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6001638-31.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 105.042,70
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
MARCO ANTONIO MESQUITA GALVAO
CPF 207.***.***-34
Autor
BANCO DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
RAIMUNDO NONATO FERREIRA GONCALVES
OAB/PA 26705Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

24/04/2026, 13:13

Transitado em Julgado em 22/04/2026

24/04/2026, 13:12

Juntada de Certidão

24/04/2026, 13:12

Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA GONCALVES em 20/04/2026 23:59.

21/04/2026, 00:17

Publicado Intimação em 23/03/2026.

23/03/2026, 01:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026

19/03/2026, 01:28

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6001638-31.2025.8.03.0001. AUTOR: MARCO ANTONIO MESQUITA GALVAO REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Verifico que a parte autora, intimada a emendar a petição inicial em quinze (15) dias para recolhimento das custas processuais, deixou transcorrer o prazo assinado sem a respectiva juntada do documento indispensável à propositura da ação, conforme certidão eletrônica emitida em 05/03/2026. O art. 321 do Código de Processo Civil prevê a hipótese para o caso em tela, quando determina que o juiz deferirá prazo para sanar a irregularidade. Por outro lado, o art. 330, em seu inciso IV, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não forem atendidas as prescrições do art. 321. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 321, c/c o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no inciso I, do art. 485, do mesmo Diploma Legal. Sem custas e honorários. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Macapá/AP, 9 de março de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá

18/03/2026, 00:00

Indeferida a petição inicial

09/03/2026, 21:05

Conclusos para julgamento

06/03/2026, 14:19

Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA GONCALVES em 12/02/2026 23:59.

05/03/2026, 18:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026

26/01/2026, 09:48

Publicado Intimação em 21/01/2026.

26/01/2026, 09:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6001638-31.2025.8.03.0001. AUTOR: MARCO ANTONIO MESQUITA GALVAO REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Chamo o feito à ordem. Constato que a presente demanda foi anteriormente suspensa em razão do Tema 1300 do STJ. Todavia, observo que não se encontra atendida a condição de procedibilidade essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, consistente no recolhimento das custas iniciais. Assim, ausente o recolhimento das custas, não há falar em prosseguimento da suspensão processual. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Diante do exposto, retiro os autos da suspensão. A autora requereu a concessão da gratuidade de justiça. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial (art. 321 do CPC), comprovando documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Desde já, caso não comprove documentalmente a aludida hipossuficiência financeira, fica intimada a parte para que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, no percentual legal, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Caso ultrapassado o prazo sem a apresentação de documentos e sem recolhimento, venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Macapá/AP, 9 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá

15/01/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

13/01/2026, 08:55

Conclusos para decisão

09/01/2026, 14:49
Documentos
Sentença
09/03/2026, 21:05
Decisão
13/01/2026, 08:55
Decisão
17/01/2025, 11:49