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6000075-62.2026.8.03.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/01/2026
Valor da Causa
R$ 7.176,73
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
AMANDA THAIS DOS REIS FERNANDES
CPF 035.***.***-00
Autor
LATAM AIRLINES GROUP S/A
CNPJ 33.***.***.0001-78
Reu
Advogados / Representantes
JAQUELINE MORAES MARTINS
OAB/AP 5046Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/AP 2736Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de contestação (outros)

05/03/2026, 10:02

Juntada de Petição de petição

10/02/2026, 15:31

Juntada de Petição de petição

03/02/2026, 09:56

Juntada de Petição de petição

03/02/2026, 09:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026

27/01/2026, 01:08

Publicado Intimação em 27/01/2026.

27/01/2026, 01:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026

26/01/2026, 09:42

Publicado Decisão em 21/01/2026.

26/01/2026, 09:42

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6000075-62.2026.8.03.0002. AUTOR: AMANDA THAIS DOS REIS FERNANDES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais contra companhia aérea. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1.417 da Repercussão Geral, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização civil das companhias aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voos, até o julgamento definitivo da matéria, nos termos do art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil. Conforme registrado na decisão do STF, a suspensão se justifica diante da elevada litigiosidade do setor, das decisões conflitantes acerca do regime jurídico aplicável à responsabilidade das transportadoras aéreas (Código de Defesa do Consumidor versus Código Brasileiro de Aeronáutica). Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, em razão da determinação de suspensão nacional emanada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 da Repercussão Geral. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, consignando-se que o feito permanecerá suspenso até nova determinação. Após a publicação do acórdão final pelo STF, voltem conclusos para prosseguimento. Cumpra-se. Santana/AP, 21 de janeiro de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana

26/01/2026, 00:00

Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1417

21/01/2026, 11:41

Conclusos para decisão

21/01/2026, 11:03

Juntada de Petição de petição

16/01/2026, 14:19

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6000075-62.2026.8.03.0002. AUTOR: AMANDA THAIS DOS REIS FERNANDES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Em análise preliminar da petição inicial e dos documentos a ela anexos observa-se que NÃO consta o comprovante de residência em nome da parte autora, havendo a necessidade de emenda, eis que a competência territorial deste juízo deverá ser definida. O código de Processo Civil utiliza a residência e/ou domicílio da parte como critério para competência de foro, a exemplo de seu art. 53. A regra processual é aclarada pelo direito material, consubstanciada pelo Código Civil, que define em seu título II, nos artigos 70 a 78 o que é domicílio. A lei ordinária também estabelece como ocorrerá a comprovação de residência, e, neste desiderato há apenas a ressalva no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.629/1979 de que o menor de vinte e um anos terá a residência presumida junto ao pai ou responsável legal. Por fim, a resolução nº 00024/2005, alterada pelas Resoluções nº 0918/2014, nº 1.258/2018 e nº 1.295/2019 deste Tribunal regulamenta o critério territorial para distribuição de competências dos juizados e elucida que o domicílio do reclamante será o determinante da distribuição, nos termos do art. 7º, §1º. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DIANTE DO EXPOSTO, faculto à parte reclamante emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para fazer as correções necessárias nos termos do art. 321, do CPC. Em sendo comprovante de residência em nome de terceiro, deverá instruir sua emenda com a comprovação da residência e/ou anexar declaração de residência assinada e instruída com o documento de identidade do declarante. Intime-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana

15/01/2026, 00:00

Determinada a emenda à inicial

14/01/2026, 10:49

Conclusos para decisão

14/01/2026, 09:40
Documentos
Decisão
21/01/2026, 11:41
Decisão
14/01/2026, 10:49
Decisão
14/01/2026, 10:49