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6099608-31.2025.8.03.0001
Imissão na PosseImissão na PosseObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/12/2025
Valor da Causa
R$ 429.955,73
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
MARCOS FABIO PEGORARO
CPF 030.***.***-83
MESSIAS SOARES DA CUNHA
MESSIAS SOARES DA CUNHA
Advogados / Representantes
LILIA MARIA COSTA DA SILVA
OAB/AP 798•Representa: ATIVO
DIRCE MELO PINHEIRO BORDALO
OAB/AP 2581•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026
14/05/2026, 02:38Publicado Decisão em 14/05/2026.
14/05/2026, 02:38Juntada de Certidão
13/05/2026, 13:30Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6099608-31.2025.8.03.0001. AUTOR: MARCOS FABIO PEGORARO AUTOR: MESSIAS SOARES DA CUNHA DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: IMISSÃO NA POSSE (113) Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE" ajuizada por MARCOS FÁBIO PEGORARO contra MESSIAS SOARES DA CUNHA, tendo por objeto o imóvel denominado “Sítio São Jorge”, lote rural nº 684-TE, Matrícula nº 44.248, localizado na Gleba Matapi-Curiau-Vila Nova, nesta Comarca. No curso do feito, foi deferida tutela de urgência para determinar a imissão da parte autora na posse do imóvel, com expedição de mandado de cumprimento da liminar. Posteriormente, sobreveio notícia da oposição dos Embargos de Terceiro nº 6003783-26.2026.8.03.0001, ajuizados por FRANCIS JOSE CHEHUAN & CIA LTDA, nos quais foi deferida tutela provisória para suspender a ordem de imissão na posse anteriormente concedida nestes autos, mantendo-se a embargante na posse do imóvel até ulterior deliberação judicial. A certidão da Oficiala de Justiça juntada no ID 26090513 informa que o mandado de imissão na posse deixou de ser cumprido justamente em razão da decisão posterior de suspensão da tutela antecipada proferida nos embargos de terceiro. Verifico, ainda, que nos autos dos Embargos de Terceiro nº 6003783-26.2026.8.03.0001 foi juntado documento superveniente consistente em decisão proferida, em 30/04/2026, no Cumprimento de Sentença nº 0052868-69.2015.8.03.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Macapá, referente à anterior Ação Reivindicatória envolvendo o mesmo imóvel. Na referida decisão, consta que a Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá reformou integralmente a sentença de procedência anteriormente proferida na ação reivindicatória ajuizada por JOSÉ JORGE SALVIANO CORRÊA, julgando improcedente a pretensão reivindicatória em razão da nulidade do Título de Domínio nº AP 000246, emitido pelo INCRA. Consta, ainda, que o acórdão transitou em julgado e que foi determinada a averbação da improcedência da ação reivindicatória e da nulidade do título perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Tal circunstância tem implicação direta no deslinde da presente demanda, pois a pretensão de imissão de posse formulada pelo autor, MARCOS, encontra fundamento em título derivado de alienação realizada por JOSÉ JORGE SALVIANO CORRÊA, cuja cadeia dominial, em princípio, foi atingida por decisão judicial transitada em julgado. Nesse contexto, mostra-se inviável, por ora, o cumprimento da ordem de imissão anteriormente deferida, seja em razão da tutela concedida nos embargos de terceiro, seja em razão da superveniência de elementos documentais que enfraquecem de modo substancial a probabilidade do direito anteriormente reconhecida em favor da parte autora. Ressalte-se, contudo, que a utilização do documento superveniente e da decisão proferida no feito conexo, para eventual julgamento de mérito desta ação, exige prévia observância do contraditório, nos termos dos arts. 9º, 10 e 493 do CPC, especialmente porque tais elementos podem conduzir à reavaliação da própria pretensão deduzida na inicial. Assim, suspendo e torno sem efeito, por ora, a ordem de cumprimento da liminar deferida nestes autos, até posterior deliberação deste Juízo. Determino à Secretaria/Gab que certifique nestes autos a existência dos Embargos de Terceiro nº 6003783-26.2026.8.03.0001 e promova o traslado das principais peças daquele feito, especialmente a decisão que suspendeu a ordem de imissão na posse, a certidão de citação do embargado, a manifestação com juntada de documento superveniente e a decisão proferida em 30/04/2026 nos autos nº 0052868-69.2015.8.03.0001. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, manifestarem-se sobre os documentos tais, sobre a decisão superveniente proferida no Cumprimento de Sentença nº 0052868-69.2015.8.03.0001 e sobre eventual possibilidade de julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
13/05/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
12/05/2026, 17:41Decisão Interlocutória de Mérito
12/05/2026, 17:41Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
12/05/2026, 17:41Decorrido prazo de MESSIAS SOARES DA CUNHA em 24/02/2026 23:59.
04/03/2026, 23:21Juntada de Petição de petição
04/02/2026, 09:36Conclusos para decisão
30/01/2026, 12:15Confirmada a comunicação eletrônica
28/01/2026, 20:47Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/01/2026, 20:47Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
28/01/2026, 20:47Nomeado outro auxiliar da justiça
26/01/2026, 11:49Conclusos para decisão
26/01/2026, 10:08Documentos
Certidão
•13/05/2026, 13:30
Outros Documentos
•13/05/2026, 13:30
Decisão
•12/05/2026, 17:41
Decisão
•12/05/2026, 17:41
Decisão
•26/01/2026, 11:49
Ofício (Outros)
•26/01/2026, 09:52
Certidão
•26/01/2026, 09:47
Despacho
•20/01/2026, 13:09
Termo de Audiência
•20/01/2026, 13:01
Decisão
•14/01/2026, 10:29
Decisão
•17/12/2025, 13:18