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6000406-63.2025.8.03.0007
MonitóriaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 4.268,97
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Calçoene
Partes do Processo
DOMESTILAR LTDA
CNPJ 00.***.***.0001-05
MARIA RAIMUNDA FERREIRA PEREIRA
CPF 229.***.***-15
Advogados / Representantes
LORENA ANDRADE DE CARVALHO
OAB/AP 1124•Representa: ATIVO
PATRIC PEREZ CASSEB
OAB/AP 6156•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
29/03/2026, 18:48Determinado o arquivamento definitivo
27/03/2026, 15:00Conclusos para decisão
27/03/2026, 14:16Decorrido prazo de PATRIC PEREZ CASSEB em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:20Publicado Notificação em 03/03/2026.
04/03/2026, 01:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
04/03/2026, 01:26Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000406-63.2025.8.03.0007. AUTOR: DOMESTILAR LTDA REU: MARIA RAIMUNDA FERREIRA PEREIRA SENTENÇA Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: MONITÓRIA (40) Trata-se de pedido de HOMOLOÇÃO DE ACORDO entre DOMESTILAR LTDA E MARIA RAIMUNDA FERREIRA na presente Ação Monitória. As partes chegaram ao seguinte acordo de ordem #25967705. “Pelo presente Termo de Confissão e Renegociação de Dívida, o CLIENTE identificado no item 2, confessa dever à CREDORA identificada no item 1, o valor proveniente das parcelas discriminadas no item 4. DADOS DA DÍVIDA ORIGINAL, bem assim RECONHECE como líquida e certa a dívida ali descrita, a qual será parcelada na forma acordada e discriminada no item 5. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, que será regida pelas CLÁUSULAS e CONDIÇÕES a seguir: Cláusula 1ª. O CLIENTE declara que adquiriu produto(s) vendido(s) por meio de COMPRA e VENDA a CRÉDITO em que a CREDORA era vendedora. Cláusula 2ª. Declara, ainda, que as parcelas devidas não foram pagas integralmente, remanescendo valor que deve ser adimplido. Cláusula 3ª. As partes resolveram recompor a dívida de forma a permitir que seja integralmente paga, constituindo novação, extinguindo e substituindo a dívida anterior, de acordo com o art. 360, I, do Código Civil. Cláusula 4ª. O CLIENTE reconhece que deve à CREDORA a importância discriminada no item 5. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, que será paga em parcelas conforme ali especificado. Cláusula 5ª. Ao montante da dívida foram acrescidos os encargos de mora estabelecidos por ocasião da celebração da compra e venda ora inadimplida. Cláusula 6ª. O valor do débito originário foi atualizado com a correção monetária oficial, consultada no portal www.gilbertomelo.com.br, juros de 1% (um por cento) ao mês, e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme fixado pelo juiz do processo judicial de cobrança. Cláusula 7ª. Caso não seja paga qualquer parcela discriminada no item 5. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, as posteriores serão consideradas vencidas antecipadamente, facultando-se à CREDORA exigir o pagamento imediato, inclusive propor a ação de execução respectiva. Cláusula 8ª. Em caso de cobrança administrativa com a intervenção de advogados, serão acrescidos, ainda, honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida. Cláusula 9ª. Em decorrência da renegociação aqui acordada, a CREDORA está autorizada pelo CLIENTE a emitir em nome deste, títulos de crédito representativos da dívida ora renegociada, que serão levados a Instituição Financeira para simples cobrança ou para desconto, uma e outra hipóteses em que o CLIENTE será notificado de que deverá pagar à referida Instituição os valores correspondentes. Cláusula 10. O CLIENTE está ciente que o inadimplemento de qualquer obrigação discriminada no item 5. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA poderá levar a inclusão da dívida no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e em outros bancos de dados restritivos de concessão de crédito. Cláusula 11. Este Termo de Confissão e Renegociação de Dívida possui força executiva, na forma do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, e servirá como instrumento capaz de instrumentalizar ação de execução, com ou sem amparo dos títulos de crédito referidos na Cláusula 9ª. Cláusula 12. As obrigações assumidas pelo CLIENTE em função deste Termo de Confissão e Renegociação de Dívidas e transmitem aos seus sucessores. Cláusula 13. O acordo aqui celebrado possui caráter de irrevogabilidade e irretratabilidade, sendo certo que qualquer concessão ou liberalidade em favor do CLIENTE não implica em novação ou nova transação. Cláusula 14. As partes elegem como foro competente a Comarca de Macapá, Estado do Amapá, para dirimir eventuais controvérsias suscitadas em face deste Termo de Confissão e Renegociação de Dívida, observada, no que couber, a legislação consumerista”. Valor do acordo: R$ 4.880,70 Parcelas: 01) 04/11/2025 1.280,70 02) 05/12/2025 600,00 03) 05/01/2026 600,00 04) 05/02/2026 600,00 05) 05/03/2026 600,00 06) 05/04/2026 600,00 07) 05/05/2026 600,00 As partes são maiores, capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, não havendo óbice à homologação da transação entabulada entre as partes e já cumprida pela requerida no evento #16893530. Desta forma, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Trânsito em julgado pela preclusão lógica, arquive-se. Calçoene/AP, 26 de fevereiro de 2026. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene
02/03/2026, 00:00Homologada a Transação
26/02/2026, 15:35Retificado o movimento Conclusos para decisão
26/02/2026, 13:42Conclusos para julgamento
26/02/2026, 13:42Conclusos para decisão
26/02/2026, 13:31Decorrido prazo de LORENA ANDRADE DE CARVALHO em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:14Juntada de Petição de petição
23/01/2026, 17:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026
23/01/2026, 01:19Publicado Notificação em 21/01/2026.
23/01/2026, 01:19Documentos
Decisão
•27/03/2026, 15:00
Sentença
•26/02/2026, 15:35
Decisão
•08/01/2026, 10:53
Sentença
•17/09/2025, 12:42
Ato ordinatório
•09/09/2025, 18:54
Despacho
•22/05/2025, 19:21