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6002798-61.2025.8.03.0011
Ação Penal - Procedimento OrdinárioPromoção, constituição, financiamento ou integração de Organização CriminosaCrimes previstos na Lei da Organização CriminosaDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
JOSE HENRIQUE MUNIZ DA SILVA
JOAO VITOR ALVES DE LIMA
THIAGO PEREIRA LOPES
JOSE HENRIQUE MUNIZ DA SILVA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
16/03/2026, 10:48Transitado em Julgado em 05/03/2026
05/03/2026, 09:10Juntada de Certidão
05/03/2026, 09:10Decorrido prazo de JOSÉ HENRIQUE MUNIZ DA SILVA em 02/03/2026 23:59.
04/03/2026, 20:51Confirmada a comunicação eletrônica
25/02/2026, 12:41Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/02/2026, 12:41Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
25/02/2026, 12:41Decorrido prazo de JOSÉ HENRIQUE MUNIZ DA SILVA em 30/01/2026 23:59.
05/02/2026, 12:37Juntada de Petição de petição
26/01/2026, 16:49Confirmada a comunicação eletrônica
26/01/2026, 16:49Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026
26/01/2026, 10:29Publicado Intimação em 23/01/2026.
26/01/2026, 10:29Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6002798-61.2025.8.03.0011. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JOSÉ HENRIQUE MUNIZ DA SILVA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em face de José Henrique Muniz da Silva, imputando-lhe, em síntese, a prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do CP), com lastro no Inquérito Policial nº 649/2025. A partir de verificação interna, identificou-se a existência de outra ação penal, distribuída anteriormente, sob nº 6002775-18.2025.8.03.0011, em que o Ministério Público ofereceu denúncia em face do mesmo acusado, pelo mesmo conjunto fático e idêntica capitulação penal, igualmente ancorada no Inquérito Policial nº 649/2025. Consta do registro processual que já foi proferida decisão de recebimento da denúncia nestes autos, assim como também houve recebimento no outro feito em curso perante este Juízo. Pois bem. A duplicidade de persecução penal relativa ao mesmo fato imputado à mesma pessoa representa vício incompatível com as garantias do devido processo legal, da segurança jurídica e, sobretudo, com a vedação ao ne bis in idem, que impede que o acusado seja processado simultaneamente mais de uma vez pela mesma imputação fática substancial. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que pode ser enfrentada pelo juiz mesmo após o recebimento da denúncia, enquanto não proferida sentença, justamente para preservar a racionalidade do sistema e evitar decisões contraditórias, além de constrangimento processual indevido ao acusado. Registra-se que o recebimento da denúncia constitui decisão interlocutória que inaugura a ação penal, mas não torna irreversível a possibilidade de o Juízo, ao identificar vício de duplicidade de persecução penal, reconhecer a existência de litispendência material (duplicidade de ação penal em curso sobre os mesmos fatos) e afastar o prosseguimento do feito superveniente. Nessa situação, a providência adequada não é repetir o juízo de admissibilidade da denúncia como se inexistisse decisão anterior, mas, sim, declarar a impossibilidade de continuidade desta ação penal por duplicidade de persecução, tornando sem efeito o recebimento aqui proferido, com a consequente extinção do feito superveniente, preservando-se o processo prevento, onde a acusação já se encontra regularmente recebida e apta à marcha processual única. DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 95, inciso III, e artigo 110, caput, ambos do Código de Processo Penal, RECONHEÇO DE OFÍCIO a duplicidade de persecução penal (litispendência material), em razão da identidade de partes, imputação fática e capitulação jurídica entre esta ação penal (processo nº 6002798-61.2025.8.03.0011, denúncia de ID 24334906) e a ação penal nº 6002775-18.2025.8.03.0011 (denúncia de ID 24280195), distribuída em data anterior. Em consequência, declaro sem efeito a decisão de recebimento da denúncia anteriormente proferida nestes autos, por impossibilidade de prosseguimento do feito superveniente diante da duplicidade de ação penal. Determino a extinção deste processo nº 6002798-61.2025.8.03.0011, preservando-se a tramitação do processo prevento nº 6002775-18.2025.8.03.0011. Determino a juntada, por traslado/cópia, desta decisão no processo nº 6002775-18.2025.8.03.0011, para ciência e registro do reconhecimento da duplicidade e para que ali se concentrem os atos processuais subsequentes. Intimem-se o Ministério Público e a defesa (DR. RONEY ALENCAR DA COSTA, OAB/AP sob o nº. 3810/AP). Porto Grande/AP, 19 de janeiro de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande
22/01/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
21/01/2026, 10:47Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
19/01/2026, 14:15Documentos
Sentença
•19/01/2026, 14:15
Decisão
•05/12/2025, 12:14