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6074876-83.2025.8.03.0001
Procedimento De Repactuacao De Dividas SuperendividamentoSuperendividamentoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
MICHELE BARBOSA FIGUEIREDO
CPF 742.***.***-04
BANCO SANTANDER S.A
BANCO OLE CONSIGNADOS
BANCO DO BRASIL
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Advogados / Representantes
ELIELSON CARDOSO RABELO
OAB/AP 5956•Representa: ATIVO
MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
OAB/BA 43804•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Confirmada a comunicação eletrônica
05/05/2026, 00:09Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
23/04/2026, 11:08Indeferida a petição inicial
17/04/2026, 11:15Conclusos para julgamento
26/03/2026, 10:09Decorrido prazo de ELIELSON CARDOSO RABELO em 05/02/2026 23:59.
09/02/2026, 00:17Publicado Intimação em 21/01/2026.
21/01/2026, 04:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026
17/01/2026, 04:29Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6074876-83.2025.8.03.0001. REQUERENTE: MICHELE BARBOSA FIGUEIREDO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), por meio da qual a parte autora pleiteia a limitação dos descontos incidentes sobre seus vencimentos e a reestruturação das dívidas contraídas com a parte ré. Nestes casos, ressalto que conforme previsão do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação conferida pela Lei n. 14.181/2021, entende-se por superendividamento: "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." O Decreto n. 11.150/2022, ao regulamentar o referido dispositivo, fixou, em seu art. 3º, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro objetivo para o mínimo existencial em sede de operações de crédito. Contudo, para este Juízo, tal quantia, embora normativa, revela-se inferior às necessidades reais mínimas de subsistência de um cidadão brasileiro. Por isso, adota-se como parâmetro mais adequado, sob o enfoque constitucional, o próprio salário-mínimo nacional, atualmente fixado em R$ 1.518,00, conforme Medida Provisória n. 1.227/2024, que reflete a quantia necessária à garantia das condições mínimas de sobrevivência digna, como alimentação, moradia, saúde, vestuário, transporte e educação (art. 7º, IV, da CF/88). Destaco que o mínimo existencial não se confunde com o valor mínimo para a manutenção do padrão de vida da parte antes (ou durante) o superendividamento, mas sim com a “subsistência digna”. Tal distinção é relevante, pois evita que a lei seja utilizada para manter estilos de vida insustentáveis, mas garante os meios necessários à dignidade humana. Diferentemente do alegado pela parte autora as demais contas apontadas na tabela, não se tratam de dívidas, mas de despesas mensais em face de terceiros, que não devem ser contabilizadas como dívidas de consumo para efeitos do artigo 54-A, parágrafos 1º e 2º, da Lei 14.181/2021, mesmo porque, como já salientado, o objetivo da lei não é a manutenção do padrão de vida do consumidor, mas lhe assegurar o mínimo existencial. No caso dos autos, os débitos de consumo adquiridos pela parte não comprometem o mínimo existencial, seja nos termos do referido Decreto 11.150/2022, ou o parâmetro mais adequado, sob o enfoque constitucional, o próprio salário-mínimo nacional, atualmente fixado em R$ 1.518,00, conforme Medida Provisória n. 1.227/2024, que reflete a quantia necessária à garantia das condições mínimas de sobrevivência digna, como alimentação, moradia, saúde, vestuário, transporte e educação (art. 7º, IV, da CF/88). Isso porque, todas as despesas oriundas de crédito consignado estão sendo regularmente pagas e ainda lhe sobra renda líquida superior a um salário mínimo, montante suficiente para lhe garantir a subsistência básica. A repactuação de dívidas só é possível quando comprovado o superendividamento, ou seja, a incapacidade do consumidor de pagar suas obrigações sem comprometer sua subsistência e a da família. Esse conceito está ligado ao mínimo existencial, fixado pelo decreto 11.150/22. No entanto, a norma exclui expressamente os empréstimos consignados desse cálculo, conforme art. 4ª, parágrafo único, I, h. Destaco que todos os débitos discutidos são dessa modalidade, logo, se conclui que a autora não se enquadra no conceito de superendividamento. Ainda que não se impossibilite a repactuação dos referidos contratos, é certo que eles não poderão ser contabilizados para apuração do mínimo existencial da autora e, no caso dos autos, o demandante pretende discutir, como ele mesmo alega, apenas empréstimos consignados que firmou com os réus. No caso concreto, observo que as dívidas elencadas pela autora são todas consignadas em folha de pagamento, portanto, devem ser excluídas quando da aferição do mínimo existencial. Destaco que a autora adquiriu empréstimo consignado recente, com o desconto inicial em agosto de 2025, conforme consta do contracheque anexado (ID 23311545). A petição inicial afirma que o autor encontra-se superendividado e que não consegue preservar seu mínimo existencial diante dos descontos existentes. Contudo, em uma primeira análise, os valores recebidos, a capacidade contributiva e a contratação recente de novo empréstimo logo antes do ajuizamento da ação podem indicar a ausência dos requisitos legais objetivos e subjetivos para caracterização do superendividamento, sobretudo quanto ao requisito da boa-fé e da impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial. Ressalto que a lei exige que o consumidor não tenha agravado sua própria situação de endividamento sem justificativa (§2º do art. 54-A do CDC). A contratação de nova dívida imediatamente antes da propositura da demanda pode ser incompatível com tal previsão. Diante disso, não há, neste momento, elementos suficientes que evidenciem a privação do mínimo existencial, requisito indispensável à admissibilidade do pedido de repactuação com base no superendividamento. De modo a evitar decisão surpresa, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o interesse jurídico na continuidade do feito, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que, em uma primeira análise, não é possível extrair dos autos elementos suficientes para enquadrá-la na definição jurídica de superendividada porque o valor líquido ultrapassa a média nacional e está muito distante de 1 salário-mínimo. Macapá/AP, 12 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
16/01/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
13/01/2026, 09:00Juntada de Petição de petição
30/09/2025, 08:32Conclusos para decisão
19/09/2025, 20:06Distribuído por sorteio
14/09/2025, 22:48Autos incluídos no Juízo 100% Digital
14/09/2025, 22:48Documentos
Sentença
•17/04/2026, 11:15
Decisão
•13/01/2026, 09:00