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6016705-33.2025.8.03.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2025
Valor da Causa
R$ 7.449,60
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
MARIA BENEDITA LOPES DE SOUZA
CPF 587.***.***-68
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
Advogados / Representantes
VICTOR LUCAS DOS SANTOS DIAS
OAB/AP 5273•Representa: ATIVO
FELIPE WANDERSON DE ABREU ARAUJO
OAB/AP 4810•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
30/03/2026, 10:43Transitado em Julgado em 27/03/2026
30/03/2026, 10:43Juntada de Certidão
30/03/2026, 10:43Decorrido prazo de MARIA BENEDITA LOPES DE SOUZA em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:30Juntada de Petição de petição de habilitação
26/03/2026, 15:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 13:02Publicado Intimação em 11/03/2026.
11/03/2026, 13:02Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6016705-33.2025.8.03.0002. AUTOR: MARIA BENEDITA LOPES DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Foi concedido à parte autora prazo para emendar a petição inicial. Todavia, deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, por sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inc. IV, e 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicação pelo sistema. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
10/03/2026, 00:00Indeferida a petição inicial
06/03/2026, 16:16Conclusos para julgamento
06/03/2026, 09:56Decorrido prazo de MARIA BENEDITA LOPES DE SOUZA em 11/02/2026 23:59.
05/03/2026, 19:51Publicado Intimação em 21/01/2026.
21/01/2026, 03:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
23/12/2025, 03:29Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6016705-33.2025.8.03.0002. AUTOR: MARIA BENEDITA LOPES DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Em análise preliminar da petição inicial e dos documentos a ela anexos observa-se que o comprovante de residência apresentado data de fevereiro/2024, havendo a necessidade de emenda, posto que a competência territorial deste juízo deverá ser definida. Sendo a parte autora maior e capaz, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, instruindo-a com comprovante de residência atualizado (expedido há no máximo 6 meses) ou, alternativamente, declaração de residência assinada e acompanhada do documento de identidade do declarante. Advirta-se que o não cumprimento da determinação implicará o indeferimento da petição inicial, por possível incompetência territorial, nos termos do art. 319, II, c/c art. 320 do CPC, bem como do art. 51, III, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juíza de Direito Juizado Especial Cível de Santana Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
22/12/2025, 00:00Determinada a emenda à inicial
18/12/2025, 12:10Documentos
Sentença
•06/03/2026, 16:16
Decisão
•18/12/2025, 12:10