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6005992-02.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelLiberação de ContaPIS/PASEPOrganização Político-administrativa / Administração PúblicaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 6.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
RAIMUNDO DE OLIVEIRA GUEDES
CPF 028.***.***-00
Autor
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.5082-25
Reu
Advogados / Representantes
RENAN REGO RIBEIRO
OAB/AP 3796Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

13/04/2026, 10:43

Juntada de Petição de petição

12/02/2026, 23:57

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026

26/01/2026, 09:49

Publicado Intimação em 21/01/2026.

26/01/2026, 09:49

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6005992-02.2025.8.03.0001. AUTOR: RAIMUNDO DE OLIVEIRA GUEDES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Constato que a presente demanda foi anteriormente suspensa em razão do Tema 1300 do STJ. Todavia, observo que não se encontra atendida a condição de procedibilidade essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, consistente no recolhimento das custas iniciais. Assim, ausente o recolhimento das custas, não há falar em prosseguimento da suspensão processual. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Diante do exposto, retiro os autos da suspensão. A autora requereu a concessão da gratuidade de justiça. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial (art. 321 do CPC), comprovando documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Desde já, caso não comprove documentalmente a aludida hipossuficiência financeira, fica intimada a parte para que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, no percentual legal, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Caso ultrapassado o prazo sem a apresentação de documentos e sem recolhimento, venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Macapá/AP, 9 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá

15/01/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

13/01/2026, 08:55

Conclusos para decisão

09/01/2026, 11:17

Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 13

09/01/2026, 11:17

Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo Tema 1300 do STJ

14/03/2025, 20:53

Conclusos para decisão

21/02/2025, 16:20

Redistribuído por sorteio em razão de suspeição

12/02/2025, 09:53

Declarada suspeição por Keila Christine Banha Bastos Utzig

12/02/2025, 09:44

Conclusos para decisão

12/02/2025, 07:43

Autos incluídos no Juízo 100% Digital

10/02/2025, 17:11

Distribuído por sorteio

10/02/2025, 17:11
Documentos
Decisão
13/01/2026, 08:55
Decisão
14/03/2025, 20:53
Decisão
12/02/2025, 09:44