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6083372-04.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/10/2025
Valor da Causa
R$ 25.963,33
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
Autor
GESIEL DE SENA PRATA
CPF 709.***.***-49
Autor
WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ 04.***.***.0003-48
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Realizado Cálculo de Tributos

28/04/2026, 09:10

Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá.

28/04/2026, 09:10

Publicado Intimação em 27/04/2026.

27/04/2026, 01:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026

25/04/2026, 01:13

Confirmada a comunicação eletrônica

24/04/2026, 00:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6083372-04.2025.8.03.0001. REQUERENTE: GESIEL DE SENA PRATA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Cumprimento da obrigação com expedição de Precatório e RPV Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0025494-88.2009.8.03.0001 (reajuste de 2,84% sobre os vencimentos dos integrantes da carreira do magistério público estadual), que tramitou perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (id. 27862078). Quanto ao crédito principal: Considerando que já foi incluído na lista de precatórios (vide id. acima apontado), nada mais há a ser resolvido. Quanto aos honorários: 1 - Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 2.596,33, devidos à sociedade de advocacia não optante do SIMPLES, para fins de retenção previdenciária e de imposto de renda (Resolução TJAP nº 1257/2018), remeter os autos à Contadoria para apuração de eventuais retenções de imposto de renda e previdência social, juntando-se as respectivas guias, no prazo de dez dias. 1.1 - Na sequência, promover o pagamento das guias com o saldo da conta judicial. Feito o pagamento, expedir alvará para levantamento do valor líquido dos honorários advocatícios. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados ao id. 24008869. Tudo cumprido, suspender o processo até o pagamento do precatório. Macapá/AP, 23 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

24/04/2026, 00:00

Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria

23/04/2026, 09:12

Recebidos os Autos pela Contadoria

23/04/2026, 09:12

Juntada de Certidão

23/04/2026, 09:12

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

23/04/2026, 09:11

Processo suspenso em razão de expedição de precatório

23/04/2026, 08:30

Conclusos para decisão

20/04/2026, 14:37

Juntada de Certidão

20/04/2026, 14:36

Juntada de Certidão

05/04/2026, 17:07

Juntada de Certidão

25/03/2026, 10:00
Documentos
Decisão
23/04/2026, 08:30
Decisão
11/12/2025, 09:56
Decisão
13/10/2025, 09:59
Outros Documentos
10/10/2025, 16:54
Outros Documentos
10/10/2025, 16:54