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6000633-84.2024.8.03.0008

Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 4.033,51
Orgao julgador
1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
Partes do Processo
FLAVIO MALHEIROS VANZELER
CPF 400.***.***-91
Autor
CSA EQUATORIAL
Terceiro
CEA EQUATORIAL
Terceiro
EQUATORIAL ENERGIA
Terceiro
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

08/05/2026, 12:07

Transitado em Julgado em 08/05/2026

08/05/2026, 12:07

Juntada de Certidão

08/05/2026, 12:07

Juntada de Petição de petição

31/03/2026, 11:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026

26/03/2026, 01:26

Publicado Intimação em 26/03/2026.

26/03/2026, 01:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000633-84.2024.8.03.0008. AUTOR: FLAVIO MALHEIROS VANZELER REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA, GRACILENE DA SILVA GOMES SENTENÇA I. RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, movida por FLÁVIO MALHEIROS VANZELER em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA/EQUATORIAL) e GRACILENE DA SILVA GOMES. Na petição inicial (ID 6771845), o autor alegou que foi inquilino do imóvel localizado na Rua Cultura, nº 1067, bairro Agreste, em Laranjal do Jari/AP, Unidade Consumidora nº 0098504-0, no período de janeiro de 2020 a julho de 2022. Afirmou que, após sua mudança, não realizou a imediata transferência de titularidade junto à concessionária ré. Aduziu que, em maio de 2023, a requerida realizou inspeção no local e lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), alegando desvio de energia elétrica, o que gerou um débito de recuperação de consumo no valor de R$ 2.033,51, referente ao período de novembro de 2022 a abril de 2023 (ID 6772162). Este juízo determinou a emenda à inicial, a qual foi atendida pelo autor, oportunidade em que juntou o Contrato de Locação do imóvel (ID 12924701). A decisão de ID 13532282 concedeu a antecipação de tutela, determinando que a requerida se abstivesse de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes. A requerida CEA apresentou contestação (ID 14563267) defendendo a legalidade da cobrança. Argumentou que a inspeção constatou desvio de energia antes do medidor, conforme Relatório de Inspeção e fotos (ID 14563273). Afirmou que o autor era o titular da conta à época e que é dever do consumidor manter os dados cadastrais atualizados, inclusive solicitando o encerramento da relação contratual ou a troca de titularidade ao deixar o imóvel. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Durante a instrução processual, conforme Termo de Audiência (ID 27199840), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Daiane Mello Viana e Elvis Vieira Gomes. Daiane confirmou que passou a residir no imóvel em 30 de novembro de 2022. Elvis, esposo da proprietária, ratificou que o autor desocupou o imóvel meses antes da entrada da nova inquilina. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a concessionária ré no conceito de fornecedora de serviços públicos e o autor no de consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Portanto, a lide deve ser resolvida sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica e informativa da parte autora frente à estrutura da companhia de energia. MÉRITO: DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO O cerne da controvérsia reside em verificar se o autor pode ser compelido a pagar débito de recuperação de consumo decorrente de suposta irregularidade aferida em período no qual ele afirma não mais ocupar o imóvel. A prova documental e testemunhal produzida em juízo foi robusta. O Contrato de Locação (ID 12924701) demonstra que o período de ocupação do autor encerrou-se em julho de 2022. Além disso, a testemunha Daiane Mello Viana declarou categoricamente que se tornou inquilina do imóvel em 30 de novembro de 2022. O senhor Elvis Vieira Gomes confirmou que o autor Flávio desocupou o imóvel meses antes da entrada da nova inquilina. O período de recuperação de consumo indicado pela concessionária na memória de cálculo (ID 20646683) e na notificação de faturamento incorreto abrange os meses de novembro de 2022 a abril de 2023. Constata-se, portanto, que a irregularidade apurada e o consumo recuperado referem-se a lapso temporal em que o autor não detinha a posse do imóvel e nem usufruía do serviço de energia elétrica na referida Unidade Consumidora. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal (propter personam) e não real (propter rem). Isso significa que a responsabilidade pelo pagamento das faturas e de eventuais recuperações de consumo recai sobre quem efetivamente utilizou o serviço, e não necessariamente sobre quem consta no cadastro da concessionária. Embora o autor tenha sido negligente ao não solicitar o encerramento do contrato ou a troca de titularidade imediatamente após sua saída em julho de 2022, tal omissão administrativa não tem o condão de torná-lo devedor de serviços utilizados por terceiros. A realidade fática da ocupação do imóvel prevalece sobre a formalidade do cadastro administrativo da concessionária. Imputar ao autor a responsabilidade por um desvio de energia ocorrido quase um ano após sua saída configuraria enriquecimento sem causa da concessionária ou do real beneficiário. Dessa forma, comprovado que o autor não era o usuário do serviço no período da irregularidade (novembro/2022 a abril/2023), a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 2.033,51 em relação a ele é medida que se impõe. DANOS MORAIS No que tange ao pleito indenizatório por danos morais, entendo que a pretensão não merece prosperar. Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, ou a ocorrência de sofrimento que desborde do mero aborrecimento cotidiano. No caso em tela, não houve prova de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, uma vez que a liminar deferida (ID 13532282) impediu tal ato, conforme telas de cumprimento juntadas pela ré. Ademais, deve-se considerar que o próprio autor contribuiu para a ocorrência do imbróglio ao deixar de cumprir seu dever anexo de informar à concessionária a desocupação do imóvel e solicitar a alteração da titularidade. Essa omissão permitiu que as cobranças e a notificação da irregularidade fossem direcionadas ao seu CPF. O transtorno decorrente de cobrança indevida, sem maiores repercussões externas ou gravames à honra, resolve-se na esfera patrimonial com a desconstituição do débito, não gerando, por si só, o dever de indenizar. Trata-se de mero dissabor das relações contratuais modernas, agravado pela própria inércia do autor em atualizar seus dados cadastrais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para DECLARAR a inexigibilidade, em relação ao autor FLÁVIO MALHEIROS VANZELER, do débito no valor de R$ 2.033,51 (dois mil e trinta e três reais e cinquenta e um centavos), referente à recuperação de consumo da Unidade Consumidora nº 0098504-0 no período de novembro de 2022 a abril de 2023 e determinar que a requerida COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA/EQUATORIAL) se abstenha de efetuar qualquer cobrança referente a este débito específico contra o autor. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Laranjal do Jari/AP, 23 de março de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI

25/03/2026, 00:00

Julgado procedente em parte o pedido

23/03/2026, 16:27

Conclusos para julgamento

17/03/2026, 16:39

Proferidas outras decisões não especificadas

16/03/2026, 15:05

Expedição de Termo de Audiência.

16/03/2026, 15:05

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2026 13:50, 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI.

16/03/2026, 15:05

Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2026 13:50, 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI.

16/03/2026, 13:45

Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026

04/03/2026, 09:59
Documentos
Sentença
23/03/2026, 16:27
Termo de Audiência
16/03/2026, 15:05
Termo de Audiência
13/02/2026, 15:55
Decisão
28/11/2025, 10:22
Termo de Audiência
20/10/2025, 12:35
Termo de Audiência
22/09/2025, 12:07
Termo de Audiência
04/08/2025, 11:47
Termo de Audiência
23/05/2025, 12:47
Termo de Audiência
20/02/2025, 12:01
Decisão
07/11/2024, 20:15
Despacho
06/09/2024, 17:27
Decisão
15/07/2024, 11:41
Decisão
10/05/2024, 12:39