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6000444-59.2026.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/01/2026
Valor da Causa
R$ 13.867,41
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
RODRIGO DE OLIVEIRA TEIXEIRA
CPF 055.***.***-48
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
DAYANE ALVES MENDONCA
OAB/MG 219058•Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/AP 2736•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
06/05/2026, 16:59Publicado Sentença em 04/05/2026.
04/05/2026, 01:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 01:31Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6000444-59.2026.8.03.0001. AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA TEIXEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1..Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A princípio, destaco que a presente ação não se enquadra na questão controvertida no Tema nº 1417, STF, que discute a prevalência do Código Brasileiro da Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor na análise da responsabilidade civil das companhias aéreas em casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de fortuito ou força maior, a qual deu ensejo à decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, em 26/11/2025, no Recurso Extraordinário nº 1.442.044, determinando a suspensão das ações em trâmite em todo o país. Fortuito ou força maior configura situação externa à atividade da transportadora, de ocorrência inevitável e imprevisível, cujos efeitos não podem ser evitados pela diligência normal do fornecedor. Exemplos incluem eventos climáticos severos, fechamento de aeroportos por determinação da autoridade aeronáutica ou situações de risco que impeçam a operação segura da aeronave. Nessas hipóteses, o evento não decorre da gestão do serviço, afastando-se o chamado fortuito interno. Como no presente caso não há demonstração de causa externa inevitável que tenha inviabilizado a operação, a controvérsia não se enquadra no escopo do Tema nº 1417. No tocante às preliminares, a alegação de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa não deve prosperar, pois a controvérsia é resolvida a partir de prova documental, sem necessidade de dilação probatória complexa. A preliminar de ilegitimidade passiva também não pode ser acatada, pois a ré é a fornecedora do serviço contratado e responsável pela execução do transporte aéreo. Em relação a insurgência quanto à adoção do juízo 100% digital não interfere no mérito da causa e não impede o regular processamento do feito. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço. No caso concreto, restou comprovado que o autor adquiriu passagens aéreas para viagem com embarque previsto para o dia 13/12/2025 às 03h10, com chegada ao destino às 08h10. Após o embarque, houve o cancelamento do voo, sob a justificativa de limitação de jornada da tripulação, sem prestação adequada de assistência ao passageiro. Embora tenha sido informado inicialmente um atraso de aproximadamente 1 hora, o evento evoluiu para cancelamento do voo, frustrando completamente o transporte contratado no momento devido, o que caracteriza atraso relevante e falha na prestação do serviço. Não se verifica nos autos comprovação de causa externa inevitável apta a afastar a responsabilidade da companhia aérea. As justificativas apresentadas (reorganização operacional, limitação de tripulação ou manutenção) inserem-se no risco da atividade, caracterizando fortuito interno, que não exclui o dever de indenizar. Diante da ausência de solução adequada pela ré, o autor foi orientado a adquirir nova passagem aérea por conta própria, o que fez, desembolsando o valor de R$ 3.867,41. Tal despesa decorre diretamente da falha na prestação do serviço, configurando dano material indenizável. Não há prova de que o valor da passagem original tenha sido restituído ao autor, razão pela qual o prejuízo material resta caracterizado pelo gasto com a nova aquisição, que se mostrou necessária para viabilizar o deslocamento. Quanto ao dano moral, a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento. O autor necessitava realizar a viagem com urgência em razão do falecimento de sua irmã. Em decorrência da falha da ré, somente conseguiu chegar ao destino às 16h15 do dia 14/12/2025, quando o sepultamento, marcado para as 11h do mesmo dia, já havia ocorrido. A frustração do objetivo essencial da viagem, consistente na despedida de ente familiar em momento de luto, configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por dano moral. O nexo de causalidade está demonstrado, pois a perda do velório e do sepultamento decorreu diretamente do cancelamento do voo e da ausência de solução eficaz pela companhia aérea. Diante dessas circunstâncias, mostra-se adequada a fixação de indenização por dano moral em valor que atenda às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento indevido. 3. Isso posto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por RODRIGO DE OLIVEIRA TEIXEIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.867,41, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento, acrescido de juros de mora correspondente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, sendo zero caso o resultado seja negativo, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
30/04/2026, 00:00Julgado procedente em parte o pedido
29/04/2026, 08:16Conclusos para julgamento
07/04/2026, 08:14Proferido despacho de mero expediente
31/03/2026, 11:55Expedição de Termo de Audiência.
31/03/2026, 11:55Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2026 10:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
31/03/2026, 11:55Juntada de Petição de réplica
28/03/2026, 01:29Juntada de Petição de petição
27/03/2026, 07:59Juntada de Petição de petição
24/03/2026, 17:21Juntada de Petição de petição
02/03/2026, 13:22Juntada de Petição de petição
28/02/2026, 12:23Juntada de entregue (ecarta)
12/02/2026, 01:56Documentos
Sentença
•29/04/2026, 08:16
Sentença
•29/04/2026, 08:16
Termo de Audiência
•31/03/2026, 11:55
Despacho
•22/01/2026, 23:53
Despacho
•15/01/2026, 00:32
Despacho
•15/01/2026, 00:32