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6101741-46.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/12/2025
Valor da Causa
R$ 50.413,38
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
ANA CELIA DA COSTA DE OLIVEIRA
CPF 163.***.***-30
BANCO BMG S.A
CNPJ 61.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
ANNY CAROLINE PAES DAIBES
OAB/AP 2764•Representa: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6101741-46.2025.8.03.0001. RECORRENTE: ANA CELIA DA COSTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANNY CAROLINE PAES DAIBES - AP2764-A RECORRIDO: BANCO BMG S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO A parte autora alega que foi induzida a erro pelo banco réu, posto que imaginava ter contratado um empréstimo na modalidade consignada, quando na verdade tratavam-se de saques em cartão consignado. Requer a declaração de nulidade do contrato ou, subsidiariamente, a conversão em empréstimo consignado comum, a cessação dos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais. Sentença julgou improcedente a pretensão. Faturas juntadas pela parte ré demonstram que houve utilização do cartão para realização de compras no comércio local. Recurso da parte autora, a qual, em síntese, reitera os termos da inicial. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar os documentos juntados pelas partes, verifica-se o seguinte: a) A parte ré juntou contrato, devidamente firmado, de adesão a cartão de crédito consignado, além de faturas e TED’s que comprovam a disponibilização de valores a favor da parte autora. b) a parte autora efetuou compras com o cartão de crédito, no comércio local, conforme as cópias das faturas mensais juntadas pela parte ré. c) não há nos autos termo específico de informação assinado pela parte autora (termo de consentimento esclarecido) ou outro meio inconteste de prova. Pois bem. Com o objetivo de uniformizar a solução jurídica a ser aplicada nas demandas que versam sobre cartão de crédito consignado perante o Poder Judiciário deste Estado, nas quais os consumidores alegam que foram levados a erro por entenderem que estavam contratando empréstimo consignado, como é o caso sob análise, o Egrégio Tribunal de Justiça instaurou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nos autos do processo nº 0002370-30.2019.8.03.0000, sendo denominado Tema 14. O voto condutor do acórdão confirmou que são legítimas as cobranças promovidas no contracheque do titular do cartão de crédito, quando o contrato firmado contiver a previsão expressa de Contratação de Cartão de Crédito com autorização para desconto em Folha de Pagamento do valor mínimo da fatura mensal e quitação do restante da fatura quando utilizado valor superior ao descontado no contracheque e for informado ao mutuário mediante "termo de consentimento esclarecido" ou outro meio semelhante de esclarecimento. Com a finalidade desta decisão ser clara e insuscetível de interpretações ambíguas ou equivocadas por parte do seu destinatário, reproduzo trecho dos votos proferidos pelos seguintes magistrados, então vogais. Desembargador Carlos Tork: "Não obstante, proponho ao debate, apenas um pequeno acréscimo na tese para acrescentar um item no sentido de que: “o contrato seria legal desde que houvesse no instrumento contratual o termo de consentimento esclarecido Processo nº 0002370-30.2019.8.03.0000 9 previsto no 21-A da Instrução Normativa do INSS".” Desembargador Rommel Araújo: "Eu vejo, com a devida vênia, que a redação trazida pela eminente Desembargadora Sueli Pini é razoável, mas trago minhas considerações no sentido de que a contratação de cartão de crédito consignado é legal desde que a instituição bancária comprove, de acordo com a instrução normativa do Banco Central, desde que a instituição comprove que o consumidor tinha conhecimento claro da operação contratada, em especial pelo Termo de Consentimento Esclarecido ou outros meios de provas incontestes, em especial havendo a inversão do ônus da prova....omissis... Então, com essas considerações eu voto no sentido da manifestação do eminente Desembargador Carlos Tork que não difere da manifestação da ilustre Relatora, mas constando na tese a questão do Termo de Consentimento Esclarecido ou outro meio de prova capaz de comprovar o conhecimento do consumidor de forma clara do que estava contratando." Juiz de Direito Mário Mazurek: "Assim, provado que o consumidor foi informado das cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado, descabe-se falar em abusividade do negócio jurídico, razão pela qual acompanho a Relatora na redação da tese, mas com o acréscimo de que deve ser apresentado nos autos termo de consentimento esclarecido ou outro meio de prova apto a evidenciar, de forma inconteste, o conhecimento do consumidor acerca do que estava contratando, conforme proposto no voto do Desembargador Rommel Araújo." Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese pelo Egrégio TJAP: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova”. Assim, esta Turma Recursal firmou o entendimento de que o termo de adesão não cumpria com o dever informacional e na ausência de termo específico de informação assinado pela parte autora (termo de consentimento esclarecido), decidia que a contratação violava os princípios da boa-fé contratual e da lealdade negocial por não ter informado adequadamente o tomador do empréstimo e mantidos descontos mínimos de fatura do cartão de crédito em folha de pagamento, como se fossem parcelas de um empréstimo consignado, sem o compromisso de finalizar a relação negocial, colocando o consumidor em extrema desvantagem. Ocorre que o Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá em sede de Reclamações interpostas pelas instituições financeiras que oferecem a modalidade de empréstimo por cartão de crédito consignado, esclarecendo a tese firmada no IRDR - Tema 14, firmou o entendimento que o contrato celebrado pelas partes (termo de adesão) cumpre com o dever informacional. Veja-se: RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. CONTRARIEDADE COM O IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1) A ementa do IRDR condiciona a validade da contratação à comprovação pela instituição bancária da ciência do consumidor da operação contratada. 2) As informações do termo de adesão evidenciam que o consumidor estava ciente de que contratou um cartão consignado. 3) Reclamação julgada procedente. (RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0006733-55.2022.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19 de Abril de 2023, publicado no DOE Nº 75 em 26 de Abril de 2023). RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. CONTRARIEDADE COM O IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1) A ementa do IRDR condiciona a validade da contratação à comprovação pela instituição bancária da ciência do consumidor da operação contratada. 2) As informações do termo de adesão evidenciam que o consumidor estava ciente de que contratou um cartão consignado. 3) Reclamação julgada procedente. (RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0006883-36.2022.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 12 de Abril de 2023). Assim, existindo nos autos o contrato celebrado pelas partes (termo de adesão), bem como a utilização do cartão para a realização de compras, evidencia-se que o consumidor estava ciente de que contratou um cartão de crédito consignado. Pelo exposto, encaminho meu voto pelo provimento do recurso, para, em reforma da sentença, julgar improcedente a pretensão inicial. É como voto. EMENTA CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TERMO DE ADESÃO FIRMADO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMPREM O DEVER INFORMACIONAL, A BOA-FÉ E A TRANSPARÊNCIA. IRDR - TEMA 14 DO TJAP. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Amapá, no julgamento do IRDR - Tema 14, firmou a seguinte tese: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova”. 2. As informações do termo de adesão firmado entre a instituição financeira e o mutuário são suficientes para evidenciar a plena ciência do consumidor quanto às condições específicas do contrato de cartão de crédito consignado. Neste sentido: RECLAMAÇÃO (RECL). Processo Nº 0006883-36.2022.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 12 de Abril de 2023; RECLAMAÇÃO (RECL). Processo Nº 0006733-55.2022.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19 de Abril de 2023, publicado no DOE Nº 75 em 26 de Abril de 2023. 3. Na hipótese, existindo nos autos o contrato celebrado pelas partes (termo de adesão), bem como a utilização do cartão para a realização de compras, evidencia-se que o consumidor estava ciente de que contratou um cartão de crédito consignado. Improcedência do pedido. 4. Recurso conhecido e não provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pelo Relator. Sentença mantida. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal). Macapá, 4 de maio de 2026 Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
05/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6101741-46.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 02 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANA CELIA DA COSTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNY CAROLINE PAES DAIBES - AP2764-A POLO PASSIVO:BANCO BMG S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (129ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 24/04/2026 a 30/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 10 de abril de 2026
13/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6101741-46.2025.8.03.0001. RECORRENTE: ANA CELIA DA COSTA DE OLIVEIRA/Advogado(s) do reclamante: ANNY CAROLINE PAES DAIBES RECORRIDO: BANCO BMG S.A/Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO O art. 6º, parágrafos 1º e 2º do novo Regimento Interno da Turma Recursal (Resolução nº 1328/2019 – TJAP) dispõe que o juízo de admissibilidade dos recursos será feito por este Colegiado, sendo apreciado o pedido de gratuidade de justiça no momento do recebimento do recurso em gabinete. O recurso é tempestivo. A parte recorrente pleiteou o benefício da gratuidade judiciária, afirmando a sua impossibilidade de arcar com os custos oriundos da presente ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC/2015, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Portanto, tal presunção é relativa, ou seja, juris tantum, pois que admite a produção de provas em sentido contrário ao das afirmações, de modo a afastá-la. In casu, vislumbra-se que a parte autora, ora recorrente, não logrou comprovar sua condição de hipossuficiente. Ademais, ficha financeira trazida aos autos demonstra que a parte autora, Servidora Pública, auferia, em 2025, rendimento bruto em torno de R$ 8.000,00 (Oito mil reais). Desta forma, a análise dos fatos retromencionados ilidem a presunção relativa de veracidade da qual goza a declaração de pobreza, motivo pelo qual entendo que a parte recorrente não faz jus ao benefício em tela, sendo suficientes, tais circunstâncias, para afastar a situação de miserabilidade constante da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas oriundas do processo. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção juris tantum, podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente. “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Na linha da jurisprudência desta Corte, basta ao interessado, para requerer a gratuidade de justiça, a apresentação de declaração de pobreza. Entretanto, por se tratar de simples presunção relativa de necessidade, pode o Juiz, diante dos elementos contidos nos autos, indeferir o pedido. (…)” (AgRg no Ag 1354894/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, Dje 16/03/2011).” Não obstante, a Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu art. 3, I, isenta apenas as pessoas físicas que auferem renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos, situação a qual a parte recorrente, conforme demonstrado nos autos, não se enquadra. Diante de todo o exposto, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) INDEFIRO o pedido do benefício da gratuidade da justiça. Intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador judicial, para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art.42, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), a contar da ciência desta decisão, sob pena de não recebimento do recurso. Intime-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02
10/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
27/02/2026, 09:45Juntada de Petição de contrarrazões recursais
23/02/2026, 16:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
11/02/2026, 01:08Publicado Notificação em 11/02/2026.
11/02/2026, 01:08Publicacao/Comunicacao Citação EXEQUENTE: ANA CELIA DA COSTA DE OLIVEIRA | EXECUTADO: BANCO BMG S.A Intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões de recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Macapá/AP, 9 de fevereiro de 2026. MARIA DO SOCORRO QUARESMA DA SILVA Técnico Judiciário Notificação - NOTIFICAÇÃO Processo Nº.: 6101741-46.2025.8.03.0001 (PJe)
10/02/2026, 00:00Juntada de Petição de recurso inominado
07/02/2026, 22:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026
30/01/2026, 13:39Publicado Sentença em 29/01/2026.
30/01/2026, 13:39Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6101741-46.2025.8.03.0001. EXEQUENTE: ANA CELIA DA COSTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BMG S.A SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual. ANA CÉLIA DA COSTA DE OLIVEIRA ajuizou ação revisional de contrato cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, a irregularidade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, sustentando ausência de informação adequada, inexistência de margem consignável à época da contratação, descontos mensais prolongados e sem termo final definido, bem como cobrança abusiva e ilegal. Requereu a declaração de nulidade do contrato ou, subsidiariamente, a conversão em empréstimo consignado comum, a cessação dos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, em resumo, preliminares de incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de perícia grafotécnica, inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida e inexistência de tentativa de solução administrativa, bem como impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a autora tinha ciência do produto contratado, que houve disponibilização de valores e utilização do cartão, que os descontos respeitaram a legislação aplicável e que inexiste ilicitude ou dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares e reiterando os argumentos iniciais. II - As preliminares suscitadas pelo requerido não merecem acolhimento. A alegação de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia grafotécnica não se sustenta, uma vez que não há controvérsia quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato, discutindo-se, nos autos, essencialmente a natureza jurídica da avença e a regularidade dos descontos efetuados, matérias que podem ser analisadas com base na prova documental constante dos autos, notadamente aquela juntada sob os IDs 25475597, 25476051, 25476053, 25476055 e 25476057. Inexistindo necessidade de prova técnica complexa, permanece a competência deste Juizado. Também não prospera a preliminar de inépcia da inicial ou ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração de lesão ou ameaça de lesão a direito, o que se verifica pelos descontos impugnados nos vencimentos da autora, comprovados pelos documentos de IDs 25476051 a 25476055. Em relação à gratuidade judicial, cabe esclarecer que é assegurado a todos, em primeiro grau de jurisdição, o benefício da justiça gratuita, com isenção de pagamento de custas, taxas e despesas, conforme previsto expressamente no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, sendo o pedido apreciado apenas em caso de eventual interposição de recurso, razão pela qual a preliminar suscitada não prospera. A preliminar de prescrição suscitada pela parte requerida também deve ser rejeitada. Com efeito, o pedido principal formulado pela autora não se direciona à anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas à declaração de nulidade de cláusulas contratuais supostamente abusivas, pretensão de natureza pessoal que se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, o qual não se encontra escoado no caso concreto. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação de eventual violação ao dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, bem como à legalidade dos descontos efetuados nos vencimentos da autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância da jurisprudência consolidada das Turmas Recursais. Compulsando-se os autos, verifica-se que a instituição financeira comprovou de forma suficiente a regularidade da contratação e a ciência inequívoca da autora quanto à natureza do produto contratado. Consta termo de adesão devidamente assinado, cuja autenticidade não foi impugnada, bem como autorização expressa para descontos em folha, além de documentação apta a demonstrar a efetiva disponibilização e utilização do crédito, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos (IDs 25778114 e 25778115). De forma ainda mais relevante, o documento de ID 25778117 evidencia que a autora não apenas recebeu o crédito inicial, como realizou sucessivos saques ao longo da relação contratual, circunstância incompatível com a alegação de desconhecimento do produto financeiro. Consta que em 14/07/2016 foi efetuado saque no valor de R$ 5.730,00, em 09/06/2017 novo saque no montante de R$ 500,00, e, posteriormente, em 05/02/2021, outro saque no valor de R$ 3.584,36, todos devidamente creditados em contas de titularidade da própria autora. Tais operações demonstram utilização consciente e reiterada do cartão de crédito consignado, inclusive anos após a contratação inicial, reforçando a conclusão de que a autora tinha pleno conhecimento das condições pactuadas, da forma de amortização e da sistemática de descontos vinculada à reserva de margem consignável. A assinatura do termo contratual, aliada à efetiva utilização do cartão para saques, constitui prova robusta de consentimento informado, afastando a alegada violação ao dever de informação. Nesse contexto, não se verifica qualquer prática abusiva por parte da instituição financeira, tampouco descontos realizados em desconformidade com o contrato celebrado. O entendimento ora adotado encontra respaldo na orientação firmada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais, à luz do IRDR – Tema 14, segundo a qual a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é lícita quando demonstrado que o consumidor possuía ciência clara e inequívoca da operação, especialmente por meio de termo de adesão esclarecido e da utilização do cartão para saques e compras, circunstâncias suficientes para afastar a alegação de violação ao dever informacional (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0050640-14.2021.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 3 de Dezembro de 2024). Ausente ilicitude na contratação e na execução do contrato, inexiste fundamento para a repetição de indébito ou para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, os quais não se presumem quando demonstrada a regularidade da relação jurídica. III - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CÉLIA DA COSTA DE OLIVEIRA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se. 05 Macapá/AP, 27 de janeiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
28/01/2026, 00:00Julgado improcedente o pedido
27/01/2026, 10:22Conclusos para julgamento
26/01/2026, 19:05Juntada de Petição de petição
26/01/2026, 14:59Documentos
Sentença
•27/01/2026, 10:22
Sentença
•27/01/2026, 10:22
Decisão
•16/12/2025, 10:13