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6000009-52.2026.8.03.0012

Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/01/2026
Valor da Causa
R$ 10.964,80
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Vitória do Jari
Partes do Processo
MARIA DAS MERCEDES DE LIMA
CPF 358.***.***-49
Autor
BANCO AGIBANK S.A
CNPJ 10.***.***.0001-50
Reu
Advogados / Representantes
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/AP 3500Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

12/05/2026, 11:34

Expedição de Mandado.

12/05/2026, 11:32

Expedição de Mandado.

12/05/2026, 11:32

Expedição de Ofício.

12/05/2026, 11:29

Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:38

Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:38

Juntada de Petição de manifestação (outras)

11/05/2026, 20:50

Confirmada a comunicação eletrônica

11/05/2026, 20:50

Juntada de Petição de petição

08/05/2026, 13:44

Publicado Intimação em 04/05/2026.

04/05/2026, 01:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026

02/05/2026, 01:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6000009-52.2026.8.03.0012. AUTOR: MARIA DAS MERCEDES DE LIMA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM SUSPENSÃO DE DESCONTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DAS MERCEDES DE LIMA em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora alega não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 1513102030, sustentando a ocorrência de fraude e descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual defende a regularidade da contratação, afirmando que o ajuste foi realizado por meio eletrônico, com validação por biometria facial, tendo juntado aos autos o instrumento contratual e comprovante de transferência do valor (TED) para conta que afirma ser de titularidade da autora. Houve réplica, na qual a parte autora impugna os argumentos da defesa, questionando a efetiva disponibilização do valor e requerendo a produção de prova documental junto à instituição financeira indicada. Passo a proferir decisão de saneamento do feito. Os pontos controvertidos consistem na verificação da existência ou não de contratação válida do empréstimo consignado nº 1513102030, bem como à efetiva disponibilização do valor à parte autora, especialmente se houve crédito em conta de sua titularidade. A prova a ser produzida mostra-se, em princípio, eminentemente documental. Assim sendo, intimem-se as partes para ciência desta decisão saneadora e para especificarem, de forma justificada, eventual necessidade de produção de outras provas, justificando a pertinência e necessidade para resolução da lide, sob pena de preclusão. Prazo de 10 dias para a Defensoria e de 5 dias para o Banco réu. Considerando o requerimento formulado pela parte autora, defiro a expedição de ofício. Assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo o extrato bancário completo da conta de titularidade da autora - Agência nº 3574, Conta nº 858213299-7, referente ao mês de fevereiro de 2024. Com a juntada da resposta, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 dias, observando-se o prazo em dobro para a Defensoria. Intimem-se. Vitória do Jari/AP, 27 de abril de 2026. MOISES FERREIRA DINIZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari

01/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

30/04/2026, 09:33

Proferidas outras decisões não especificadas

28/04/2026, 18:49

Decisão de Saneamento e de Organização do Processo

28/04/2026, 18:49
Documentos
Decisão
28/04/2026, 18:49
Decisão
12/01/2026, 13:01