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6094044-71.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/11/2025
Valor da Causa
R$ 6.185,61
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
RAIMUNDO DE SOUZA TRINDADE
CPF 324.***.***-49
Autor
MUNICIPIO DE MACAPA
Reu
Advogados / Representantes
TAYLANA SERRAO DA LUZ
OAB/AP 3596Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:25

Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUZA TRINDADE em 29/04/2026 23:59.

30/04/2026, 00:16

Confirmada a comunicação eletrônica

09/04/2026, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026

31/03/2026, 01:09

Publicado Notificação em 31/03/2026.

31/03/2026, 01:09

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 NOTIFICAÇÃO Comunico às partes quanto à decisão de suspensão/sobrestamento proferida nos presentes Autos.

30/03/2026, 00:00

Expedição de Decisão.

27/03/2026, 12:22

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

27/03/2026, 12:22

Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior

17/03/2026, 17:41

Conclusos para decisão

06/03/2026, 13:27

Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUZA TRINDADE em 12/02/2026 23:59.

04/03/2026, 22:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026

23/01/2026, 01:27

Publicado Intimação em 21/01/2026.

23/01/2026, 01:27

Juntada de Petição de petição

21/01/2026, 09:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6094044-71.2025.8.03.0001. REQUERENTE: RAIMUNDO DE SOUZA TRINDADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Proceda-se à retirada do sigilo dos autos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 189 do Código de Processo Civil. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva proferida no processo nº 0047308-20.2013.8.03.0001 (referente a desconto indevido no contracheque dos servidores municipais de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória), que tramitou perante a antiga 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Conforme restou reconhecido nos autos da ação coletiva nº 0047308-20.2013.8.03.0001, o Município de Macapá efetuou descontos previdenciários indevidos sobre verbas de natureza indenizatória e transitória, tais como ajuda de custo, diárias, indenização de transporte, licença-prêmio e férias não gozadas convertidas em pecúnia, abono pecuniário, entre outras. O título executivo condenou solidariamente o Município de Macapá e a Macapá Previdência a restituírem aos servidores públicos substituídos os valores que foram descontados indevidamente em seus contracheques, no período de junho de 2007 a junho de 2012, conforme sentença e acórdão proferidos na demanda coletiva. Diante dessa especificidade, o cumprimento de sentença individual exige a juntada de documentos que permitam identificar, com precisão, quais valores foram indevidamente descontados. Assim, mostra-se imprescindível a análise minuciosa das fichas financeiras da parte exequente referentes ao período de junho de 2007 a junho de 2012, de modo a possibilitar a discriminação detalhada das verbas percebidas e dos descontos realizados, permitindo a segregação das parcelas indenizatórias, sobre as quais não poderia incidir contribuição previdenciária, daquelas de caráter permanente em que incide a aludida contribuição. Com efeito, o cotejo entre as fichas financeiras individuais e a relação global de descontos da MACAPAPREV mostra-se indispensável para a identificação precisa das rubricas de natureza indenizatória e transitória (sobre as quais foi reconhecido o desconto indevido), a fim de evitar que o presente cumprimento de sentença abarque também descontos previdenciários legítimos. DIANTE DO EXPOSTO, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1) Juntar aos autos os contracheques/fichas financeiras referentes ao período de cobrança, respeitado o intervalo temporal indicado no título executivo (junho de 2007 a junho de 2012); 2) Retificar a planilha de cálculo para informar precisamente sobre quais verbas (rubricas específicas) ocorreram o desconto indevido, discriminando-as, a fim de comprovar que a base de cálculo utilizada para a contribuição previdenciária incidiu efetivamente sobre verbas de natureza indenizatória ou transitória, conforme determinado no título judicial. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 19 de janeiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

20/01/2026, 00:00
Documentos
Decisão
17/03/2026, 17:41
Decisão
19/01/2026, 09:32
Documento de Comprovação
18/11/2025, 09:22
Documento de Comprovação
18/11/2025, 09:22
Documento de Comprovação
18/11/2025, 09:22
Comprovante
18/11/2025, 09:22