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6002225-19.2026.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.214,00
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
FABIO DA CONCEICAO BRAGA
CPF 042.***.***-30
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de FABIO DA CONCEICAO BRAGA em 09/03/2026 23:59.

13/03/2026, 12:05

Arquivado Definitivamente

13/03/2026, 08:02

Transitado em Julgado em 09/03/2026

13/03/2026, 08:02

Juntada de Certidão

13/03/2026, 08:02

Decorrido prazo de FABIO DA CONCEICAO BRAGA em 09/03/2026 23:59.

13/03/2026, 00:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026

11/02/2026, 01:10

Publicado Intimação em 11/02/2026.

11/02/2026, 01:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6002225-19.2026.8.03.0001. REQUERENTE: FABIO DA CONCEICAO BRAGA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença Coletiva dos autos nº 0022840-16.2018.8.03.0001, ajuizada por FÁBIO DA CONCEIÇÃO BRAGA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ. Determinada a emenda à inicial (ID 25800679), a parte autora requereu a desistência da ação (ID 26144353) É o relatório. A homologação do pedido de desistência prescinde da oitiva da parte contrária quando requerida antes da apresentação da contestação como no caso dos autos (art. 485, § 4º do CPC). DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC. Custas satisfeitas. Sem honorários, tendo em vista que não foi formada a relação processual. Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos. Após decurso de prazo para recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. Intimem-se. Macapá/AP, 9 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

10/02/2026, 00:00

Extinto o processo por desistência

09/02/2026, 10:12

Conclusos para julgamento

02/02/2026, 08:00

Juntada de Petição de petição

30/01/2026, 13:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026

26/01/2026, 10:16

Publicado Intimação em 21/01/2026.

26/01/2026, 10:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6002225-19.2026.8.03.0001. REQUERENTE: FABIO DA CONCEICAO BRAGA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Verifico que inicialmente foi deflagrada a execução do título judicial mediante o pedido de cumprimento de sentença nº 0022840-16.2018.8.03.0001 formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ – SINSEPEAP. Após a rejeição da impugnação do Estado do Amapá e a homologação dos cálculos apresentados nos IDs 12171885/12172815 dos autos originários, sobreveio decisão judicial que determinou o desmembramento do feito em execuções individuais para viabilizar o processamento das requisições de pagamento (vide decisões de ID 12172712 e 12172799 daqueles autos). Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DIANTE DO EXPOSTO, intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a presença da de cujus SUELI DA CONCEIÇÃO BRAGA como beneficiária do cumprimento de sentença coletiva iniciado nos autos principais, trazendo aos autos a lista de servidores em que seu nome e crédito estão incluídos, bem como a respectiva planilha já homologada naquele feito. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos a certidão de óbito da falecida, sob pena de extinção. Após, retornem conclusos. Macapá/AP, 15 de janeiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

16/01/2026, 00:00

Determinada a emenda à inicial

15/01/2026, 08:55
Documentos
Sentença
09/02/2026, 10:12
Decisão
15/01/2026, 08:55
Documento de Comprovação
14/01/2026, 10:09
Documento de Comprovação
14/01/2026, 10:09
Documento de Comprovação
14/01/2026, 10:09