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6000019-14.2026.8.03.0007

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaProgressão Funcional com Interstício de Doze MesesPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/01/2026
Valor da Causa
R$ 9.651,01
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Calçoene
Partes do Processo
MARCILENE MONTEIRO DA SILVA
CPF 632.***.***-63
Autor
MUNICIPIO DE CALCOENE
CNPJ 05.***.***.0001-33
Reu
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

14/05/2026, 11:56

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALCOENE em 13/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:41

Confirmada a comunicação eletrônica

21/04/2026, 00:03

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

09/04/2026, 13:39

Ato ordinatório praticado

09/04/2026, 13:39

Proferidas outras decisões não especificadas

06/04/2026, 14:52

Conclusos para decisão

06/04/2026, 11:12

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALCOENE em 23/03/2026 23:59.

24/03/2026, 10:47

Juntada de Petição de embargos de declaração

25/02/2026, 17:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2026

25/02/2026, 12:57

Publicado Notificação em 19/02/2026.

25/02/2026, 12:57

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000019-14.2026.8.03.0007. REQUERENTE: MARCILENE MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CALCOENE SENTENÇA Verifica-se dos autos que a parte autora compareceu pessoalmente a este juízo e manifestou, de forma expressa e inequívoca, a desistência da ação e o desinteresse no prosseguimento do feito, conforme certidão regularmente juntada. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de manifestação pessoal, clara e consciente, apta a produzir efeitos no processo, por traduzir a real vontade do titular do direito material discutido. Intimado a se manifestar, o advogado constituído insistiu no prosseguimento da demanda, mesmo diante da manifestação expressa de seu constituinte, circunstância que causa inequívoco espanto. Isso porque o direito discutido em juízo não pertence ao advogado, mas à parte, sendo incontroverso que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. O mandato judicial constitui instrumento de representação, e não de substituição da vontade da parte. O advogado atua em nome e no interesse do constituinte, estando sua atuação necessariamente subordinada aos limites do poder outorgado e, sobretudo, à vontade do mandante. Inexiste, no ordenamento jurídico, espaço para a persecução forçada de pretensão judicial contra a vontade expressamente manifestada pelo titular do direito material. Nesse contexto, a insistência no prosseguimento do feito, em oposição direta à manifestação pessoal da parte autora, evidencia a ausência de interesse processual e de legitimidade para a continuidade da demanda. O interesse de agir pressupõe utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, elementos que se esvaziam por completo quando o próprio autor declara não mais desejar a prestação jurisdicional. Ademais, o mandato outorgado não confere direitos eternos ou absolutos ao mandatário. Ao revés, trata-se de relação jurídica essencialmente fundada na confiança, passível de revogação a qualquer tempo pelo mandante, nos termos da legislação civil aplicável. A manifestação pessoal da parte autora, certificada nos autos, deve ser interpretada, à luz da boa-fé objetiva e da lógica do sistema processual, como revogação do mandato anteriormente concedido, tornando inviável a atuação do patrono em sentido diametralmente oposto à vontade do constituinte. Registre-se que, embora o patrono tenha juntado aos autos instrumento de procuração em 03/02/2026, após a manifestação pessoal da autora, ocorrida em 22/01/2026, verifica-se que o referido mandato possui data de 16/10/2025, portanto anterior à mencionada manifestação, circunstância que, todavia, não afasta a validade do pedido formulado diretamente pela parte. Ante o exposto, firme nessas razões, caracterizada a ausência superveniente de interesse processual, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Calçoene/AP, 4 de fevereiro de 2026. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene

17/02/2026, 00:00

Extinto o processo por desistência

04/02/2026, 12:09

Conclusos para julgamento

04/02/2026, 12:04

Juntada de Petição de petição

03/02/2026, 17:36
Documentos
Ato ordinatório
09/04/2026, 13:39
Ato ordinatório
09/04/2026, 13:39
Decisão
06/04/2026, 14:52
Sentença
04/02/2026, 12:09
Decisão
22/01/2026, 13:28
Decisão
13/01/2026, 09:52