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6000256-63.2026.8.03.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/01/2026
Valor da Causa
R$ 785,57
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
A CORREIA LIMA
CNPJ 30.***.***.0001-72
BRUNA DA SILVA FIGUEIREDO
CPF 018.***.***-70
Advogados / Representantes
TATIANE DOS ANJOS BARROS
OAB/AP 3722•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/02/2026, 12:57Transitado em Julgado em 04/02/2026
11/02/2026, 12:57Juntada de Certidão
11/02/2026, 12:57Decorrido prazo de A CORREIA LIMA em 04/02/2026 23:59.
11/02/2026, 03:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026
23/01/2026, 01:29Publicado Sentença em 21/01/2026.
23/01/2026, 01:29Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6000256-63.2026.8.03.0002. AUTOR: A CORREIA LIMA REU: BRUNA DA SILVA FIGUEIREDO SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de cobrança, objetivando o recebimento de valores decorrentes de compra e venda de mercadorias. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que a parte requerida reside no Município de Amapá/AP, fato expressamente informado pela própria autora. O negócio jurídico discutido nos autos consiste na aquisição de um espelho por pessoa física, fornecidos por empresa que exerce atividade comercial habitual, configurando, portanto, relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos Juizados Especiais Cíveis, a competência territorial é disciplinada pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95, que estabelece como regra o foro do domicílio do réu, admitindo exceções que não se verificam no caso concreto. No caso dos autos, o domicílio da parte requerida não pertence ao foro deste Juizado de Santana/AP, tampouco há qualquer comprovação de que a obrigação deva ser satisfeita nesta circunscrição, e tão menos tratam os autos de ação de reparação de danos, para fixar a competência em razão do domicílio do autor neste Juizado. Por isso, declaro de ofício a incompetência deste Juizado Especial Cível, conforme Enunciado nº 89 do FONAJE. DIANTE DO EXPOSTO, extingo o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publicação pelo sistema. Intime-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juíza de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
20/01/2026, 00:00Extinto o processo por incompetência territorial
19/01/2026, 10:36Conclusos para julgamento
16/01/2026, 14:45Autos incluídos no Juízo 100% Digital
09/01/2026, 22:15Distribuído por sorteio
09/01/2026, 22:15Documentos
Sentença
•19/01/2026, 10:36
Sentença
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