Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6003875-41.2025.8.03.0000

Habeas Corpus CriminalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 05
Partes do Processo
MARCELO COSTA DE OLIVEIRA
CPF 952.***.***-72
Autor
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
Terceiro
3 VARA CRIMINAL DE MACAPA-AP
Reu
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
Reu
JUIZO DA 1 VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO COSTA DE OLIVEIRA
OAB/AP 2615Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

29/01/2026, 12:40

Juntada de Certidão

29/01/2026, 12:40

Expedição de Ofício.

28/01/2026, 12:03

Transitado em Julgado em 27/01/2026

27/01/2026, 14:32

Juntada de Certidão

27/01/2026, 14:32

Decorrido prazo de MARCELO COSTA DE OLIVEIRA em 26/01/2026 23:59.

27/01/2026, 00:04

Juntada de Petição de ciência

22/12/2025, 10:57

Confirmada a comunicação eletrônica

22/12/2025, 10:57

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025

18/12/2025, 01:11

Publicado Acórdão em 18/12/2025.

18/12/2025, 01:11

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6003875-41.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: MARCELO COSTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO COSTA DE OLIVEIRA - AP2615-A IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - HABEAS CORPUS CRIMINAL Trata-se de habeas corpus, com pedido direcionado ao plantão judiciário, impetrado por MARCELO COSTA DE OLIVEIRA, advogado, em favor de RAMON NASCIMENTO COSTA, no qual aponta como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara Comarca de Oiapoque que manteve a prisão preventiva nos autos n. 6001472-72.2025.8.03.0009. A defesa alegou que o paciente se encontra segregado desde 06/04/2025, em razão do suposto flagrante envolvendo pequena quantidade de substância entorpecente — aproximadamente quarenta e uma gramas de maconha. Argumentou que outros envolvidos obtiveram liberdade, enquanto este acusado permanece preso há mais de duzentos dias, sem que tenha sido oferecida resposta à acusação ou apreciado pedido de liberdade provisória. Apontou a inexistência de elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública ou à instrução criminal, destacando o excesso de prazo e a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Ao final, requer: “A confirmação da liminar para que se consolide, em favor do paciente RAMON DOS SANTOS COSTA, a competente ordem de “habeas corpus”, para fazer impedir o constrangimento ilegal que o mesmo vem sofrendo, como medida da mais inteira Justiça, expedindo-se, imediatamente, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que seja o paciente posto em liberdade” A liminar foi indeferida em decisão de movimento 5548984 pelo desembargador Plantonista. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 5664798 opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. Justificou que “a própria concessão de liberdade provisória mediante a decretação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e tampouco adequadas diante das circunstâncias do caso concreto”. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do remédio heroico. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (Relator) – O habeas corpus é remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, cuja ordem deve ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. O paciente teve a prisão determinada nos autos 6019258-56.2025.8.03.0001, sob a seguinte fundamentação. Veja-se. DECISÃO: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante, registrado sob o nº 2586/2025, lavrado contra RAMON NASCIMENTO COSTA e GISELLE DE JESUS XAVIER, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 (tráfico de drogas) e 35 (associação para o tráfico) da Lei nº 11.343/2006, havendo, ainda, imputação à flagranciada GISELLE do crime previsto no art. 133, §3º, II, do Código Penal (abandono de incapaz). Durante a audiência de custódia, os presos foram ouvidos e devidamente cientificados acerca de seus direitos constitucionais. A custodiada disse possuir 4 filhos menores de idade, que moram consigo; que seu marido fica fora de casa por 15 dias para trabalhar na área da pesca. O Ministério Público pugnou pela homologação da prisão em flagrante e respectiva conversão em preventiva do custodiado RAMON NASCIMENTO COSTA, em virtude dos depoimentos das testemunhas constantes dos autos que demonstram que o custodiado efetivamente pratica a mercancia de drogas, tendo agredido, na cela, uma pessoa que estava custodiada consigo, por suposta dívida de drogas. Pugnou, ainda, pela concessão de liberdade provisória da custodiada GISELLE DE JESUS XAVIER, por ser primária e possuir filhos menores de idade. A Defesa de GISELLE DE JESUS XAVIER aderiu às manifestações ministeriais. A defesa de RAMON NASCIMENTO COSTA, a seu turno, pediu a concessão de liberdade provisória e, se necessário, medidas cautelares diversas da prisão, argumentando que o custodiado não residia na casa onde foi preso, não podendo ser presumido, portanto, que todas as drogas ali encontradas fossem do acusado. As manifestações foram gravadas em mídia a ser anexada ao processo. É o relatório. Passo ao exame das circunstâncias e da legalidade da prisão, nos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ, e em cumprimento aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica), admitida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto federal nº 678/1992. a) Prisão em Flagrante. O Auto de Prisão em Flagrante foi regularmente instruído com: boletim de ocorrência (fls. 8-15); laudo preliminar de constatação de drogas (fls. 41-44); laudo de constatação de objetos (fls. 45-57); depoimentos dos policiais condutores (fls. 21-23, 59, 61); auto de exibição e apreensão (fl. 35); termo de qualificação e interrogatório da flagranteada Giselle de Jesus Xavier (fl. 63 e 87); termo de qualificação e interrogatório do flagranteado Ramon Nascimento Costa (fl. 102); depoimento da adolescente Evely Xavier Marinho (fls. 70-71); Laudo de Exame de Corpo de Delito de Degeane Costa Feitoza (fls. 66-67); Laudo de Exame de Corpo de Delito de Evely Xavier Marinho (fls. 82-83); Laudo de Exame Toxicológico de Evely Xavier Marinho (fl. 79); Laudo de Exame de Corpo de Delito de Ramon Nascimento Costa (fl. 108); Laudo de Exame de Corpo de Delito de Giselle de Jesus Xavier (fls. 94); certidões acerca de comunicação da prisão às famílias (fls. 95-97 e 109-110); notas de ciência das garantias constitucionais (fls. 98-99 e 111-112); notas de culpa (fls. 100-101 e 113-114); e demais comunicações de praxe. O APF também foi encaminhado a este juízo dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 306, §1º, do CPP. Da análise, verifico que a situação de flagrância está devidamente configurada (art. 302, I, do CPP) e que há correspondência entre os fatos relatados e os elementos informativos até então coligidos, não havendo máculas à higidez do APF. No mais, não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus-tratos, ou, ainda, descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso RAMON NASCIMENTO COSTA, que não reportou a ocorrência de agressão policial. No que concerne à GISELLE DE JESUS XAVIER, esta reportou que levou um tapa de uma policial militar feminina, a qual não soube dizer o nome. O laudo de fl. 94 apontou: "Durante o exame físico, foram observados os seguintes vestígios de lesões de interesse médico legal: A. Edema traumático e leve equimose rubra, localizado em região frontal próximo a região orbitália esquerda." A lesão foi produzida por ação contundente, sendo classificada como de pequena gravidade, mas condiz com o seu relato em audiência. Assim sendo, HOMOLOGO a prisão em flagrante, mas determino que seja oficiado à Polícia Militar para apurar a denúncia feita pela custodiada. b) Da conversão da prisão em flagrante em preventiva A prisão preventiva, dada a sua natureza cautelar, somente se justifica enquanto puder realizar a proteção da persecução penal, autorizando o Estado, desde que observadas as balizas legais, a restringir a liberdade do imputado antes de eventual condenação com trânsito em julgado. Para a privação desse direito fundamental, é indispensável que o caso se amolde a uma das hipóteses autorizadoras previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal, bem como que haja demonstração da existência de prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, este embasado em um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso, conforme consta dos autos, no dia 06/04/2025, por volta das 9h30, policiais civis, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no processo nº 0002049-79.2025.8.03.0001, dirigiram-se à residência da flagranciada GISELLE, localizada na Rua Pará, s/n, Bairro Nova União, na cidade de Oiapoque/AP. Ao chegarem ao local, os policiais encontraram GISELLE em companhia de mais três pessoas que estavam na lateral da casa consumindo bebida alcoólica, dentre elas sua filha EVELY XAVIER MARINHO, de 15 anos, além de DEGEANE COSTA FEITOZA e RAMON NASCIMENTO COSTA, segundo custodiado. Nas buscas realizadas no local, foi encontrada uma bolsa contendo porções com aparência de entorpecentes, material para embalagem, aparelhos celulares, balança de precisão e R$140,00 (cento e quarenta reais) em espécie. O Laudo Preliminar de Constatação de Drogas nº 165/2025 atestou a presença de 41,5g de maconha (Cannabis) e vestígios de cocaína, além de material para embalagem (fls. 41-44). No depoimento da adolescente Evely Xavier Marinho, juntado às fls. 70-71, esta afirmou que é filha de GISELLE DE JESUS XAVIER e que mora com sua mãe e mais 3 irmãos com idades de 1, 11 e 13 anos. Relatou, ainda, que, no dia 05/04/2025, sua mãe saiu de casa por volta das 14h, deixando-a com seu irmão de 11 anos sem a companhia de adultos. Declarou que seu irmão com 1 ano de idade estava sob os cuidados de ODENIR, padrasto da declarante e pai do bebê. Informou, ainda, que GISELLE costuma sair de casa aos finais de semana para ir a festas, e que frequentemente retorna pela manhã sob efeito de álcool. Relatou também que sua mãe deixa os filhos desacompanhados de adultos e sempre retorna acompanhada de amigos, todos alcoolizados e sob efeito de drogas, inclusive GISELLE. A adolescente afirmou que sua casa é sempre agitada aos finais de semana, com sua mãe utilizando cocaína e fazendo consumo de bebida alcoólica, bem como seus convidados. Pois bem. Quanto à materialidade delitiva, evidencia-se pelo Auto de Apreensão (fls. 35-37) e pelo Laudo Preliminar de Constatação de Drogas nº 165/2025 (fls. 41-44), que atestam a natureza entorpecente das substâncias encontradas (maconha e vestígios de cocaína), além da apreensão de balança de precisão e material para embalagem típicos da prática de tráfico. Os indícios de autoria decorrem da própria prisão em flagrante dos autuados, que se encontravam no local onde foram encontrados os entorpecentes, corroborados pelos depoimentos dos policiais que participaram da diligência e da menor Evely, filha de GISELLE, que relatou o uso frequente de substâncias ilícitas na residência. Assim, em relação à flagranciada GISELLE DE JESUS XAVIER, apesar da presença de indícios de autoria e prova da materialidade, entendo que a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas. Observo que a flagranciada é primária e não possui antecedentes criminais, não havendo nos autos indicação de envolvimento anterior com o tráfico de drogas. O princípio da homogeneidade também deve ser considerado. Eventual condenação pelo crime de tráfico, sendo a ré primária e de bons antecedentes, permitiria a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, podendo resultar em regime inicial diverso do fechado. Quanto ao crime previsto no art. 133, §3º, II, do Código Penal (abandono de incapaz com aplicação da Lei Maria da Penha), atribuído à flagranciada GISELLE DE JESUS XAVIER, não posso deixar de reconhecer a reprovabilidade da conduta. Conforme depoimento de sua filha Evely Xavier Marinho, GISELLE costuma sair de casa aos finais de semana para ir a festas, deixando os filhos desacompanhados, inclusive a criança de 11 anos, e retorna pela manhã sob efeito de álcool, frequentemente acompanhada de pessoas também sob efeito de substâncias entorpecentes. Esse comportamento expõe seus filhos a riscos evidentes, especialmente considerando o ambiente de consumo de entorpecentes que, segundo o relato da adolescente, é frequente na residência. Contudo, pondero que a prisão preventiva, por seu caráter excepcional, não se revela a medida mais adequada ao caso. As condições pessoais da flagranciada, que é mãe de quatro filhos com idades de 1, 11, 13 e 15 anos, devem ser consideradas, uma vez que seu encarceramento, longe de solucionar a situação de vulnerabilidade dos menores, poderia agravá-la. Ademais, observo que GISELLE aparenta necessitar de acompanhamento psicossocial e tratamento para dependência de álcool e possivelmente outras substâncias, medidas estas que não seriam adequadamente fornecidas no ambiente prisional. Dessa forma, entendo que a concessão de liberdade provisória, aliada a medidas cautelares restritivas e, principalmente, ao encaminhamento da flagranciada ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) para avaliação e tratamento especializado, bem como ao acompanhamento pelo Conselho Tutelar e serviços de assistência social, representa a intervenção mais efetiva para a proteção dos menores envolvidos e para o enfrentamento das questões subjacentes ao delito. Com relação a RAMON NASCIMENTO COSTA, os indícios de sua participação no crime de tráfico de drogas são robustos, considerando sua presença no local onde foram encontrados os entorpecentes e sua extensa ficha criminal, que demonstra reiteração delitiva no mesmo tipo penal. Presentes os pressupostos da prisão preventiva (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), passo a analisar os requisitos para a decretação da custódia cautelar de RAMON NASCIMENTO COSTA. Na hipótese, a necessidade da prisão preventiva de RAMON justifica-se para a garantia da ordem pública, considerando sua ficha criminal, com condenação anterior pelo mesmo delito de tráfico de drogas (0000692-11.2023.8.03.0009/Execução Penal 5000061-45.2024.8.03.0009), o que demonstra habitualidade criminosa e risco concreto de reiteração delitiva. Pesa contra ele, ainda, o depoimento prestado por DOMÍCIO FERREIRA MAGALHÃES, no sentido de que dividiu a mesma cela que o flagraciado e, por causa de dívida de drogas, foi agredido por ele. Mesmo detido, continuou a delinquir, tudo por causa de sua atividade na mercancia de entorpecentes. A conduta imputada a RAMON - tráfico de entorpecentes - é de extrema gravidade, atingindo um bem jurídico de caráter difuso e coletivo, qual seja, a saúde pública. Ademais, o crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo e causa enormes prejuízos à sociedade, fomentando a prática de outros delitos. Dessa forma, a liberdade de RAMON representa efetivo risco à ordem pública, havendo fundado receio de reiteração delitiva, considerando o histórico criminal do acusado, especialmente por práticas idênticas às que ora se apura. Os requisitos do art. 313 do CPP também estão preenchidos, uma vez que se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 33 da Lei nº 11.343/2006 - pena de 5 a 15 anos), além do réu ser reincidente em crime doloso (inciso II do mesmo dispositivo). Por fim, verifico que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se inadequadas e insuficientes, diante da gravidade concreta do delito e da contumácia delitiva demonstrada por RAMON, que, mesmo após condenação anterior pelo mesmo crime, voltou a praticar conduta idêntica. E, detido, agrediu DOMÍCIO FERREIRA MAGALHÃES, que dividiu a cela consigo, por suposta dívida de drogas. Pelo exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de RAMON NASCIMENTO COSTA em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I e II, todos do Código de Processo Penal. Por outro lado, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a GISELLE DE JESUS XAVIER, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de se ausentar da Comarca, por período superior a 15 dias, sem autorização judicial; c) Manutenção de endereço e telefone atualizados; d) Proibição de acesso ou frequência a bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres; e) Recolhimento domiciliar no período noturno (das 23h às 6h), inclusive aos finais de semana e feriados. Ressalto que o descumprimento das medidas impostas poderá ensejar a prisão preventiva da custodiada. Decisão publicada em audiência. Saem os presentes intimados. Expeçam-se o mandado de prisão do custodiado e o alvará de soltura com termo de compromisso para a custodiada. DETERMINO, ainda, as seguintes providências: a) OFICIE-SE ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) para avaliação e acompanhamento de GISELLE DE JESUS XAVIER quanto a dependência química e/ou alcoólica; b) OFICIE-SE ao Conselho Tutelar de Oiapoque para que acompanhe a situação dos filhos menores de GISELLE DE JESUS XAVIER. c) Comunique-se a prisão de RAMON ao Juízo da Execução Penal. d) Oficie-se à Corregedoria Geral de Polícia para apuração das agressões reportadas pela custodiada durante a audiência, para devida apuração e providências. → somente se ela reportar agressão Proceda-se aos atos de comunicação. Após, encaminhe-se o processo ao juízo competente. Cumpra-se. Na presente impetração, se insurge contra a decisão proferida nos autos da ação penal nº 6001472-72.2025.8.03.0009, nos seguintes termos. Veja-se. Trata-se de reavaliação da prisão preventiva do acusado RAMON NASCIMENTO COSTA, com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal e com base no Provimento nº 492/2025-CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que estabelece Calendário Permanente de Reavaliação de Prisões Provisórias e Medidas de Monitoramento Eletrônico no âmbito do TJAP. O acusado foi preso por decisão proferida em 07/04/2025, na rotina n. 6019258-56.2025.8.03.0001, referente ao APF 2586/2025, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Referida decisão decretou a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, evidenciada pela apreensão de entorpecentes, balança de precisão e dinheiro no local onde foi encontrado, bem como por sua reincidência específica, já tendo sido condenado anteriormente pelo mesmo delito. Destacou-se o risco de reiteração delitiva, reforçado por relato de agressão a companheiro de cela por dívida relacionada ao tráfico, indicando persistência na atividade criminosa mesmo sob custódia. Considerou-se, ainda, que medidas cautelares alternativas seriam inadequadas diante da periculosidade do agente e da habitualidade criminosa, preenchendo-se os requisitos dos arts. 312 e 313, I e II, do CPP. Em seguida, com base em referida rotina, a presente ação penal foi ajuizada. Houve decisão para citação dos réus para apresentarem a defesa prévia, conforme art. 55 da Lei 11.343/06 (ID 20673693). DECIDO. Verifica-se que os fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva de RAMON NASCIMENTO COSTA permanecem hígidos, não havendo fato novo que autorize sua revogação. O contexto dos autos, marcado pela apreensão de 41,5g de maconha, vestígios de cocaína, balança de precisão, celulares e dinheiro em espécie no interior da residência onde o custodiado foi flagrado, revela indícios consistentes de envolvimento com o tráfico de drogas. Tais elementos, aliados à sua reincidência específica e ao relato de agressão a companheiro de cela por dívida relacionada à mercancia de entorpecentes, reforçam o risco concreto de reiteração delitiva e justificam a manutenção da medida extrema para garantia da ordem pública. Diante desse cenário, mantém-se necessária a custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, sendo inadequadas, no caso, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Diante do exposto, determino a manutenção da prisão preventiva de RAMON NASCIMENTO COSTA, até reavaliação posterior ou alteração fático-processual relevante. Intimem-se. Ciência ao MP. No caso dos autos as decisões apontam materialidade e indícios de autoria para o crime de tráfico de entorpecentes, vez que apreendidas porções de maconha e resquícios de cocaína. Além de balança de precisão e outros materiais comumente destinados ao tráfico. Somando-se, em relação ao paciente enfatizado que foi condenado pelo mesmo crime e há risco concreto de reiteração delituosa. Argumento adequado, no entendimento do STJ. Confira-se. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE FORAGIDO. RISCO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ACUSADO FORAGIDO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de origem as características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o ora agravante seria, em tese, membro da facção criminosa PGC, chefe do tráfico estando foragido do sistema prisional. 3. O Juízo de primeiro grau destacou que o "domínio da organização criminosa investigada sobre o tráfico de drogas na Grande Florianópolis, envolvendo grande quantia de dinheiro, a posse e o porte de armas de fogo de grosso calibre, além do cometimento de outros crimes violentos, como roubos e homicídios, é evidente a periculosidade dos investigados, haja vista os fortes indícios de que a grande maioria, prima facie, integra referido grupo criminoso". 4. Além disso, depreende-se, ainda, dos autos que o agravante possui uma condenação anterior, com trânsito em julgado, pelo crime do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, além de um processo em andamento pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado e dois processos suspensos pelo art. 366 do CPP. 5. Assim, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 6. Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 7. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 8. Por fim, no que diz respeito à alegada ausência de contemporaneidade, consoante consignado pelo Juízo a quo, o paciente permanece na condição de foragido. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023). 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.031.458/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.) No mais, a existência de condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e emprego fixo, não afasta a higidez da custódia quando presentes os requisitos legais, sobretudo porque se trata de pessoa com histórico de crime da mesma natureza, reincidente específico e envolvido em agressão a companheiro de cela por dívida relacionada à mercancia de entorpecentes. A propósito, leia-se. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por advogado em favor de DANILO SANTOS DA COSTA e PABLO VITOR DOS SANTOS DA COSTA, contra ato do juízo da Central de Garantias e Execuções Penais e Medidas Alternativas, que homologou prisão em flagrante e a converteu em preventiva, em razão da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35). Sustentou-se a existência de constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação individualizada da decisão, a primariedade dos pacientes, a baixa quantidade de droga apreendida (112,6g de maconha e 1,1g de cocaína) e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva por ausência de fundamentação concreta e individualizada quanto à impossibilidade de aplicação de medidas cautelares; e (ii) determinar se as condições pessoais favoráveis dos pacientes, como primariedade e residência fixa, autorizam a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão em flagrante foi devidamente homologada e convertida em preventiva com base na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrados por laudo de constatação da droga e elementos que indicam a prática reiterada de tráfico na residência dos pacientes, inclusive com recebimento de pagamentos via PIX e apreensão de balanças de precisão. 4. A decisão impugnada demonstrou que a gravidade concreta da conduta e o modus operandi – venda de entorpecentes a partir da residência dos acusados – tornam inadequadas as medidas cautelares do art. 319 do CPP. 5. A ausência de individualização exaustiva da conduta de cada paciente não invalida, por si só, a prisão preventiva quando os elementos dos autos indicam atuação conjunta e consciente de ambos no contexto delitivo. 6. A primariedade e demais condições subjetivas não impedem, por si sós, a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente para garantia da ordem pública. (HABEAS CORPUS. Processo Nº 0008367-18.2024.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 22 de Maio de 2025, publicado no DOE Nº 98 em 5 de Junho de 2025) Pertinente enfatizar que os outros réus que tiveram a liberdade concedida contavam com situações pessoais diferentes do paciente. Em relação ao suposto excesso de prazo, da consulta na tramitação na ação penal, observo que vem tramitando dentro da normalidade, em especial considerando que há vários réus com defesas diferentes. Ao exposto, em consonância com o parecer, denego a ordem. É como voto. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ACERTADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1) Caso em exame. 1.1) Cuida-se de Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de tráfico. 2) Questão em discussão. 2.1) Alega ausência de fundamentação na prisão, indicando que os requisitos não se mostram presentes. 2.2) Cita condições pessoais favoráveis. 2.3_ Alega excesso de prazo. 3) Razões de decidir. 3.1) Além de indicar materialidade e indícios de autoria, pontuou que o paciente encontra-se em execução penal por crimes desta mesma natureza, que no entender do STJ é elemento suficiente para justificar a segregação cautelar. (AgRg no HC n. 1.031.458/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.). 3.2) existência de eventuais condições subjetivas não impedem, por si sós, a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente para garantia da ordem pública. (HABEAS CORPUS. Processo Nº 0008367-18.2024.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 22 de Maio de 2025, publicado no DOE Nº 98 em 5 de Junho de 2025). 3.3) Em relação ao suposto excesso de prazo, da consulta na tramitação na ação penal, observo que vem tramitando dentro da normalidade, em especial considerando que há vários réus com defesas diferentes. 4) Dispositivo. 4.1 Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: Artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Art. 312/CPP. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimos Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1º Vogal) - Acompanho o Relator. O Excelentíssimos Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal) - Acompanho o Relator. O Excelentíssimos Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (3º Vogal) - Acompanho o Relator. O Excelentíssimos Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal) - Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na 76ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 10/12/2025 a 11/12/2025, à unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (3º Vogal) e Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal). Macapá, 11 de dezembro de 2025.

17/12/2025, 00:00

Juntada de Certidão

16/12/2025, 07:41

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

16/12/2025, 07:41

Denegado o Habeas Corpus a RAMON NASCIMENTO COSTA - CPF: 013.213.482-90 (PACIENTE)

16/12/2025, 07:41

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

15/12/2025, 00:07
Documentos
TipoProcessoDocumento#74
16/12/2025, 07:41
TipoProcessoDocumento#74
16/12/2025, 07:41
TipoProcessoDocumento#63
13/11/2025, 15:48
TipoProcessoDocumento#64
11/11/2025, 10:01
TipoProcessoDocumento#64
07/11/2025, 20:23