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6002535-25.2026.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/04/2026
Valor da Causa
R$ 22.905,05
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
LEILIANE NASCIMENTO DA LUZ
CPF 045.***.***-17
Autor
GOL LINHAS AEREAS
Terceiro
GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-59
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANE DE JESUS PADILHA
OAB/AP 4768Representa: ATIVO
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/AP 3871Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de contestação (outros)

14/05/2026, 09:36

Juntada de Petição de petição

16/04/2026, 22:02

Confirmada a comunicação eletrônica

15/04/2026, 08:58

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

14/04/2026, 13:11

Proferidas outras decisões não especificadas

14/04/2026, 11:05

Conclusos para decisão

07/04/2026, 11:06

Redistribuído por sorteio em razão de impedimento

07/04/2026, 10:19

Declarado impedimento por LUIS GUILHERME CONVERSANI

07/04/2026, 09:40

Conclusos para decisão

06/04/2026, 14:58

Proferidas outras decisões não especificadas

23/03/2026, 11:39

Conclusos para decisão

12/03/2026, 09:21

Juntada de Petição de petição

12/02/2026, 21:57

Publicado Intimação em 21/01/2026.

21/01/2026, 05:26

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026

20/01/2026, 05:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Da análise dos autos, constato que a petição inicial não contém os meios de contato eletrônico da parte autora, tais como telefone, WhatsApp e e-mail, conforme exigido pelo art. 8º, §6º, da Resolução nº 1.691/2024-GP/TJAP, que regulamenta a comunicação judicial eletrônica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. A referida norma determina que as partes, ao ingressarem com a ação, informem seus contatos eletrônicos para fins de citação e intimação por meio digital, visando à celeridade e eficiência processual. Dessa forma, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, indicando seus meios de contato eletrônico atualizados, incluindo: a) Número de telefone; b) WhatsApp (caso possua); c) Endereço de e-mail (caso possua). Caso a parte autora não possua qualquer um desses meios, deverá informar expressamente tal circunstância nos autos. O não cumprimento desta determinação dentro do prazo estabelecido poderá resultar no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.

19/01/2026, 00:00
Documentos
Decisão
14/04/2026, 11:05
Decisão
07/04/2026, 09:40
Decisão
23/03/2026, 11:39
Decisão
15/01/2026, 16:22