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6003604-92.2026.8.03.0001
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/01/2026
Valor da Causa
R$ 6.524,00
Orgao julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
GILCILENE DO CARMO MATOS
CPF 493.***.***-20
ESMALTEC S/A
CNPJ 02.***.***.0002-30
DOMESTILAR LTDA
CNPJ 00.***.***.0001-05
Advogados / Representantes
THAYLAN MONTEIRO DE LIMA
OAB/AP 5274•Representa: ATIVO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/AP 2191•Representa: PASSIVO
LORENA ANDRADE DE CARVALHO
OAB/AP 1124•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
15/05/2026, 08:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026
14/05/2026, 02:13Publicado Intimação em 14/05/2026.
14/05/2026, 02:13Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8784627967 INTIMAÇÃO (ATENTAR para os itens 1 e 2) 1. INTIMO a parte exequente a fim de que solicite o cumprimento de sentença, em 5 dias, sob pena de arquivamento. 2. INTIMO, ainda, a parte exequente para que indique, na mesma petição, a CHAVE PIX (somente CPF) para fins de expedição de alvará eletrônico, quando do adimplemento da condenação. Canais de comunicação deste Juízo: 1) Balcão virtual pelo Zoom: (pelo link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 ou pelo ID da reunião: 878 462 7967); 2) WhatsApp (96) 99148-2978; 3) E-mail: [email protected]. As partes podem informar um contato de WhatsApp e DEVEM manter atualizados seus endereços para recebimento de intimações. 41751 ANALISTA JUDICIÁRIA
13/05/2026, 00:00Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
12/05/2026, 11:33Decorrido prazo de DOMESTILAR LTDA em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:23Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:23Decorrido prazo de GILCILENE DO CARMO MATOS em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:23Publicado Intimação em 13/04/2026.
13/04/2026, 01:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
11/04/2026, 01:41Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6003604-92.2026.8.03.0001. AUTOR: GILCILENE DO CARMO MATOS REU: ESMALTEC S/A, DOMESTILAR LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Este Juizado é competente para analisar a causa sob exame, porquanto a prova produzida nos autos é suficiente para esclarecer os fatos em apuração, não havendo portanto necessidade de produção de prova – perícia técnica – cujo objeto se configura como fato complexo (Enunciado 54 do FONAJE). Rejeito a preliminar de incompetência ora analisada. Rejeito a preliminar de irregularidade de representação, na medida em que o instrumento de mandato encontra-se devidamente assinado pela parte reclamante, via certificado digital. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Indefiro o pedido da parte reclamada, quanto à redesignação de audiência (ID 27305666), sob alegação de problema sistêmico. Primeiro porque, não demonstra a parte reclamada qualquer inviabilidade de acesso no dia da audiência. Segundo porque, este juízo disponibiliza diversos canais de atendimento, e na hipótese de eventual impedimento de acesso ao link da audiência, competiria à reclamada contatar este juízo imediatamente informando da inviabilidade técnica, e não dez dias após ao ato. Mantenho a revelia da empresa Esmaltec S.A. MÉRITO DA CAUSA São fatos incontroversos (artigo 374, inciso II, do CPC): a parte reclamante adquiriu, em 23 de outubro de 2024, um fogão da marca Esmaltec, pelo valor de R$ 1.524,00, conforme nota fiscal (ID 25879141); b) o produto apresentou defeito no não funcionamento de uma das "bocas" do fogão; e c) a parte autora acionou a fabricante, sem obter solução. Pois bem. Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte reclamante informou que um dos queimadores do seu fogão não acende, nem manualmente, nem automaticamente. Embora tenha efetuado a limpeza, conforme orientado pela empresa fabricante, o problema persistiu (ID 25879376). Além disso, verifica-se que foi aberta ordem de serviço n. 69743209 para que um técnico analisasse o produto, mas não há qualquer indicativo de que essa análise tenha sido realizada. Em verdade, nota-se que a autora contatou a fabricante diversas vezes, inclusive para informar que o técnico não compareceu. Diante da revelia decretada da reclamada Esmaltec S.A e da demonstração nos autos de que as partes reclamadas não cumpriram os deveres previstos no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), constata-se a falha na prestação dos serviços. De acordo com o artigo citado, no caso de vício no produto, este deve ser sanado no prazo de 30 dias, facultando-se ao consumidor optar por uma das alternativas do parágrafo 1º do mesmo artigo: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, atualizada; ou o abatimento proporcional do preço. As partes reclamadas não comprovaram terem sanado o defeito ou que o produto não se encontrava na garantia (art. 373, inciso II, CPC). Assim, torna-se evidente a falha na prestação dos serviços, atraindo às reclamadas o dever de restituir integralmente o valor pago pela parte reclamante, de R$ 1.524,00. Quanto aos danos morais, entendo-os configurados como decorrência do não cumprimento dos deveres impostos pelo artigo 18 do CDC pelas reclamadas, e pelo prolongado tempo de espera para solucionar o problema, ainda sem resolução. Normalmente, o vício do produto, por si só, não enseja reparação por dano moral, mas neste caso, os transtornos sofridos pela parte reclamante superam o mero aborrecimento cotidiano, dada a sua relevância para o uso diário, além de todas as tentativas da autora, inclusive junto ao Procon, sem resultado. Em relação ao valor dos danos morais, este deve resultar em patamar que não importe em enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, sirva para inibir a reiteração da prática. Assim, levando em conta as circunstâncias do fato em análise, entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 3.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da parte reclamante, nos seguintes termos: 1. Rejeito as questões processuais suscitadas na defesa; 2. Condeno as partes reclamadas, solidariamente, a restituírem à parte reclamante o valor de R$ 1.524,00 (mil quinhentos e vinte e quatro reais), corrigido monetariamente (IPCA) a partir da data do desembolso (23/10/2024) e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação. 3. Condeno as partes reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte reclamante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente (IPCA) a partir desta data e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) desde a citação. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar a(s) parte(s) não impactada(s) pelos efeitos da revelia. Para a(s) parte(s) que suporta(m) os efeitos da revelia, observar o Enunciado 167 do FONAJE, registrando o trânsito em julgado da demanda por meio de certidão nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. Macapá/AP, 6 de abril de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
10/04/2026, 00:00Julgado procedente em parte o pedido
07/04/2026, 09:52Juntada de Petição de petição
20/03/2026, 08:27Conclusos para julgamento
09/03/2026, 11:53Expedição de Termo de Audiência.
09/03/2026, 10:28Documentos
Sentença
•07/04/2026, 09:52
Termo de Audiência
•09/03/2026, 10:28
Decisão
•20/01/2026, 10:08
Ato ordinatório
•20/01/2026, 09:07