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6095528-24.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/11/2025
Valor da Causa
R$ 15.893,10
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
JERUSA LORENA GIOIA RUFINO ROCHA
CPF 518.***.***-15
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
JACY MARY GIOIA RUFINO
OAB/PA 12408•Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/AP 2736•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:34Juntada de Petição de petição
30/04/2026, 16:31Juntada de Petição de petição
30/04/2026, 10:10Publicado Sentença em 29/04/2026.
29/04/2026, 15:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 15:12Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6095528-24.2025.8.03.0001. AUTOR: JERUSA LORENA GIOIA RUFINO ROCHA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1 – Relatório Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de reclamação cível proposta por Jerusa Lorena Gioia Rufino Rocha contra a TAM Linhas Aéreas S/A, por meio da qual pretende indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Relata a autora que adquiriu passagens aéreas na categoria premium para o trecho São Paulo/SP – Brasília/DF – Macapá/AP, com embarque previsto para o dia 09/10/2025. Sustenta que o voo inicial sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão e sua reacomodação apenas no dia seguinte, resultando em atraso superior a 24 horas no destino final. Assevera que a assistência material foi insuficiente, tendo recebido apenas uma diária de hotel, o que a obrigou a arcar com despesas adicionais, inclusive com hospedagem complementar e aquisição de vestuário básico durante o período de espera. Alega, ainda, que foi transportada em classe inferior à contratada, sem restituição da diferença tarifária. Por sua vez, a parte ré em sua tese defensiva, levanta preliminar e no mérito, defende a regularidade da prestação do serviço, afirmando que o atraso decorreu de fatores operacionais, com adequada assistência ao passageiro, inexistindo danos indenizáveis. Por fim, requer o acolhimento da preliminar arguida e se superada, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. É o breve relato dos fatos. Decido. 2 – Fundamentação 2.1 – Da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo – Comprovante de endereço em nome de terceiro Rejeito. A parte autora apresentou comprovante de residência em seu nome atualizado (ID 25196393). 2.2 – Mérito A pretensão deduzida é procedente. Cinge-se a controvérsia em apurar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo apta a ensejar a responsabilização civil da ré pelos danos materiais e morais suportados pela autora. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, do CDC), que responde pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. Pois bem. Infere-se, a partir do acervo fático-probatório que a prova documental demonstra que a autora não foi transportada conforme o itinerário contratado, tendo sido reacomodada apenas no dia seguinte, com atraso superior a 24 horas no destino final, o que configura falha na prestação do serviço, por representar alteração substancial da obrigação assumida. A alegação de readequação de malha aérea e fatores operacionais não afasta a responsabilidade da ré, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, incapaz de romper o nexo causal. Ademais, incumbia à ré demonstrar que adotou todas as medidas necessárias para mitigar os prejuízos da passageira, especialmente mediante reacomodação no primeiro voo disponível, próprio ou de companhia congênere. Todavia, não há nos autos comprovação de tentativa efetiva de reacomodação mais célere, limitando-se a ré a providenciar embarque apenas no dia seguinte, sem demonstrar a inexistência de alternativas. Essa omissão caracteriza falha adicional, por inobservância do dever de mitigação do dano, decorrente da boa-fé objetiva. No tange à assistência material, observa-se que foi prestada de forma incompleta. Restou comprovado que a autora arcou com despesas adicionais de hospedagem, diretamente vinculadas à reacomodação tardia. Além disso, as notas fiscais de aquisição de vestuário, emitidas no local e período do evento, revelam-se compatíveis com a situação de atraso superior a 24 horas, em que a passageira, impedida de seguir viagem, necessita prover itens básicos de uso pessoal. Essas despesas se inserem no conceito de dano emergente, por serem consequência direta e previsível da falha do serviço. No que se refere ao alegado rebaixamento de classe, os documentos indicam que a autora foi transportada em padrão diverso daquele originalmente contratado. Nessa hipótese, a Resolução ANAC nº 400/2016 impõe ao transportador o dever de restituir a diferença tarifária. Considerando a maior aptidão técnica da ré para demonstrar os valores envolvidos na contratação, impõe-se a inversão do ônus da prova, devendo a ré apresentar a diferença tarifária entre a classe contratada e a efetivamente utilizada, sob pena de arbitramento pelo juízo. No tocante ao dano moral, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, tendo em vista o atraso superior a 24 horas, a necessidade de pernoite forçado fora do destino final, a assistência material incompleta, o rebaixamento de classe e a ausência de comprovação de tentativa de reacomodação célere. Constata-se, ainda, hipótese de desvio produtivo do consumidor, que foi compelido a reorganizar sua rotina e suportar perda relevante de tempo útil em razão da falha do serviço. Essas peculiaridades na hipótese, analisadas em conjunto, evidenciam violação à dignidade do consumidor, ensejando dano moral indenizável. No que concerne ao “quantum”, deve-se observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, a extensão do dano, a conduta da ré, marcada pela ausência de comprovação de medidas efetivas de mitigação, e o caráter pedagógico da indenização. Diante disso, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra suficiente para reparar o abalo sofrido sem causar enriquecimento sem causa. 3 – Dispositivo ISTO POSTO, com base na fundamentação acima, REJEITO a preliminar suscitada e no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos consubstanciados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 893,10 (oitocentos e noventa e três reais e dez centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora, a contar da data da citação, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice IPCA-E do período; b) CONDENAR a parte ré a restituir a diferença tarifária entre a classe originalmente contratada e a efetivamente utilizada, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, incumbindo à ré apresentar os valores, sob pena de arbitramento; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, para cada parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir desta data e acrescido de juros de mora, a contar da data da citação, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice IPCA-E do período. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz de Direito Substituto do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
28/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6095528-24.2025.8.03.0001. AUTOR: JERUSA LORENA GIOIA RUFINO ROCHA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1 – Relatório Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de reclamação cível proposta por Jerusa Lorena Gioia Rufino Rocha contra a TAM Linhas Aéreas S/A, por meio da qual pretende indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Relata a autora que adquiriu passagens aéreas na categoria premium para o trecho São Paulo/SP – Brasília/DF – Macapá/AP, com embarque previsto para o dia 09/10/2025. Sustenta que o voo inicial sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão e sua reacomodação apenas no dia seguinte, resultando em atraso superior a 24 horas no destino final. Assevera que a assistência material foi insuficiente, tendo recebido apenas uma diária de hotel, o que a obrigou a arcar com despesas adicionais, inclusive com hospedagem complementar e aquisição de vestuário básico durante o período de espera. Alega, ainda, que foi transportada em classe inferior à contratada, sem restituição da diferença tarifária. Por sua vez, a parte ré em sua tese defensiva, levanta preliminar e no mérito, defende a regularidade da prestação do serviço, afirmando que o atraso decorreu de fatores operacionais, com adequada assistência ao passageiro, inexistindo danos indenizáveis. Por fim, requer o acolhimento da preliminar arguida e se superada, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. É o breve relato dos fatos. Decido. 2 – Fundamentação 2.1 – Da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo – Comprovante de endereço em nome de terceiro Rejeito. A parte autora apresentou comprovante de residência em seu nome atualizado (ID 25196393). 2.2 – Mérito A pretensão deduzida é procedente. Cinge-se a controvérsia em apurar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo apta a ensejar a responsabilização civil da ré pelos danos materiais e morais suportados pela autora. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, do CDC), que responde pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. Pois bem. Infere-se, a partir do acervo fático-probatório que a prova documental demonstra que a autora não foi transportada conforme o itinerário contratado, tendo sido reacomodada apenas no dia seguinte, com atraso superior a 24 horas no destino final, o que configura falha na prestação do serviço, por representar alteração substancial da obrigação assumida. A alegação de readequação de malha aérea e fatores operacionais não afasta a responsabilidade da ré, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, incapaz de romper o nexo causal. Ademais, incumbia à ré demonstrar que adotou todas as medidas necessárias para mitigar os prejuízos da passageira, especialmente mediante reacomodação no primeiro voo disponível, próprio ou de companhia congênere. Todavia, não há nos autos comprovação de tentativa efetiva de reacomodação mais célere, limitando-se a ré a providenciar embarque apenas no dia seguinte, sem demonstrar a inexistência de alternativas. Essa omissão caracteriza falha adicional, por inobservância do dever de mitigação do dano, decorrente da boa-fé objetiva. No tange à assistência material, observa-se que foi prestada de forma incompleta. Restou comprovado que a autora arcou com despesas adicionais de hospedagem, diretamente vinculadas à reacomodação tardia. Além disso, as notas fiscais de aquisição de vestuário, emitidas no local e período do evento, revelam-se compatíveis com a situação de atraso superior a 24 horas, em que a passageira, impedida de seguir viagem, necessita prover itens básicos de uso pessoal. Essas despesas se inserem no conceito de dano emergente, por serem consequência direta e previsível da falha do serviço. No que se refere ao alegado rebaixamento de classe, os documentos indicam que a autora foi transportada em padrão diverso daquele originalmente contratado. Nessa hipótese, a Resolução ANAC nº 400/2016 impõe ao transportador o dever de restituir a diferença tarifária. Considerando a maior aptidão técnica da ré para demonstrar os valores envolvidos na contratação, impõe-se a inversão do ônus da prova, devendo a ré apresentar a diferença tarifária entre a classe contratada e a efetivamente utilizada, sob pena de arbitramento pelo juízo. No tocante ao dano moral, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, tendo em vista o atraso superior a 24 horas, a necessidade de pernoite forçado fora do destino final, a assistência material incompleta, o rebaixamento de classe e a ausência de comprovação de tentativa de reacomodação célere. Constata-se, ainda, hipótese de desvio produtivo do consumidor, que foi compelido a reorganizar sua rotina e suportar perda relevante de tempo útil em razão da falha do serviço. Essas peculiaridades na hipótese, analisadas em conjunto, evidenciam violação à dignidade do consumidor, ensejando dano moral indenizável. No que concerne ao “quantum”, deve-se observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, a extensão do dano, a conduta da ré, marcada pela ausência de comprovação de medidas efetivas de mitigação, e o caráter pedagógico da indenização. Diante disso, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra suficiente para reparar o abalo sofrido sem causar enriquecimento sem causa. 3 – Dispositivo ISTO POSTO, com base na fundamentação acima, REJEITO a preliminar suscitada e no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos consubstanciados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 893,10 (oitocentos e noventa e três reais e dez centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora, a contar da data da citação, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice IPCA-E do período; b) CONDENAR a parte ré a restituir a diferença tarifária entre a classe originalmente contratada e a efetivamente utilizada, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, incumbindo à ré apresentar os valores, sob pena de arbitramento; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, para cada parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir desta data e acrescido de juros de mora, a contar da data da citação, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice IPCA-E do período. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz de Direito Substituto do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
28/04/2026, 00:00Julgado procedente o pedido
27/04/2026, 08:46Conclusos para julgamento
24/04/2026, 09:18Juntada de Petição de petição
23/04/2026, 14:35Confirmada a comunicação eletrônica
16/04/2026, 06:14Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
15/04/2026, 11:28Proferidas outras decisões não especificadas
15/04/2026, 11:28Conclusos para decisão
23/03/2026, 10:10Juntada de Petição de petição
17/03/2026, 15:45Documentos
Sentença
•27/04/2026, 08:46
Sentença
•27/04/2026, 08:46
Decisão
•15/04/2026, 11:28
Decisão
•15/04/2026, 11:28
Decisão
•16/12/2025, 08:59
Decisão
•24/11/2025, 15:39