/2017. rel. Juiz REGINALDO ANDRADE;(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0000980-69.2012.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 15 de Março de 2017); Embargos de declaração conhecidos, mas no mérito não acolhidos, por unanimidade. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0042701-90.2015.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Dezembro de 2017, publicado no DOE Nº 220 em 7 de Dezembro de 2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE SEGURO SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO.INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1) O vício de omissão ocorre quando o magistrado deixa de se manifestar sobre matéria levantada pelas partes ou cognoscível de ofício, que seja capaz, por si só, de infirmar a conclusão do julgado embargado, não é o caso dos autos. 2) O julgador não é obrigado a rebater ponto a ponto as teses levantadas pelas partes quando o acórdão analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3) Embargos conhecidos e rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0008668-27.2022.8.03.0002, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 4 de Junho de 2024.) Assim, NÃO ACOLHO os embargos em comento, mantendo a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Reinicie-se a contagem do prazo recursal, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.099/95 após a alteração efetuada pelo art. 1.065 do CPC. Macapá/AP, 25 de março de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
30/03/2026, 00:00Ato ordinatório praticado
27/03/2026, 08:15Embargos de Declaração Não-acolhidos
25/03/2026, 12:09Retificado o movimento Conclusos para decisão
25/03/2026, 11:20Conclusos para julgamento
25/03/2026, 11:20Documentos
Ato ordinatório
•27/03/2026, 08:15
Sentença
•25/03/2026, 12:09
Sentença
•26/01/2026, 11:38
Termo de Audiência
•21/01/2026, 15:54
Decisão
•05/11/2025, 15:32