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6087972-68.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasPiso SalarialRemuneraçãoValorização do Magistério e dos Profissionais da EducaçãoDIREITO À EDUCAÇÃO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/10/2025
Valor da Causa
R$ 630,80
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
DAYANE FRANCISCA SILVA E SILVA
CPF 951.***.***-10
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026

08/05/2026, 01:32

Publicado Intimação em 08/05/2026.

08/05/2026, 01:32

Confirmada a comunicação eletrônica

07/05/2026, 12:14

Confirmada a comunicação eletrônica

07/05/2026, 12:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6087972-68.2025.8.03.0001. REQUERENTE: DAYANE FRANCISCA SILVA E SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cumprimento da obrigação com expedição de RPVs Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0029055-81.2013.8.03.0001 (piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica no âmbito do Estado do Amapá, com base na Lei Federal nº 11.738/08), em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa, correspondente às diferenças salariais retroativas. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (id. 28134819). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Quanto ao crédito principal: 1 - Promover a transferência eletrônica do valor de R$ 54,18, correspondente à alíquota previdenciária de 14% incidentes sobre a remuneração de contribuição, a partir do montante depositado, para a conta bancária de titularidade da AMPREV P. P. Arrecadação (CNPJ 03.281.445/0001-85): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 6524-2. 1.1 - Feito o pagamento da contribuição previdenciária, dê-se ciência à AMPREV. 2 - Após o recolhimento da contribuição previdenciária, expedir alvará para levantamento do valor líquido de R$ 576,62, acrescido de juros e consectários legais, em favor da parte credora, intimando-a para ciência. Faça-se constar do corpo do alvará o nome do(s) patrono(s) constituído(s), apenas se lhe forem outorgados poderes especiais para receber. Quanto aos honorários: 1 - Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 63,08, devidos à sociedade de advocacia não optante do SIMPLES, considerando que o valor do IR devido corresponde a 1,5% sobre o valor dos honorários e que o art. 68 da Lei nº 9.430/96 veda a utilização de DARF para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (no caso, o valor é de R$ 0,95), expedir alvará para levantamento dos honorários sem retenções. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados ao id. 24381730. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

07/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

06/05/2026, 12:53

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

06/05/2026, 11:45

Conclusos para julgamento

01/05/2026, 16:35

Juntada de Certidão

01/05/2026, 16:35

Juntada de Certidão

15/04/2026, 15:14

Juntada de Certidão

10/04/2026, 07:33

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 23/03/2026 23:59.

24/03/2026, 10:42

Decorrido prazo de DAYANE FRANCISCA SILVA E SILVA em 12/02/2026 23:59.

04/03/2026, 20:57

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 12/02/2026 23:59.

04/03/2026, 20:57

Publicado Intimação em 21/01/2026.

21/01/2026, 05:14
Documentos
Sentença
06/05/2026, 11:45
Decisão
15/01/2026, 12:36
Decisão
29/10/2025, 09:01
Documento de Comprovação
28/10/2025, 09:53
Documento de Comprovação
28/10/2025, 09:53