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6099980-77.2025.8.03.0001

Outros Procedimentos De Jurisdicao VoluntariaExoneraçãoAlimentosFamíliaDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/12/2025
Valor da Causa
R$ 27.324,00
Orgao julgador
4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
Partes do Processo
LUIZ CARLOS ARAUJO DA SILVA
CPF 209.***.***-68
Autor
ANY VANESSA LAMARAO DA SILVA
CPF 013.***.***-92
Autor
Advogados / Representantes
MARIO FERNANDES SILVA DOS SANTOS JUNIOR
OAB/AP 2989Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

27/04/2026, 11:40

Arquivado Definitivamente

22/04/2026, 11:20

Transitado em Julgado em 11/04/2026

22/04/2026, 11:20

Juntada de Certidão

22/04/2026, 11:20

Juntada de Certidão

22/04/2026, 11:19

Juntada de Petição de petição

11/04/2026, 18:13

Expedição de Ofício.

09/04/2026, 14:56

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026

08/04/2026, 02:04

Publicado Intimação em 08/04/2026.

08/04/2026, 02:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6099980-77.2025.8.03.0001. REQUERENTE: LUIZ CARLOS ARAUJO DA SILVA, ANY VANESSA LAMARAO DA SILVA SENTENÇA I. LUIZ CARLOS ARAUJO DA SILVA e ANY VANESSA LAMARÃO DA SILVA, pediram a homologação do acordo de exoneração de alimentos, nos termos constantes na petição juntada no ID25309830, subscrito por ambos, nos seguintes termos: a) a exoneração dos alimentos pagos pelo acordante LUIZ CARLOS, à acordante ANY VANESSA, no valor de um salário mínimo e meio, fixados por meio da sentença proferida no processo n.4.066/1996. II. Concorrem todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, o juízo é competente; a petição inicial é apta; e as partes estão representadas por advogado habilitado. E, por outro lado, não estão presentes os pressupostos processuais negativos, ou seja, não há coisa julgada nem litispendência. Constata-se, ainda, a presença de condições da ação, eis que as partes são legítimas; os acordantes têm interesse processual; e o pedido é juridicamente possível. Quanto aos requisitos essenciais de validade do acordo, como ato jurídico que é, não há o que se questionar, pois uma das partes é maior e capaz, enquanto a outra está adequadamente representada; a forma não é vedada por lei; e os termos do acordo não ferem a lei ou os bons costumes. O caso, portanto, é de homologação do acordo. III. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Av. Fab, 1737, Centro, CEP 68906-906 - Macapá - AP Telefone: (96) 98412-0629 - Email: [email protected] - Balcão Virtual: 719 055 4929 Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Diante do exposto, homologo o acordo acima referido, com suporte no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Oficie-se ao órgão empregador do primeiro acordante para o cancelamento do desconto dos alimentos em favor da acordante ANY VANESSA. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários. Registro eletrônico. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito

07/04/2026, 00:00

Homologado o pedido

23/03/2026, 11:05

Retificado o movimento Conclusos para decisão

23/03/2026, 09:46

Conclusos para julgamento

23/03/2026, 09:46

Conclusos para decisão

24/02/2026, 12:41

Juntada de Petição de petição

30/01/2026, 20:03
Documentos
Sentença
23/03/2026, 11:05
Decisão
15/12/2025, 08:55