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6087276-32.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/10/2025
Valor da Causa
R$ 23.128,36
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
SIRLENE BARROS RAMOS
CPF 667.***.***-34
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0261-58
Advogados / Representantes
TERTULIANO PIRES ALVES
OAB/AP 2953•Representa: ATIVO
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 5553•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/04/2026, 09:21Transitado em Julgado em 23/04/2026
24/04/2026, 09:20Juntada de Certidão
24/04/2026, 09:20Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:29Decorrido prazo de TERTULIANO PIRES ALVES em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:29Publicado Intimação em 08/04/2026.
08/04/2026, 02:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 01:55Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6087276-32.2025.8.03.0001. AUTOR: SIRLENE BARROS RAMOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado. Afasto a alegação de inépcia da petição inicial, pois a parte autora delimitou adequadamente os pedidos e indicou, de forma suficiente, os fundamentos de sua pretensão, possibilitando à parte requerida o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No que tange à suposta litigância de má-fé da parte autora, não constato a presença de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Isso porque, ao exercer seu direito fundamental de acesso à Justiça, a parte autora limitou-se a narrar os fatos sob sua perspectiva. Não há elementos nos autos que indiquem alteração da verdade dos fatos ou resistência injustificada ao andamento do processo. Assim, não há motivo para reconhecê-la como litigante de má-fé. Rejeito as preliminares e passo à análise do mérito. Verifico que a instituição financeira não omitiu informações relevantes nem praticou qualquer conduta abusiva. A contratação foi realizada mediante anuência da parte autora, com disponibilização de crédito e quitação parcial do débito anterior, conforme se observa no contrato nº 399.003.299. Consta nos autos que houve quitação parcial do contrato, restando saldo devedor no valor de R$ 33.699,83, tendo sido depositado na conta corrente da parte autora o montante de R$ 4.904,99. A alegação de aumento do saldo devedor, por si só, não evidencia irregularidade, uma vez que a incidência de juros e encargos financeiros decorre da própria natureza dos contratos bancários, sobretudo quando não há demonstração de ilegalidade nas taxas aplicadas. Ademais, a alegação da parte autora de que o contrato de renegociação quitaria metade do empréstimo originário não encontra respaldo nos documentos por ela própria juntados aos autos, o que afasta a tese de desinformação. Nesse contexto, não há elementos que indiquem irregularidade apta a justificar a declaração de nulidade da cobrança de juros sobre o saldo remanescente, tampouco a restituição em dobro dos valores pagos. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 26 de março de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
31/03/2026, 00:00Julgado improcedente o pedido
30/03/2026, 08:58Conclusos para julgamento
25/03/2026, 11:37Juntada de Certidão
25/03/2026, 11:36Expedição de Termo de Audiência.
25/03/2026, 10:05Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2026 09:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
25/03/2026, 10:05Proferido despacho de mero expediente
25/03/2026, 10:05Juntada de Petição de petição
18/03/2026, 09:42Documentos
Sentença
•30/03/2026, 08:58
Termo de Audiência
•25/03/2026, 10:05
Termo de Audiência
•26/02/2026, 09:05
Decisão
•11/11/2025, 15:40